Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DAIANY QUINTINO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELANTE: CARLA BONINI SANT ANA - SP405253-A Advogado do(a)
APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
APELADO: FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, DAIANY QUINTINO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554-A Advogado do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Advogado do(a)
APELADO: CARLA BONINI SANT ANA - SP405253-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007549-80.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de apelações interpostas contra decisão que, em sede de ação ordinária com pedido de reparação de danos, reconheceu a ilegitimidade passiva do FNDE, prosseguindo-se o feito em face dos demais corréus. Em razões de apelação, a parte autora pugna pela manutenção do FNDE no polo passivo da lide em virtude da solidariedade de devedores. O Banco do Brasil apela, por sua vez, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Federal. É o relatório. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), estabelece que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Os recursos não comportam conhecimento. Nos termos do art. 203 do CPC, os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. O § 1º do dispositivo assenta que sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. O § 2º, por sua vez, assenta que decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. O art. 1.009 do CPC, por sua vez, assenta que da sentença cabe apelação. A decisão impugnada não pôs fim ao processo, mas tão somente excluiu da relação processual o FNDE, prosseguindo-se o feito em face dos demais corréus. Desta forma, não tem natureza de sentença, mas, sim, de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento, visto que não pôs fim ao processo por completo. Com efeito, o próprio Juízo a quo já havia consignado na parte final da r. sentença "b) expirado o prazo para a interposição de agravo de instrumento, remetam-se os autos à justiça estadual (CPC, art. 64, § 3º)" (ID 252329601), não se falando também em surpresa às partes recorrentes. Neste sentido, não se cogita da aplicação do princípio da fungibilidade em hipóteses como a presente por se tratar de erro grosseiro. A propósito, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS ESPECÍFICAS PARCELAS POSTULADAS NO PEDIDO DE REEMBOLSO FORMULADO À SEGURADORA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE REMANESCE EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS VINDOURAS. 1. O recurso cabível contra a decisão que acolhe a alegação de prescrição de específicas prestações cujo pagamento se postula, sem encerrar o cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, e não a apelação. Inaplicabilidade da fungibilidade recursal. Incidência do enunciado 568/STJ. 2. Insindicabilidade da conclusão acerca da limitação do pedido de pagamento a determinadas parcelas e, assim, do reconhecimento da restrição da prescrição apenas em relação a elas, sem acarretar a extinção da fase executiva, que, segundo a Corte de origem, remanesce para a cobrança das demais prestações devidas aos vitimados credores. Enunciado 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1696551/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019) PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Caso em que a Corte de origem entendeu que é cabível Apelação da decisão que julga procedente impugnação em cumprimento de sentença. 2. O STJ, julgando o tema recentemente, decidiu que "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1/8/2018. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1767663/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018) Igualmente, já decidiu esta E. Corte Federal: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE EXCLUIU UM DOS LITISCONSORTES DO POLO PASSIVO SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. O decisum atacado reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal – CEF, excluindo-a do feito, sendo assim, reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a lide, devendo os autos serem encaminhados ao Juízo Estadual. 2. A decisão que excluiu do polo passivo da lide somente a corré CEF não extinguiu o feito, não tendo portanto, natureza de sentença. 3. Insta registrar que o §1° do artigo 203 do Código de Processo Civil define a sentença como o " pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.". E ainda o §2º do mesmo dispositivo legal expressa, in verbis: “§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.”. 4. A distinção entre sentença e decisão interlocutória continua sendo relevante, já que dela depende a definição do recurso cabível, nos termos dos artigos 1.009 e 1.015 da lei adjetiva civil. 5. Dessa forma, entende-se que o ato judicial tem natureza de sentença quando, além de implicar em alguma das situações dos artigos 485 e 487 do Código de Processo Civil, põe termo ao processo. 6. Por sua vez, in casu, tendo o ato atacado natureza de decisão interlocutória, vez que implicou na exclusão de um dos litisconsortes (CEF) do polo passivo, cabível é o recurso de agravo, nos termos do art. 1.015, inciso VII, do CPC. A interposição de recurso de apelação constitui erro grosseiro, e afasta a aplicação, na espécie, do princípio da fungibilidade recursal. Precedente. 7. Apelação não conhecida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000324-60.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 31/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/02/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COEXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO. CPC, ARTIGO 354, PARÁGRAFO ÚNICO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Apelação interposta pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, após sua prévia manifestação, para reconhecer a ilegitimidade do excipiente para responder pela dívida executada. 2. A decisão que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do excipiente e demais coexecutados, "extinguindo o processo com relação a eles com fulcro no artigo 485, inciso IV do CPC", não pôs fim ao processo, posto que determinado o prosseguimento da execução quanto à empresa executada. 3. Assim, é certo afirmar que a insurgência da apelante deveria ter sido veiculada por meio de agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do artigo 354 do CPC: "Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento." 4. Não há falar em observância ao princípio da fungibilidade, haja vista o não preenchimento dos requisitos necessários para sua aplicação. Vale dizer, ausência de erro grosseiro, existência de dúvida no tocante ao recurso a ser interposto e observância do prazo do recurso cabível. 5. Apelação não conhecida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2305616 - 0015107-11.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 16/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2018 ) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. - A decisão de rejeição de exceção de pré-executividade tem natureza de decisão interlocutória, atacável por agravo de instrumento, a interposição de apelação caracterizando erro grosseiro e afastando-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do E. STJ e desta Corte. - Recurso não conhecido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1819252 - 0050733-04.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em 02/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2019)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço das apelações, na forma da fundamentação acima. P. I. São Paulo, 1 de fevereiro de 2022.