Execução Fiscal 5013257-65.2020.4.03.6182 - TRF3 | JusConsulta
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Execucao Fiscal
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Execução Fiscal
TRF3
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
27/05/2020
Valor da Causa
R$ 1.098,11
Órgão julgador
3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Partes do Processo
AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
Autor
ANTT - AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
Terceiro
REPRESENTADA PELA PROCURADORIA SECCIONAL FEDERAL EM ARARAQUARA
Terceiro
CLAUDIO SILVA RODRIGUES
CPF
143.***.***-09
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
AGNALDO SOUZA DE JESUS
OAB/BA 66716
·
CPF
987.***.***-00
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
31/10/2023, 14:35
Transitado em Julgado em 19/10/2023
30/10/2023, 17:50
Decorrido prazo de CLAUDIO SILVA RODRIGUES em 19/10/2023 23:59.
20/10/2023, 00:09
Publicado Sentença em 25/09/2023.
25/09/2023, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
23/09/2023, 20:01
Expedição de Outros documentos.
21/09/2023, 15:57
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 12/07/2023 23:59.
13/07/2023, 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/05/2023, 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
26/05/2023, 19:00
Conclusos para julgamento
31/03/2023, 15:25
Juntada de Petição de petição intercorrente
14/02/2023, 17:17
Expedição de Outros documentos.
06/02/2023, 16:15
Juntada de Petição de informações prestadas
12/01/2023, 12:55
Juntada de certidão
29/06/2022, 14:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
22/06/2022, 16:51
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Todas as movimentações
(61)
Arquivado Definitivamente
31/10/2023, 14:35
Transitado em Julgado em 19/10/2023
30/10/2023, 17:50
Decorrido prazo de CLAUDIO SILVA RODRIGUES em 19/10/2023 23:59.
20/10/2023, 00:09
Publicado Sentença em 25/09/2023.
25/09/2023, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
23/09/2023, 20:01
Expedição de Outros documentos.
21/09/2023, 15:57
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 12/07/2023 23:59.
13/07/2023, 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/05/2023, 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
26/05/2023, 19:00
Conclusos para julgamento
31/03/2023, 15:25
Juntada de Petição de petição intercorrente
14/02/2023, 17:17
Expedição de Outros documentos.
06/02/2023, 16:15
Juntada de Petição de informações prestadas
12/01/2023, 12:55
Juntada de certidão
29/06/2022, 14:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
22/06/2022, 16:51
Juntada de Petição de petição intercorrente
02/05/2022, 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/04/2022, 15:43
Juntada de certidão
26/04/2022, 15:42
Decorrido prazo de CLAUDIO SILVA RODRIGUES em 24/03/2022 23:59.
25/03/2022, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
12/02/2022, 01:45
Publicado Despacho em 04/02/2022.
12/02/2022, 01:45
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: CLAUDIO SILVA RODRIGUES $1,098.11 1. 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo - 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215 - Consolação - CEP.: 01303-030 Telefone: 11-2172-3603 - e-mail:
[email protected]
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5013257-65.2020.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Defiro o pedido de citação por edital do(a)(s) executado(a)(s) CLAUDIO SILVA RODRIGUES (CPF nº 143.233.378-09). Expeça-se o necessário. 2. Após a expedição supra, decorrido o prazo legal para a manifestação da parte executada, defiro o pedido da exequente e determino o rastreamento e indisponibilidade de ativos financeiros no valor de R$ 1.110,62 (mil, cento e dez reais e sessenta e dois centavos), atualizado até 10/2020, que a parte executada, devidamente citada e sem bens penhoráveis conhecidos, possua(m) em instituições financeiras por meio do sistema informatizado SISBAJUD, tratando-se de providência prevista em lei (artigo 854 do Código de Processo Civil) e tendente à penhora de dinheiro, de acordo com a ordem legal (art. 11 da Lei nº 6.830/80). Após o protocolamento da ordem de bloqueio no sistema, junte-se aos autos o respectivo detalhamento com o resultado positivo da diligência ou certifique-se o resultado negativo. 3. Constatando-se bloqueio de valor irrisório, inferior ao valor das custas processuais ou ao teto estabelecido pela Lei n.º 9.289/96, por executado, promova-se o desbloqueio. 4. Verificando-se bloqueio de valor superior ao exigível, após fornecimento pela exequente, por meio eletrônico, do valor do débito atualizado até a data do bloqueio, promova-se imediatamente o desbloqueio do excesso, mantendo-se preferencialmente os valores de titularidade da executada. 5. Efetuado o bloqueio e superadas as questões relativas à insignificância e ao excesso, determino, desde logo, a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este feito, de modo a garantir a correção monetária e evitar prejuízo às partes, dado o lapso que poderá decorrer entre o bloqueio e a efetiva intimação da parte. 