Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RICARDO PIRES DE SOUZA Advogado do(a)
EMBARGANTE: ALEX TAVANO - SP243149
EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT S E N T E N Ç A (Tipo A)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000804-21.2020.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista
Trata-se de embargos à execução opostos por RICARDO PIRES DE SOUZA. em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT visando a obstar o prosseguimento da Execução Fiscal nº 5001700-98.2019.4.03.6123. Aduz a parte embargante, em síntese: a) que não foram juntados aos autos os processos administrativos, o que induz a nulidade por cerceamento de defesa; b) a cobrança é ilegal, porquanto a multa do art. 209 do CTN tem valor máximo de R$ 195,23, ao passo que se está cobrando infração em montante superior a R$ 8.237,52; c) as resoluções que fundamentam a multa não derrogaram o art. 209 do CTB; d) os juros moratórios cobrados devem ser limitados ao quanto disposto no art. 161, § 1º, do CTN; e) a multa moratória cobrada é abusiva, por estar em patamar superior ao previsto no CDC; f) a multa moratória é indevida, pois o autor não agiu com dolo ou intenção de fraudar o fisco; g) o não realiza serviços de qualquer natureza e não tem relação jurídica com a embargada; h) as imagens trazidas demonstram que não era possível saber se as balanças estavam abertas ou fechadas. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID 43571679). Impugnação aos embargos no ID 46478335, ocasião na qual a ANTT fez juntar aos autos os documentos atinentes ao processo administrativo que culminou no título exequendo. O embargante foi intimado para apresentar réplica e pedido de provas, no entanto deixou transcorrer o prazo in albis sem manifestação. A ANTT não postulou pela produção de provas. É o breve relatório. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO De início, a questão atinente à nulidade por falta de juntada do processo administrativo resta superada. A ANTT fez juntar aos autos o processo administrativo que culminou na aplicação da multa (Processo Administrativo nº 50505.058631/2015-08), consoante consta do ID 46478336, no que prejudicada a alegação. De toda sorte, processos administrativos são públicos e o embargante não demonstra que ficou impossibilitado de acessar os respectivos autos, sendo certo, ainda, que a jurisprudência entende ser ônus do embargante fazer essa juntada aos autos. Passo ao mérito. A ANTT ajuizou a Execução Fiscal nº 5001700-98.2019.4.03.6123 em desfavor do embargante para a cobrança de dívida no montante histórico de R$ 8.142,48, consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa – CDA nº 4.006.036513/19-70 (cf. ID 21587795 da respectiva execução). A CDA em questão refere que a dívida é oriunda do Auto de Infração nº 2811331 de 29/05/2015, que gerou o Processo Administrativo nº 50505.058631/2015-08. Nesse sentido, vê-se que o citado Auto de Infração nº 2811331 foi lavrado em desfavor do embargante em 29/05/2015, por infração ocorrida na BR 116, km 217,2, quanto ao veículo de placa FXM-1450. Consta do documento a seguinte descrição da infração com fundamento no art. 34 da Resolução ANTT nº 3.058/09: “o veículo evadiu a fiscalização da ANTT” (ID 46478336, p. 1). Após a lavratura do citado auto de infração foi expedida notificação para o endereço do embargante cadastrado junto à ANTT informando-o da infração (cf. ID 46478336, p. 3/6) e, esgotado o prazo recursal, a sanção tornou-se definitiva. Sendo esse o cenário, passo à análise das teses suscitadas. I.1 - DAS INFRAÇÕES POR EVASÃO DE FISCALIZAÇÃO FUNDADAS NA RESOLUÇÃO º 3.056/09 E RESOLUÇÃO Nº 4.799/15, AMBAS DA ANTT De início, saliento que a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT foi criada pela Lei nº 10.233/03 para exercer as diversas atribuições descritas no art. 24 a 26 da citada legislação, tanto no que se refere ao transporte ferroviário como ao transporte ferroviário. Dentre as atribuições da ANTT, consoante disposto no art. 26, inciso IV, da Lei nº 10.233/03, está a atribuição de "promover estudos e levantamentos relativos à frota de caminhões, empresas constituídas e operadores autônomos, bem como organizar e manter um registro de transportadores de cargas" (destaques não originais). Esse registro, à luz do art. 14-A, da Lei nº 10.233/03, é obrigatório para aqueles que exercem serviços de transporte rodoviário de carga, como se extrai da literalidade do