Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
AGRAVANTE: MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A
AGRAVADO: JEFFERSON CALADO Advogado do(a)
AGRAVADO: GIVANILDO HONORIO DA SILVA - SP136780-A D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032533-04.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento à decisão que, em ação ordinária, reconheceu incompetente a Justiça Federal para processamento do feito ante a ausência de interesse da União, excluída do polo passivo da lide, determinando a remessa à Justiça Estadual. Foi deferida a liminar para suspender a decisão agravada. Não houve contrarrazões. A União apresentou agravo interno, alegando, no essencial, que: (1) o funcionamento de IES ou oferta de curso depende de autorização do MEC, sob pena de configurar irregularidade administrativa; (2) não compete ao MEC reverter decisão de cancelamento de registro de diploma pela UNIG, diante, inclusive, da nulidade na origem dos documentos em razão dos cancelamentos resultarem de irregularidade na expedição pela instituição de ensino que ofertou o curso; (3) a emissão e registro de diplomas competem às IES, e não ao MEC; (4) não há fundamento para a presença da União na lide, vez que inexiste pedido contra ela; (5) não se aplica ao caso a Súmula 570; e (6) “Não trata o caso de ensino a distância - origem do entendimento sumulado e do RESP repetitivo 1.344.771/PR, onde houve controvérsia entre conselho nacional e estadual de educação a respeito da competência para atuação administrativa (o que não é o caso dos autos). No caso, não há discussão sobre ausência/obstáculo de credenciamento da IES pelo Ministério da Educação como para registro de diploma, mas pedido direto de novo registro - direcionado à Universidade Particular”. Houve contrarrazões ao agravo interno. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 932, CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros, ressaltando-se que existente jurisprudência consolidada sobre a controvérsia, a apreciação monocrática pelo relator tem base legal, sujeitando-se a agravo interno, conforme acima exposto. Com efeito, a propósito da controvérsia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.304.964, sob sistemática de repercussão geral, fixou a tese de que “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”. Eis a ementa do julgado da Corte Suprema, que já transitou em julgado: RE 1.304.964, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 20/08/2021: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.” No mesmo sentido: RESP 1.344.771, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe 02/08/2013: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. REGISTRO DE DIPLOMAS CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual é de se rejeitar a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC suscitada pela parte recorrente. 2. No mérito, a controvérsia do presente recurso especial está limitada à discussão, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a competência para o julgamento de demandas referentes à existência de obstáculo à obtenção do diploma após a conclusão de curso de ensino a distância, por causa da ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação. 3. Nos termos da jurisprudência já firmada pela 1ª Seção deste Sodalício, em se tratando da competência para processar e julgar demandas que envolvam instituições de ensino superior particular, é possível extrair as seguintes orientações, quais sejam: (a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; e, (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal. Precedentes. 4. Essa conclusão também se aplica aos casos de ensino à distância, em que não é possível a expedição de diploma ao estudante em face da ausência de credenciamento da instituição junto ao MEC. Isso porque, nos termos dos arts. 9º e 80, § 1º, ambos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o credenciamento pela União é condição indispensável para a oferta de programas de educação à distância por instituições especificamente habilitadas para tanto. 5. Destaca-se, ainda, que a própria União - por intermédio de seu Ministério da Educação (MEC) - editou o Decreto 5.622, em 19 de dezembro de 2005, o qual regulamentou as condições de credenciamento, dos cursos de educação à distância, cuja fiscalização fica a cargo da recém criada Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do referido órgão ministerial. 6. Com base nestas considerações, em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. Neste sentido, dentre outros precedentes desta Corte, a conclusão do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 698440 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10-2012 PUBLIC 02-10-2012. 