Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SANDRA ANANIAS THOMAZ Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO SANTOS DA CRUZ - SP246814-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001523-09.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por SANDRA ANANIAS THOMAZ contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. A presente impugnação não pode ser admitida. O acórdão dispôs: APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No caso dos autos, a prova constante do processo não demonstra de forma convincente a existência de dependência econômica com relação ao seu pai à época do falecimento. 2. Postulante que tomou posse em cargo público em que se exigia prova de aptidão,após o falecimento do genitor, a desmerecer a alegação de dependência em razão de eventual incapacidade, decorrente de invalidez. 3. Sendo assim, a apelante não comprovou cabalmente suas alegações, não se desincumbindo do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme preconiza também o artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 373, NCPC). 4. Apelação desprovida. A discussão trazida em sede recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Descabe o recurso quanto à interposição pela alínea "c", uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Nesse sentido, v.g., Agint no REsp 1.566.524/MS, Rel. Ministra MARIA IZABEL GALOTTI, TERCEIRA TURMA, DJe 2/4/2020; Agint no AREsp 1.352.620/SP, Rel. Ministro MARCO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 06/04/2020. Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.