Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
EXECUTADO: SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: ISABELA DE CAMPOS MOURAO - RJ231891, DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA - SP200759-A D E C I S Ã O ID nº 242454560:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004427-86.2021.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Executada, alegando ter o despacho anterior incorrido em omissão, sob alegação de que a presente execução fiscal encontra-se integralmente garantida por apólice de seguro garantia apresentada nos autos da ação anulatória nº 5023073- 09.2021.4.02.5101. Os presentes embargos foram opostos tempestivamente, razão pela qual os recebo. Conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, como meio de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Entretanto, não é esse o caso dos presentes autos. Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade e tampouco erro material passível de correção no referido despacho. Quanto à alegação de que o débito destes autos encontra-se garantido por meio de seguro garantia apresentado nos autos da ação anulatória nº 5023073- 09.2021.4.02.5101, observo que não prevalecem os argumentos da Executada, senão vejamos. Em primeiro lugar, verifico que não há nos autos notícia de decisão na referida ação determinando a suspensão de todos os débitos exequendos da pessoa jurídica executada. Ademais, caso seja do interesse da Executada apresentar garantia a esta execução fiscal, a fim de obstar o prosseguimento da execução fiscal e permitir a abertura de prazo para oposição de embargos à execução fiscal, deverá apresentar endosso transferindo a garantia para este feito sobre a integralidade do débito cobrado, observando os requisitos previstos na Portaria PGF 440/2016 para tanto, conforme apontado pela Exequente em sua petição de ID nº 241303909. Por oportuno, importante ressaltar que a apólice do seguro garantia apresentada naqueles autos sequer cobre a integralidade do débito exequendo, com os encargos e acréscimos legais, motivo pelo qual o pedido da executada não merece acolhimento. Neste sentido, em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu "a possibilidade de o contribuinte oferecer caução, mediante Ação Cautelar, antes da propositura da execução fiscal, sendo tal garantia equiparável à penhora antecipada e viabilizadora da certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo (Aglnt no AREsp 1.365.883/MS, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/2/2019)." [GRIFEI] Nestes termos, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela Executada, não havendo qualquer vício a ser sanado por este Juízo no despacho anterior, eis que o valor da apólice de seguro garantia apresentada não serve como garantia para a presente execução, não havendo que se falar também em suspensão deste feito, ante a inexistência de decisão determinando a suspensão da exigibilidade do crédito aqui cobrado. Por fim, considerando a manifestação do Exequente ID nº 241303909, e, tendo em vista que a suspensão da exigibilidade está condicionada à integralização da garantia, intime-se a Executada para que apresente garantia idônea e suficiente a este executivo fiscal, sob pena de regular prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Decorridos, independente de manifestação, voltem os autos conclusos. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 16 de fevereiro de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
EXECUTADO: SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA - SP200759-A D E S P A C H O Nos termos do artigo 797 do CPC/2015, o processo de execução se realiza no interesse do exequente, cabendo a este concordar ou não com a nomeação de bens à penhora, por meio de uma análise subjetiva quanto a liquidez do bem oferecido e o valor que poderá ser alcançado futuramente, visando a satisfação do crédito objeto do processo executivo. A recusa de bem oferecido com estrita observância da ordem legal, enseja a intervenção do Juízo, a fim de que seja mantida a ordem processual vigente. Anoto, contudo, que esta não é a hipótese destes autos. O bem oferecido pela executada não respeita a ordem prevista pelo artigo 835 do CPC, além de não.haver documento comprobatório da referida carta de fiança, tampouco decisão judicial, com efeito suspensivo que faça menção ao presente débito Por oportuno, ressalto que, evidentemente, deve o juiz observar o princípio da menor onerosidade dentro da execução, buscando sempre evitar gravames desnecessários ao devedor, nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil. Entretanto, a leitura deste princípio deve ser feita também à luz do princípio da efetividade da tutela executiva, sob pena de se perder totalmente o objeto do processo. Em outras palavras, a estrita observância ao princípio da menor onerosidade não pode sacrificar a efetividade da tutela executiva. O C. Superior Tribunal de Justiça possui tese firmada neste sentido, que, apesar de ter sido aplicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, é perfeitamente cabível no atual diploma processualista, eis que não houve superação de tal entendimento, conforme se observa na leitura do Tema 578 de recursos repetitivos abaixo: "Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 1. Na execução fiscal, o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980 e art. 655 do CPC. Para afastar a ordem legal, deve apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC). 2. Hipótese em que o executado nomeou precatório à penhora. Decisão que deferiu o pedido de penhora dos ativos financeiros (penhora on line)." STJ, REsp 1337790/PR, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 12/06/2013, REsp repetitivo, tema 578 [GRIFEI] Nestes termos, dou por prejudicada a nomeação de bens efetuada pela executada nestes autos. Em prosseguimento, dê-se vista ao Exequente COM URGÊNCIA, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o valor atualizado do débito, colacionando extrato da CDA atualizada, para cumprimento do despacho de fls., que determinou a constrição judicial de ativos financeiros da(o) executada(o). Decorrido o prazo sem manifestação, suspendo a execução com fundamento no artigo 40 da Lei 6.830/80. Aguarde-se provocação no arquivo, cientificando-a que tanto no caso de eventual pedido de concessão de prazo para diligência administrativa, como na hipótese de reiteração de provimento judicial que já tenha sido decidido, tais pleitos não serão objeto de nova apreciação judicial, razão pela qual os autos permanecerão no arquivo, sem baixa na distribuição e independente de intimação, onde aguardarão manifestação conclusiva no sentido de localizar o executado ou seus bens. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 2 de fevereiro de 2022.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004427-86.2021.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo