DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOROCABA
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
Advogados / Representantes
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/SP 128341·CPF·Representa: Réu
FERNANDO PINTO DE ARAUJO NETO
OAB/PE 25231·CPF·Representa: Réu
PAMMELA CHRISTINE LOPES DE OLIVEIRA GALVAO
OAB/PE 31257·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Processo Suspenso por Execução Frustrada
28/08/2024, 16:17
Juntada de Petição de manifestação
05/08/2024, 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/07/2024, 18:59
Juntada de certidão
31/07/2024, 18:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
20/05/2024, 18:44
Proferido despacho de mero expediente
20/05/2024, 18:44
Conclusos para despacho
01/02/2024, 17:02
Juntada de Petição de pedido de arquivamento
31/01/2024, 10:36
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
30/01/2024, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
30/01/2024, 00:07
Expedição de Outros documentos.
26/01/2024, 14:30
Juntada de ato ordinatório
26/01/2024, 14:23
Juntada de certidão
26/01/2024, 14:22
Juntada de certidão
31/10/2023, 15:44
Proferido despacho de mero expediente
10/07/2023, 14:04
Documentos
Despacho
•31/07/2024, 18:59
Despacho
•20/05/2024, 18:44
20/05/2024, 18:44
Proferido despacho de mero expediente
20/05/2024, 18:44
Conclusos para despacho
01/02/2024, 17:02
Juntada de Petição de pedido de arquivamento
31/01/2024, 10:36
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
30/01/2024, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
30/01/2024, 00:07
Expedição de Outros documentos.
26/01/2024, 14:30
Juntada de ato ordinatório
26/01/2024, 14:23
Juntada de certidão
26/01/2024, 14:22
Juntada de certidão
31/10/2023, 15:44
Proferido despacho de mero expediente
10/07/2023, 14:04
Conclusos para despacho
15/03/2023, 20:37
Juntada de Petição de petição intercorrente
15/03/2023, 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/03/2023, 00:10
Decorrido prazo de MCI MARKETING ESTRATEGIA E COM INSTITUCIONAL LTDA em 24/02/2023 23:59.
25/02/2023, 00:05
Publicado Despacho em 05/12/2022.
05/12/2022, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
03/12/2022, 00:05
Expedição de Outros documentos.
01/12/2022, 09:58
Proferido despacho de mero expediente
01/12/2022, 09:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/12/2022, 00:24
Conclusos para despacho
17/05/2022, 10:25
Decorrido prazo de MCI MARKETING ESTRATEGIA E COM INSTITUCIONAL LTDA em 16/05/2022 23:59.
17/05/2022, 00:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
25/04/2022, 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
20/04/2022, 00:03
Publicado Despacho em 20/04/2022.
20/04/2022, 00:03
Expedição de Outros documentos.
18/04/2022, 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/04/2022, 16:25
Proferido despacho de mero expediente
18/04/2022, 16:25
Conclusos para despacho
18/04/2022, 15:24
Recebidos os autos
14/04/2022, 11:48
Juntada de despacho
14/04/2022, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MCI MARKETING ESTRATEGIA E COM INSTITUCIONAL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: PAMMELA CHRISTINE LOPES DE OLIVEIRA GALVAO - PE31257-A, FERNANDO PINTO DE ARAUJO NETO - PE25231-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Apelação interposta por MCI MARKETING ESTRATEGIA E COM INSTITUCIONAL LTDA contra sentença que julgou improcedente e condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Intimada a recolher as custas em dobro, nos termos da Resolução nº 138 (Tabelas de custas), de 06 de julho de 2017, da Presidência desta corte, c.c. o artigo 1.007, §4º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias(Id 199650388), a apelante quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil que o recorrente deve comprovar o preparo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. Por sua vez, o parágrafo 7º do mesmo dispositivo estabelece que, constatado erro no preenchimento da guia ou dúvida quanto ao recolhimento, a pena de deserção somente será aplicada após a intimação do apelante para sanar o vício, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. Verifica-se que a apelante foi intimada a efetuar o recolhimento, em cumprimento ao determinado no artigo 1.007, do CPC, entretanto deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Desse modo, à vista da não regularização do preparo, o recurso não pode ser conhecido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002575-47.2019.4.03.6130 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, Código de Processo Civil, não conheço da apelação. Publique. Intime-se. Após, observadas as cautelas legais, remetam-se os autos à origem.
11/01/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
30/09/2021, 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
26/08/2021, 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/08/2021, 15:02
Juntada de ato ordinatório
13/08/2021, 01:35
Juntada de Petição de apelação
04/08/2021, 18:30
Juntada de Petição de manifestação
17/07/2021, 16:05
Publicado Sentença em 14/07/2021.
14/07/2021, 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
14/07/2021, 04:42
Expedição de Outros documentos.
12/07/2021, 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/07/2021, 21:13
Julgado improcedente o pedido
08/07/2021, 14:24
Conclusos para julgamento
09/02/2021, 19:20
Juntada de Petição de informações prestadas
28/07/2020, 15:51
Publicado Despacho em 08/07/2020.
08/07/2020, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2020
08/07/2020, 03:06
Proferido despacho de mero expediente
06/07/2020, 13:54
Expedição de Outros documentos.
06/07/2020, 13:54
Conclusos para despacho
04/07/2020, 02:14
Juntada de Petição de informações prestadas
22/06/2020, 18:44
Juntada de Petição de manifestação
02/06/2020, 13:33
Publicado Despacho em 29/05/2020.
29/05/2020, 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2020
29/05/2020, 06:22
Expedição de Outros documentos.
26/05/2020, 18:32
Expedição de Outros documentos.
26/05/2020, 18:31
Expedição de Comunicação via sistema.
26/05/2020, 18:31
Proferido despacho de mero expediente
26/05/2020, 16:21
Conclusos para despacho
06/05/2020, 23:33
Expedição de Certidão
22/08/2019, 17:25
Juntada de Petição de contestação
20/08/2019, 22:41
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em 05/08/2019 23:59:59.
06/08/2019, 00:40
Juntada de Petição de diligência
15/07/2019, 17:15
Mandado devolvido cumprido
15/07/2019, 17:15
Juntada de Petição de petição intercorrente
10/07/2019, 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
10/07/2019, 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
10/07/2019, 13:39
Expedição de Mandado.
05/07/2019, 15:43
Expedição de Mandado.
01/07/2019, 12:19
Expedição de Comunicação via sistema.
28/06/2019, 15:47
Proferida decisão interlocutória
05/06/2019, 18:00
Conclusos para decisão
22/05/2019, 16:15
Juntada de certidão
22/05/2019, 16:15
Expedição de Certidão
20/05/2019, 18:13
Remetidos os Autos (para processamento) para Secretaria processante
20/05/2019, 18:13
Remetidos os Autos (para análise de prevenção) para Seção de Distribuição