dispositivo, in verbis: Art. 14-A O exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, depende de inscrição do transportador no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga - RNTRC. Por sua vez, o art. 24, inciso XVIII, da Lei nº 10.233/03 estabelece que cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais, "dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transporte", aí incluído o serviço de transporte rodoviário de carga, dispositivo legal que fundamentou a edição da Resolução nº 3.056/09 e da Resolução nº 4.799/15, que regulamentam os procedimentos para inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga - RNTRC, inclusive com a previsão de uma série de infrações previstas, atualmente, no art. 36 da Resolução nº 4.799/15. Nada impede, portanto, que a ANTT, no âmbito de suas atribuições, edite ato infralegal com a previsão de sanções em razão de descumprimento de normas relativas aos serviços de transporte rodoviário de cargas, porquanto, embora seja certo que vigora, no direito brasileiro, o princípio da legalidade (art. 5º, inciso I, c/c art. 37 da Constituição de 1988), isso não impede, à toda evidência, a edição de atos normativos pelo Poder Executivo, sobretudo quando a lei confere, de maneira expressa, poderes regulamentares aos órgãos do Poder Executivo, como é o caso do art. 24, inciso XVIII, da Lei nº 10.233/03. No ponto, cito a doutrina do Professor Marçal Justen Filho ("in" Curso de Direito Administrativo. 10ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, pg. 242/243), nos seguintes termos: "Alguns pensadores rejeitam a possibilidade de qualquer complementação significativa por parte do regulamento em relação à lei. Invocam argumento extraído do art. 84, inciso IV, da CF/1988, que determina incumbir ao Presidente da República a competência para editar decretos e regulamentos para a fiel execução das leis. Sendo assim, o regulamento apenas poderia traduzir a vontade já contida na lei. Discorda-se desse raciocínio. A fiel execução da lei pode significar a realização da finalidade buscada pelo direito, sem que isso signifique a mera repetição dos termos da regulação legislativa. Nesse sentido, podem ser lembradas as palavras do Min. Celso de Mello no julgamento de cautelar na ADI 561-8, quando observou: 'É preciso ter presente que, não obstante a função regulamentar efetivamente sofra os condicionamentos normativos impostos, de modo imediato, pela lei, o Poder Executivo, ao desempenhar concretamente a sua competência regulamentar, não se reduz à condição de mero órgão de reprodução do conteúdo material do ato legislativo a que se vincula' (ADI 561 MC, Pleno, trecho do voto do rel. Min. Celso de Mello, j. 23.08.1995, DJ 23.03.2001). A atuação inovadora do Executivo, por via regulamentar, reflete uma necessidade relacionada à produção normativa. O Legislativo não dispõe de condições para formular todas as soluções. A lei é um esquema normativo que demanda complementação. O regulamento produzido pelo Executivo exerce essa função complementar, visando a assegurar a geração da melhor solução possível. Alias, o argumento da mera reiteração dos termos da lei conduz à inutilidade da regra constitucional que institui competência regulamentar para o Poder Executivo. Se fosse vedada qualquer inovação na disciplina legal, o regulamento seria inútil. Logo, nem teria cabimento a Constituição referir-se à figura. Se o fez, alguma função deve ser a ela reconhecida, o que significa a possibilidade de disciplina complementar e inovadora em face das disposições legais" (destaques não originais). A edição da Resolução ANTT nº 3.056/09 e da Resolução ANTT nº 4.799/15, portanto, foi fundada em poder normativo expressamente conferido pelo art. 24, inciso XVIII, da Lei nº 10.233/03. Trata-se, em verdade, de questão de “deslegalização”, quando há uma alteração, por lei, do nível hierárquico de regulamentação de determinada matéria, passando do domínio da lei (domaine de la loi) para o domínio do regulamento (domaine de l’ordennance). No mesmo sentido, o seguinte julgado do eg. TRF/3ª Região: ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA – MULTA ADMINISTRATIVA - LEGALIDADE. 1. A supervisão administrativa do serviço de transportes é competência da ANTT (artigo 21, da Constituição Federal. 2. No caso concreto, a multa foi aplicada nos termos do artigo 34, VII, da Resolução ANTT nº. 3.056/2009. Não há violação ao princípio da legalidade. 3. