Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: NEUSA RIBEIRO DA SILVA PEREIRA Advogado do(a)
APELANTE: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5824339-89.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NEUSA RIBEIRO DA SILVA PEREIRA Advogado do(a)
APELANTE: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
APELANTE: NEUSA RIBEIRO DA SILVA PEREIRA Advogado do(a)
APELANTE: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis: "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante. Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto. In casu, não ficou comprovada a qualidade de segurado da parte autora. Relativamente à prova da condição de rurícola, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1) Certidão de casamento da autora, celebrado em 14/6/03, qualificando-a como “empregada doméstica” e seu marido como “ajudante geral” e 2) CTPS do cônjuge da requerente, com registros em atividades urbanas, nos períodos de 21/1/86 a 17/9/86, 1º/2/91 a 11/8/93 e de 1º/10/94 a 6/5/95, e em como trabalhador rural, nos lapsos de 1º/2/96 a 11/12/96 e de 13/5/97 a 20/12/04. No presente caso, em que pese a parte autora ter acostado aos autos documentos qualificando seu cônjuge como lavrador, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada aos autos (ID 76519496 – Pág. 4/6), observo que o marido da demandante passou a exercer atividade urbana, a partir de 2005. Assim, torna-se inviável a possibilidade de se estender à parte autora a qualificação de lavrador atribuída a seu marido nos documentos acostados aos autos, tendo em vista o exercício de atividade urbana pelo mesmo durante o período em que a demandante deveria ter comprovado seu efetivo labor rural, sendo que a autora não acostou aos autos nenhum documento em seu nome apto a comprovar o exercício da atividade rural. Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5824339-89.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença de trabalhadora rural. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou extinto o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo, a qual foi reformada pela decisão deste Relator, que declarou a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que fosse dado o regular processamento ao feito, com a produção da pertinente prova testemunhal. Foi proferida nova sentença julgando improcedente o pedido. Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma da R. sentença. Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte. Este Relator reconheceu a prevenção para julgar o presente feito, tendo em vista a decisão proferida nos autos físicos referentes à Apelação Cível nº 0019704-23.2008.4.03.9999, os quais retornaram, por meio destes autos, de forma digitalizada sob o nº 5824339-89.2019.4.03.9999. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5824339-89.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA DE TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. III- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei. IV- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. V- Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.