Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
REQUERENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009
REQUERIDO: MASSMAN LOG LTDA - ME, CLAUDEMIR RODRIGUES MACIEL, DANILO MORALES S E N T E N Ç A
Intimação - MONITÓRIA (40) Nº 5000291-22.2017.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Vistos em embargos. I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais o embargante, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, pretende, em síntese, que seja sanada a contradição, obscuridade, omissão e erro material, nos seguintes termos: “(...) Ex positis, pleiteia o Embargante se digne Vossa Excelência de: 1. Receber os presentes Embargos de Declaração, opostos com a finalidade de aprimoramento da prestação jurisdicional, o que faz operar, ope legis, a interrupção do prazo para a interposição do eventual recurso principal, conforme art. 1.026 do NCPC; REFORMANDO A R. DECISÃO; 2. No mérito, conhecer e acolher os presentes Embargos de Declaração, para que seja sanada a contradição acima especificada e, assim, integrada a r. decisão embargada, com a sua consequente reforma e assim, não haja prejuízo as partes; (...)” É, em síntese, relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS Os embargos de declaração objetivam a integração da decisão ou da sentença, quando verificada a existência de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de seguinte redação: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A embargante se insurge contra os fundamentos expendidos no provimento jurisdicional, que culminaram tutela jurisdicional que lhe é desfavorável, nos termos da fundamentação exposta. Embora atendidos alguns de seus pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o recurso manejado não se subsume a qualquer das hipóteses concernentes aos embargos de declaração. Insta salientar, que a omissão verifica-se em duas hipóteses, conforme parágrafo único, do art. 1.022 do CPC: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Já a contradição é um vicio interno do julgado e não uma macula que se atesta pela comparação da decisão judicial com outro ato ou elemento do processo.
Trata-se de um vicio de lógica interna do ato decisório, uma desconformidade entre a fundamentação e a conclusão, entre elementos da fundamentação, entre capítulos componentes dispositivos, entre a ementa do acórdão e o voto do condutor. Trata-se, em suma da ilogicidade do julgado. Segundo o jurista Freddy Didier Jr a decisão é contraditória quando: “Traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” É extremante importante esclarecer que apenas os vícios contraditórios por erro in procedendo (consiste no erro do juiz ao proceder a decisão) são cabíveis de saneamento por embargos de declaração por matéria contraditória. Não sendo cabíveis embargos de declaração por vícios contraditórios por erro in judicando (a doutrina moderna conceitua como aquele que atinge o próprio conteúdo do processo). E, por fim, na obscuridade, o vício que enseja a interposição de Embargos de Declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas a cerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Em verdade, a embargante está inconformada com o conteúdo da decisão. Ocorre que, tal questão não deve ser decidida em embargos, mas em recurso próprio. Ademais, acolher a pretensão da embargante significa imprimir efeitos infringentes aos embargos que, conforme sedimentado na doutrina e na jurisprudência, não se prestam para tal fim. A explicitação ora pretendida tem indisfarçável conotação infringente de nova decisão, de modo que desborda do campo dos embargos de declaração. É decisão unânime em nossos Tribunais Superiores que: "Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição". (STJ - 1ª Turma, REsp 15.774-0-SP-Edcl, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros). Desse modo, a decisão deve ser enfrentada pelo recurso cabível, sob pena de eternização nessa instância da sustentação de fundamentos contrários ao decidido. Considerando que os embargos de declaração destinam-se, apenas, a sanar obscuridades, omissões e contradições ou erro material - as quais devem ser aferidas do próprio conteúdo da decisão proferida -, e não se fazendo nenhuma das referidas hipóteses legais presentes, impõe-se que sejam rejeitados. III – DISPOSITIVO Diante da fundamentação exposta, conheço dos embargos opostos tempestivamente e os rejeito, restando integralmente mantida a sentença tal como proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARAGUATATUBA, 14 de fevereiro de 2022.