Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE BRITO OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: MARCO ANTONIO SANTOS - SP122369-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5314974-34.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 179044135
INTERESSADO: MARIA APARECIDA DE BRITO OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: MARCO ANTONIO SANTOS - SP122369-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 179044135
INTERESSADO: MARIA APARECIDA DE BRITO OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: MARCO ANTONIO SANTOS - SP122369-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão ao agravante. Com efeito, a decisão agravada salientou que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016. Destacou, outrossim, que o vínculo de emprego exercido junto ao empregador MHF Indústria e Comércio de Cereais Ltda., no período de 01.01.2000 a 31.12.2014, na função de selecionadora de grãos, restou devidamente demonstrado, uma vez que o referido vínculo fora reconhecido pela sentença prolatada nos autos da reclamação trabalhista nº 0012563-37.2017.5.15.0115, que tramitou perante a 2ª Vara do Presidente Prudente, com trânsito em julgado. Ressaltou, ainda, que a sentença trabalhista constitui início de prova material atinente à referida atividade laborativa, conforme já decidiu o E. STJ em v. arestos assim ementados: PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - (...) - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO - INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL - SENTENÇA TRABALHISTA - DOCUMENTO DE FPE PÚBLICA - DISSÍDIO PRETORIANO COMPROVADO. (...) 3 - O reconhecimento do tempo de serviço no exercício de atividade laborativa urbana, comprovado através de sentença judicial proferida em Juízo trabalhista e transitada em julgado, constitui documento de fé pública, hábil como início razoável de prova documental destinada à averbação do tempo de serviço. (...) (Resp nº 360992/RN; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 25.05.2004; DJ 02.08.2004 - pág. 476). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. 1. A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para o reconhecimento de tempo de serviço, principalmente quando a prova testemunhal carreada aos autos corrobora o tempo de serviço anotado na CTPS. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGA nº 564117/RJ; 6ª Turma; Rel. Min. Paulo Medina; julg. 23.03.2004; DJ 03.05.2004 - pág. 224). De outra parte, a decisão ora agravada expressamente consignou que a prova testemunhal colhida em juízo corroborou a atividade exercida pela autora no período alegado. Por fim, salientou-se que a cobrança das contribuições previdenciárias a cargo do empregador garante o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial previstos no art. 201 da Constituição da República, não podendo, a sua falta, prejudicar o empregado. Portanto, devem ser mantidos os termos da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5314974-34.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Trata-se de agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão monocrática (ID 179044135) que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada deve ser revista, eis que a sentença trabalhista não constitui início de prova material. Defende que a pretensão de averbação de tempo comum deve estar embasada em início de prova material e que a sentença trabalhista não se constitui em documento apto nesse sentido, eis que para ser considerada início de prova material deve estar fundada em outros elementos que demonstrem o exercício efetivo da atividade laboral. Argumenta que, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil, a sentença somente faz coisa julgada entre as partes do processo, de modo que o INSS, não fazendo parte da lide instaurada na esfera trabalhista, não pode ser compelido a reconhecer período de trabalho declinado em sentença nela proferida, muito menos sem início de prova material. Alega, outrossim, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao presente recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5314974-34.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. I - A decisão agravada salientou que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016. II - Destacou, outrossim, que o vínculo de emprego exercido junto ao empregador MHF Indústria e Comércio de Cereais Ltda., no período de 01.01.2000 a 31.12.2014, na função de selecionadora de grãos, restou devidamente demonstrado, uma vez que o referido vínculo fora reconhecido pela sentença prolatada nos autos da reclamação trabalhista nº 0012563-37.2017.5.15.0115, que tramitou perante a 2ª Vara do Presidente Prudente, com trânsito em julgado. III - A sentença trabalhista constitui início de prova material atinente à referida atividade laborativa, conforme já decidiu o E. STJ (Resp nº 360992/RN; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 25.05.2004; DJ 02.08.2004 - pág. 476; AGA nº 564117/RJ; 6ª Turma; Rel. Min. Paulo Medina; julg. 23.03.2004; DJ 03.05.2004 - pág. 224). IV - A decisão ora agravada expressamente consignou que a prova testemunhal colhida em juízo corroborou a atividade exercida pela autora no período alegado. V - Salientou-se que a cobrança das contribuições previdenciárias a cargo do empregador garante o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial previstos no art. 201 da Constituição da República, não podendo, a sua falta, prejudicar o empregado. VI - Mantidos os termos da decisão agravada, por seus próprios fundamentos. VII - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.