Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO NEVES SOUZA CURADOR: CUSTODIA NEVES SOUZA Advogado do(a)
APELADO: AGOSTINHO ANTONIO PAGOTTO - SP70339-N, OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286246-80.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO NEVES SOUZA CURADOR: CUSTODIA NEVES SOUZA Advogado do(a)
APELADO: AGOSTINHO ANTONIO PAGOTTO - SP70339-N, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO NEVES SOUZA CURADOR: CUSTODIA NEVES SOUZA Advogado do(a)
APELADO: AGOSTINHO ANTONIO PAGOTTO - SP70339-N, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Lei Orgânica da Assistência Social prevê que "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º) e que se considera impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, §10). Dispõe o artigo 20, §6º, da Lei n.º 8.742/1993: "§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS". É verdade que, excepcionalmente, a produção de perícia médica nos autos da ação que pleiteia o BPC pode ser dispensada, quando já existe nos autos prova da deficiência. Contudo, tal exceção não pode ser aplicada ao caso dos autos, em que as únicas provas produzidas com relação à deficiência alegada são o termo de compromisso de curador provisório de ID 137019103 e o atestado médico de ID 137019104, emitido por médico do Hospital Dr. Adolfo Bezerra de Menezes. Em primeiro lugar, porque, embora atestem a existência de problemas psiquiátricos do apelado, encontrando-se internado devido a um quadro de transtorno afetivo bipolar, tais documentos são genéricos, não especificam o grau do impedimento ou a possibilidade de obstrução da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Nenhum destes elementos pode ser verificado pelo exame dos referidos atestados médicos. Em segundo lugar, porque tais documentos não passaram pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerados como prova material da deficiência. Verifica-se, assim, que o resultado favorável ao autor em primeira instância é apenas aparente, sendo indispensável a produção de prova pericial médica, que é o único meio de prova possível para a comprovação da deficiência e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada. Portanto, a instrução do processo, com a realização de nova prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da deficiência. A sua ausência implica em cerceamento de defesa, não apenas ao INSS - que ficou impossibilitado de provar a improcedência das alegações do autor -, mas ao próprio autor, visto que o resultado favorável em primeira instância é apenas aparente.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286246-80.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS diante de sentença de ID 137019198, que julgou procedente pedido de concessão de benefício assistencial. Em suas razões (ID 137019203), o INSS alega que o apelado não faz jus ao benefício assistencial por não se encontrar em situação de miserabilidade. Contrarrazões em ID 137019212. O Ministério Público Federal se manifestou pela conversão do julgamento em diligência para produção de laudo médico pericial (ID 153160745). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286246-80.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Diante do exposto, ANULO a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito, bem como prolação de nova sentença. JULGO PREJUDICADA a apelação do INSS. É o voto. E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal.
Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social. - A Lei Orgânica da Assistência Social prevê que "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º) e que se considera impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, §10). - A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. - Embora atestem a existência de problemas psiquiátricos do apelado, encontrando-se internado devido a um quadro de transtorno afetivo bipolar, tais documentos são genéricos, não especificam o grau do impedimento ou a possibilidade de obstrução da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Nenhum destes elementos pode ser verificado pelo exame dos referidos atestados médicos. - Ademais, tais documentos não passaram pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerados como prova material da deficiência. - O resultado favorável ao autor em primeira instância é apenas aparente, sendo indispensável a produção de prova pericial médica, que é o único meio de prova possível para a comprovação da deficiência e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada. - A instrução do processo, com a realização de nova prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da deficiência. A sua ausência implica em cerceamento de defesa, não apenas ao INSS - que ficou impossibilitado de provar a improcedência das alegações do autor -, mas ao próprio autor, visto que o resultado favorável em primeira instância é apenas aparente. - Sentença anulada. Recurso de apelação prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu ANULAR a sentença e JULGAR PREJUDICADO o recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.