6. Em seguida, intime-se a parte executada que sofreu o bloqueio: a) dos valores bloqueados; b) do prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do artigo 854, parágrafo 3.º do Código de Processo Civil e c) de que, decorrido o prazo sem impugnação, o bloqueio restará formalmente constituído em penhora, seguindo-se o prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução, independentemente de nova intimação, de modo a promover maior celeridade processual; 6.1. A intimação da parte deverá se dar na pessoa do advogado constituído ou, na sua ausência, por mandado/carta precatória; 6.2. Se a parte não tiver advogado constituído e/ou a diligência por mandado ou carta precatória restar negativa, expeça-se edital de intimação. Neste caso, excepcionalmente, a transferência de valores para conta à disposição do juízo dar-se-á de imediato, antes da expedição do edital, de modo a garantir a correção monetária e evitar prejuízo às partes. 7. Interposta impugnação, tornem os autos conclusos, com urgência. A Secretaria não deverá efetuar a transferência se a impugnação for oferecida de imediato, em seguida à constatação do bloqueio. 8. Decorrido o prazo para oposição de embargos e com a juntada da(s) respectiva(s) guia(s) de depósito, intime-se a parte exequente para que forneça os dados necessários para que se proceda à conversão em renda em seu favor (número da conta, instituição financeira, imputação dos números da CDA, GRU, código e outros identificadores). 9. Com a vinda dos dados acima, CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ DE OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – AGÊNCIA 2527 – para que seja efetivada, no prazo de 10 (dez) dias, a conversão dos valores depositados em favor da parte exequente, na forma por ela explicitada. Cópia da petição/manifestação em que constem tais dados também deverá ser encaminhada à CEF. No caso de transferência ao FGTS, esta deverá se dar por meio do formulário DERF. 10. Cumprido, intime-se a exequente para requerer o que de direito e, se for o caso, trazer aos autos o demonstrativo do valor atualizado do débito, já com a imputação do valor convertido em renda em seu favor. 11. Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, suspendo o curso da execução, e determino o sobrestamento dos autos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/80. 12. Dê-se ciência à exequente, cientificando-a de que eventual pedido de prazo para diligências administrativas, por não possuir suporte legal, fica de plano indeferido, sendo que os autos ficarão sobrestados no aguardo de manifestação conclusiva para a localização do(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Expedição de Outros documentos.
02/02/2022, 13:32
Juntada de Petição de informações prestadas
02/02/2022, 11:20
Juntada de certidão
17/01/2022, 14:10
Juntada de certidão
17/01/2022, 13:59
Juntada de Petição de petição intercorrente
14/01/2022, 20:59
Juntada de certidão
14/01/2022, 16:58
Juntada de certidão
25/11/2021, 17:38
Decorrido prazo de CLAUDIO SILVA RODRIGUES em 20/07/2021 23:59.
21/07/2021, 00:36
Publicado Edital em 27/05/2021.
28/05/2021, 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
28/05/2021, 15:34
Expedição de Outros documentos.
25/05/2021, 14:45
Juntada de certidão
25/05/2021, 14:08
EXPEDIÇÃO DE EDITAL
24/05/2021, 19:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
19/05/2021, 18:20
Conclusos para despacho
26/01/2021, 16:51
Mandado devolvido sem cumprimento
25/01/2021, 14:21
Juntada de Petição de diligência
25/01/2021, 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
09/12/2020, 09:44
Expedição de Mandado.
08/12/2020, 14:15
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
02/12/2020, 19:47
Proferido despacho de mero expediente
27/11/2020, 18:36
Conclusos para despacho
15/10/2020, 13:14
Juntada de Petição de petição intercorrente
06/10/2020, 14:29
Expedição de Outros documentos.
29/09/2020, 16:02
Proferido despacho de mero expediente
28/09/2020, 17:51
Conclusos para despacho
24/08/2020, 17:24
Remetidos os Autos (sem ato judicial proferido) para Secretaria processante
18/08/2020, 15:29
Juntada de certidão
18/08/2020, 15:28
Conclusos para despacho
07/08/2020, 18:34
Juntada de Petição de petição intercorrente
29/07/2020, 16:30
Expedição de Outros documentos.
24/06/2020, 14:01
Juntada de Petição de certidão
24/06/2020, 14:01
Expedição de Carta de citação.
29/05/2020, 16:24
Proferido despacho de mero expediente
28/05/2020, 18:21
Conclusos para despacho
28/05/2020, 17:29
Juntada de certidão
28/05/2020, 17:29
Remetidos os Autos (para processamento) para Secretaria processante
27/05/2020, 15:34
Remetidos os Autos para SEÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
27/05/2020, 15:11
Distribuído por sorteio
27/05/2020, 15:11
Documentos
Sentença
•
21/09/2023, 15:57
Sentença
•
26/05/2023, 19:00
Despacho
•
26/04/2022, 15:43
Despacho
•
02/02/2022, 13:32
Despacho
•
19/05/2021, 18:20
Despacho
•
27/11/2020, 18:36
Despacho
•
28/09/2020, 17:51
Despacho
•
28/05/2020, 18:21
03/02/2022, 00:00