7. Portanto, CONHEÇO do RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO PARANÁ e CONHEÇO PARCIALMENTE do RECURSO ESPECIAL interposto pela parte particular para, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO a ambas as insurgências a fim de reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. Prejudicada a análise das demais questões. Recursos sujeitos ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08." AgInt no CC 161.407, Rel. Min. REGINA COSTA, DJe 04/11/2019: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEMANDA ENVOLVENDO INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. EMISSÃO DE DIPLOMA. INTERESSE DA UNIÃO. CASO CONCRETO. DEMANDA INDENIZATÓRIA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA PREJUDICADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte Superior definiu que, nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União possui interesse, a ensejar o reconhecimento da competência da Justiça Federal, quando se tratar de registro de diploma perante o órgão público competente, incluindo o credenciamento junto ao Ministério da Educação. Por outro lado, não há falar em interesse da União nas ações que digam respeito a questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado entre essas instituições e seus alunos, sendo estas processadas e julgadas perante a Justiça Estadual. III - A 1ª Seção desta Corte, em recente julgamento (08.11.2017), julgou o Tema Repetitivo n. 928, nos Recursos Especiais Repetitivos ns. 1.487.139/PR e 1.487.719/PR, da relatoria do Ministro Og Fernandes, reconhecendo: (i) que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados; e (ii) que a União e o Estado do Paraná são responsáveis, civil e administrativamente, e de forma solidária, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados. IV - A presente demanda foi proposta em face do Estado do Paraná, da Faculdade de Vizinhança do Vale do Iguaçu - VIZIVALI e IESDE Brasil S/A (fls. 06/27e), os autos tramitaram inicialmente na Justiça Federal suscitada, a qual à vista da Autora ter recebido o diploma, reconheceu a perda superveniente do interesse processual do pedido de entrega do diploma e excluiu a União. Conflito de Competência reconhecido, para para declarar competente o Juízo suscitante - o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.” Em temática relativa à falta de credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação para expedição de diploma de ensino a distância, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a competência da Justiça Federal, editando a Súmula 570 com o seguinte teor: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes." Também assim decidiu a Turma, embora com divergência, mas em situação específica e convergente com o caso concreto: ApCiv 5005646-90.2019.4.03.6119, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJEN 27/04/2021: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FISCALIZAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. REGISTRO DE DIPLOMA. CANCELAMENTO. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. CURSOS A DISTÂNCIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INTERESSE PÚBLICO. 1. Sobre a ilegitimidade passiva da União, constata-se, no contexto fático a envolver a demanda, a atuação de órgão federal de regulação e supervisão do ensino superior, além de procedimentos administrativos de apuração de irregularidades, não se tratando, pois, de relação ou situação jurídica a cuidar, exclusivamente, de interesses privados no âmbito de contratos de consumo. Ainda que a União não possa diretamente efetuar o registro de diploma, ou de alguma forma declarar a validade do diploma cancelado, a controvérsia vincula-se intimamente a atos realizados por seus órgãos e dentro de sua esfera de competência, como atestado pelo protocolo de compromisso firmado entre União e Universidade Nova Iguaçu, com participação do Ministério Público Federal. Ademais, depois de assinado tal acordo, a União editou outros atos destinados à fiscalização dos diplomas expedidos pela instituição de ensino em referência, como as Portarias 738/2016 e 910/2018, a denotar o envolvimento de órgão federal de supervisão do ensino superior, assim corroborando a legitimidade passiva da ré e a competência da Justiça Federal para o caso. (...)" Realmente, o cancelamento do registro de diplomas pela UNIG não constituiu ato de iniciativa própria da universidade, mas resultou, segundo consta, da apuração, em controle e fiscalização do ensino superior, de que diplomas foram emitidos por instituições de ensino superior que, embora cadastradas para cursos presenciais, com certo número de vagas, promoviam "terceirização" da oferta de cursos através de "polos descentralizados" sem autorização e credenciamento do MEC para prática, inclusive, do método do ensino distância - EAD. Portanto, à luz da jurisprudência consolidada, reafirmada pela Suprema Corte na Tese 1.154, mesmo que a revisão e o cancelamento do diploma tenham sido feitos por instituição de ensino particular, “compete à Justiça Federal processar e julgar causas, ainda que de natureza indenizatória, em que se discuta a expedição de diplomas pelas instituições privadas de ensino superior, por se sujeitarem ao Sistema Federal de Ensino e serem reguladas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996), considerado o interesse da União” (RE 1.304.964 RG).
Ante o exposto, com esteio no artigo 932, CPC, dou provimento ao agravo de instrumento, confirmando a tutela recursal concedida, prejudicado o agravo interno anteriormente interposto. Publique-se. Oportunamente, baixem os autos à vara de origem. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. Desembargador Federal CARLOS MUTA Relator