Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CIAREAL KENTFRIO COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS E METALICOS EIRELI - EPP Advogados do(a)
AUTOR: KEILA CRISTINA KONDOR DE JESUS - SP375704, JORGE DORICO DE JESUS - SP128095
REU: RESIDENCIAL EDIFICIOS DO LAGO INCORPORACOES SPE LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O
MONITÓRIA (40) Nº 5001104-81.2022.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Ação Monitória proposta por CIAREAL KENTFRIO COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOS E METÁLICOS EIRELI – EPP em face de RESIDENCIAL EDIFÍCIOS DO LAGO INCORPORAÇÕES SPE LTDA, por intermédio da qual pretende o recebimento da quantia de R$ 8.780,00 decorrente do inadimplemento de duas duplicatas mercantis (faturas números 73 e 75). O processo foi inicialmente distribuído para a 27ª Vara Cível do Foro Central da Capital, sendo o pedido julgado procedente, condenando-se o réu ao pagamento do débito postulado na exordial. Em sede de cumprimento de sentença, após o resultado infrutífero do bloqueio judicial realizado via BACENJUD, foi determinada a realização de penhora sobre o imóvel inscrito na matrícula imobiliária nº 31.994 do Oficial de Registro de Imóveis de Santos/SP (ID nº 240133883 - Págs. 03/04). Realizada a avaliação do bem imóvel, a parte exequente alegou que o empreendimento imobiliário foi alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, requerendo o seu ingresso no feito, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. A fls. 871 o Juízo de Direito da 27ª Vara Cível do Foro Central da Capital reconheceu a incompetência da Justiça Estadual, para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal (ID nº 240134893 - Pág. 11). É o relatório. DECIDO. A competência da Justiça Federal vem disciplinada no artigo 109 da Constituição Federal, in verbis: Art. 109. “Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” Conforme estabelece a Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça, “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Dito isto, não vislumbro qualquer interesse da CEF na lide que justifique a competência deste Juízo para processar e julgar o feito. Na hipótese dos autos, a autora postula o recebimento do valor de R$ 8.780,00 decorrente do inadimplemento de duas duplicatas mercantis (faturas números 73 e 75), isto é, obrigação de natureza contratual estabelecida entre pessoas jurídicas de direito privado, que não pode ser repassada à Caixa Econômica Federal. Não se trata aqui de dívida decorrente de financiamento habitacional que justifique a responsabilidade da CEF pelos fundamentos indicados na petição de fls. 841/846 dos autos (ID 240134886). Destarte, a CEF não possui qualquer vinculação com a dívida objeto dos autos, de forma que é parte totalmente ilegítima para figurar na polaridade passiva do feito, motivo pelo qual os autos devem retornar ao Juízo Estadual. Em face do exposto, reconheço a inexistência de interesse da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no presente feito e determino o retorno dos autos à 27ª Vara Cível do Foro Central da Capital, com a devida baixa na distribuição. Intime-se. SÃO PAULO, 02 de fevereiro de 2022.