Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: TRANS ITAIPU SERVICOS DE CARGA E DESCARGA EIRELI - EPP Advogado do(a)
AGRAVANTE: MARIO SEBASTIAO CESAR SANTOS DO PRADO - SP196714-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015935-43.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo interno, com fundamento nos arts. 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil, interpostos por TRANS ITAIPU Serviços de Carga e Descarga EIRELI - EPP contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos em face de decisão de não admissibilidade de recurso especial, proferida por esta Vice-Presidência. Decido. Não há que ser conhecido o agravo interno. Com efeito, o recurso contra a decisão de não admissibilidade dos recursos excepcionais, ou mesmo em face dos embargos de declaração opostos contra tal decisão, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, é o agravo, nos próprios autos, a ser apreciado pelos Tribunais Superiores, consoante disciplina expressa do art. 1.042 do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, a decisão recorrida não se fundamenta em orientação firmada em sede de recurso representativo de controvérsia, razão pela qual a parte autora veiculou sua irresignação mediante interposição de recurso que não consubstancia modalidade adequada para o alcance da sua pretensão. Assim, à luz do princípio da taxatividade, aplicável em sede de teoria geral dos recursos, verifica-se que não há previsão no Código de Processo Civil de interposição de agravo legal, regimental ou interno em hipóteses como a dos autos. Aduza-se, também, que a interposição de agravo interno, no caso, caracteriza manifesto erro grosseiro, sendo certo que, consoante a Jurisprudência dos Tribunais Superiores, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A interposição de agravo interno na origem contra decisão de inadmissão do recurso especial, essa fundamentada no art. 1.030, V, do CPC/2015, por caracterizar erro grosseiro, não interrompe o prazo recursal. 3. O princípio da fungibilidade não se aplica nas hipóteses em que configurado erro grosseiro na interposição do recurso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1549441/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 12/03/2020) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Aplicação da sistemática da repercussão geral pelo juízo de origem. Recurso cabível. Agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC). Agravo ao tribunal superior (art. 1.042 do CPC). Recurso manifestamente incabível. Precedentes. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso ou outro instrumento processual na Corte contra decisão do juízo de origem em que se aplique a sistemática da repercussão geral. 2. Essa orientação está consolidada no Código de Processo Civil de 2015, que prevê, como instrumento processual adequado contra a aplicação do instituto da repercussão geral, a interposição de agravo interno perante o próprio tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC). 3. Agravo regimental não provido. (ARE 1170187 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 15-05-2019 PUBLIC 16-05-2019) Em face do exposto, à vista do descabimento, não conheço do agravo. Intimem-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2022.