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento). 4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024156-48.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 09/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020 – destaques não originais). Assim, verifico, ao contrário do invocado na inicial, inexistir ilegalidade no que se refere à edição dos citados atos normativos. No mais, a sanção aplicada ao embargante foi fundada no art. 34, inciso VI, da Resolução ANTT nº 3.056/09, que estabelece o seguinte, in verbis: “Art. 34. Constituem infrações: (...) VII - evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cancelamento do RNTRC e impedimento de obter registro pelo prazo de dois anos” (destaques não originais). Apesar de o embargante apontar que essa disposição não derrogou o disposto no art. 209 do CTB, no que atinente à pesagem de veículos, descabe acolher o pleito. No caso presente se trata de infrações de trânsito descritas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, mas, sim, de infrações ligadas ao serviço de transporte de rodoviário de cargas descrito no art. 14-A da Lei nº 10.233/03, não tendo ligação direta com as infrações do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto este último tem aplicação geral e direcionada a todas as modalidades de transporte, seja individual ou coletivo, prestado por pessoa física ou jurídica, ao passo que as infrações previstas na Resolução nº 3.056/09 e na Resolução nº 4.799/15, ao contrário, são restritas ao transporte rodoviário de cargas. Logo, se as infrações pelas quais a parte autora foi autuada não possuem ligação com infrações descritas no Código de Trânsito Brasileiro, inexiste qualquer antinomia entre as previsões da Resolução nº 3.056/09 e da Resolução nº 4.799/15 de sanções por obstrução de fiscalização e o disposto no art. 209 do CTB, pois as previsões possuem aplicações diversas. Ademais, do confronto entre o art. 34, inciso VII, da Resolução nº 3.056/09, o art. 36, inciso I, da Resolução nº 4.799/15, e o art. 209 do CTB, verifica-se, de maneira clara, que a disposição do Código de Trânsito Brasileiro está adstrita às hipóteses de evasão de pedágio, transposição de bloqueio ou deixar de adentrar áreas destinadas à pesagem. Lado outro, as disposições dos atos normativos da ANTT dizem respeito à obstrução de fiscalização, sob qualquer forma, de modo que possuem, claramente, incidências diversas. Veja-se o teor dos dispositivos: “Resolução nº 3.056/09 Art. 34. Constituem infrações: [...] VII - evadir, obstruir ou de qualquer forma dificultar a fiscalização: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e cancelamento do RNTRC. ------------- Resolução 4.799/2015 Art. 36. Constituem infrações, quando: [...] I - o transportador, inscrito ou não no RNTRC, evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ------------- CTB Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio; Infração grave- Penalidade Multa” Veja-se, ainda, que as infrações ao Código de Trânsito Brasileiro são direcionadas, preponderantemente, ao condutor do veículo, na forma do art. 257, §3º, do CTB, ao passo que as sanções previstas pela ANTT são direcionadas aos titulares do serviço de transporte rodoviário de cargas, possuindo, portanto, escopo diverso. Desse modo inviável acolher a tese veiculada, consoante seguinte julgado do eg. TRF/3ª Região: ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. EVASÃO DA FISCALIZAÇÃO. ANTT. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CTB. AFASTAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ADMINISTRADO. 1. A infração praticada pela recorrente encontra-se prevista atualmente no artigo 36, I, da Resolução nº ANTT 4.799 de 27/07/2015 e, anteriormente, era prevista no art. 34, inciso VII da Resolução ANTT nº 3.056/2009, motivada pela evasão da fiscalização. 2. Verifica-se que, a infração em comento, não se trata de infração de regra de trânsito pelo condutor do veículo, como alega a recorrente, (Art. 209. transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio) mas de violação, pelo transportador, ao regramento da prestação de serviço de transporte de cargas, verificada pela fiscalização da ANTT no cumprimento de seu dever de polícia, não se aplicando, por isso, o regramento previsto no Código de Trânsito, inclusive no que tange aos prazos para notificação e constituição da infração. 3. O ato praticado pelo agente de fiscalização goza de presunção de veracidade e fé pública e uma vez lavrado o auto, as informações nele constantes são tidas como verdadeiras quanto à existência dos fatos e válidas quanto à sua juridicidade, transferindo-se ao administrado o ônus da prova quanto aos fatos que tenha alegado, nos termos do art. 36 da Lei nº 9.784/1999. 4. Apelo desprovido. (TRF3, Apelação Cível 5009678-35.2018.4.03.6100, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020, Relator Desembargador Federal Marcelo Saraiva – destaques não originais). Assim, considerando que para a infração aplicada ao embargante é prevista multa de R$ 5.000,00, descabe acatar o pleito de redução da multa para o patamar do art. 209 do CTB, eis que inaplicável à hipótese. É de se ressaltar, ademais, que embora o embargante aponte que não exercia atividade sujeita à fiscalização da ANTT, fato é que ele consta como cadastro ativo junto ao RNTRC (cf. ID 46478336, p. 2). Desse modo, detendo o autor registro ativo e sendo flagrado pela fiscalização em evasão de pesagem, caber-lhe-ia demonstrar que o fato não ocorreu, ante a presunção de veracidade inerente aos atos administrativos. No entanto, mesmo devidamente intimado, o embargante sequer requereu a produção de provas. As notícias trazidas pelo embargante com fotos sobre possíveis dificuldades quanto à sinalização não lhe socorrem. Primeiramente, sequer é possível correlacionar as fotos ao local no qual constatada a infração. Ademais, as fotos não demonstram ser em data próxima àquela em que ocorridos os fatos, no que descabe acolhê-las como fundamento para demonstrar a inexistência do fato. Assim, de rigor a improcedência das teses suscitas, no particular. I.2 – DA MULTA MORATÓRIA, DOS JUROS E DOS ENCARGOS Nos termos do art. 37-A da Lei nº 10.522/02 “Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”. Assim, mesmo considerando que a multa imposta pela ANTT ao embargante não detém natureza tributária, a ela se aplicam os preceitos da legislação tributária no que tange às multas de mora e demais encargos. Nesse sentido, o art. 61, caput e § 2º, da Lei nº 9.430/96, que dispõe sobre a legislação tributária federal, os débitos em questão devem ser acrescidos de “multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso”, sendo certo que “o percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento”. A mera leitura da CDA, por sua vez, revela que a multa de mora foi aplicada justamente à razão de 20% em razão da quantidade de dias de atraso, estando em plena consonância com a legislação de regência (cf. ID 21587795, p. 1 da execução). Vale citar, no ponto, que o STF já compreendeu que a multa nesse patamar não afronta a constituição, no julgamento do RE nº 582.461/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 214), ocasião na qual assentou-se a tese de que “não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%”. A alegação de ausência de intenção de ludibriar é irrelevante, porquanto, aplicada a legislação tributária em razão do preceito do art. 37-A da Lei nº 10.522/02, “a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” (art. 136 do CTN). Descabe aplicar, como pretende o embargante, a limitação a que alude o CDC, porquanto norma apenas incidente entre relação de consumo, o que não é caso. Por fim, no que tange ao pleito de incidência dos juros à razão de 1% ao mês com fundamento no art. 161, § 1º, do CTN, menor sorte assiste ao embargante. O citado preceito estabelece a citada taxa de juros como critério subsidiário, apenas incidente quando ausente regulamentação própria na legislação tributária dos entes tributantes (“Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês”). No caso da legislação federa, o art. 30 da Lei nº 10.522/02 é expresso ao assentar que aos juros e atualização monetária devem seguir a Taxa Selic, tal como consta da CDA (cf. ID 21587795, p. 1 da execução). Assim, vê-se que as teses suscitadas não merecem trânsito, no que de rigor a improcedência dos pedidos. II - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15). Sem condenação em honorários, considerando o disposto no art. 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522/02, eis que já aplicado o encargo legal. Sem custas em razão de isenção legal (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao eg. TRF/3ª Região para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Translade-se cópia da presente sentença para os autos principais. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. FERNANDO CALDAS BIVAR NETO Juiz Federal Substituto