Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ISMARA SACCHETTI CLARET Advogado do(a)
EMBARGANTE: GISELAYNE SCURO - SP97967
EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO S E N T E N Ç A (Tipo C)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000066-33.2020.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista
Trata-se de embargos à execução fiscal oposto por ISMARA SACCHETTI CLARET em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando a obstar o prosseguimento de execução fiscal movida que lhe move a autarquia (Execução Fiscal nº 0000304-45.2017.4.03.6123). A parte embargante foi intimada a apresentar documentos comprobatórios da garantia do juízo para fins de oposição de embargos (ID 30955386), no que apresentou petição alegando que, por se tratar de pessoa beneficiária de gratuidade de justiça, é dispensada a garantia para a apresentação de defesa (ID 31202875). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, exige-se a prévia garantia da execução para o ajuizamento de embargos à execução fiscal, entendimento reafirmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.272.827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 526). Mesmo no caso de beneficiário da gratuidade de justiça o STJ entende que é necessária a garantia do juízo, ressalvada a demonstração cabal de insuficiência de bens aptos à garantia da execução (cf. REsp nº 1.487.772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria; REsp nº 1.437.078/RS, Rel. Min. Humberto Martins). Isso porque a gratuidade de justiça tem ligação com a renda mensal percebida pela parte, no que, ainda que os rendimentos mensais dificultem a litigância sem prejuízo do sustento próprio, é perfeitamente possível a existência de bens penhoráveis para a garantia do juízo, sejam bens móveis ou imóveis. Daí a firma jurisprudência do STJ no sentido de que não basta a parte ser beneficiária da gratuidade para a dispensa da garantia do juízo, consoante seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO A CARGO DO EMBARGANTE. NECESSIDADE. 1. É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita. Precedente: REsp 1.487.772/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido destoa, em parte, da aludida orientação jurisprudencial, uma vez que dispensou a apresentação de garantia para a oposição dos embargos à execução fiscal apenas pelo fato de os embargantes estarem assistidos pela gratuidade da justiça e representados pela defensoria pública, razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reexamine o tema mediante a análise da prova produzida pelos embargantes sobre a sua alegada hipossuficiência patrimonial, convertendo o feito em diligência, se necessário for. 3. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp 1836609/TO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 16/06/2021 – destaques não originais). In casu, verifica-se, apesar de ter sido deferida a gratuidade à embargante na execução fiscal, inclusive com nomeação de advogado dativo em seu favor, fato é que não trouxe aos autos qualquer elemento apto a demonstrar a inexistência de bens passíveis de garantir a execução. Não foi apresentada, por exemplo, declaração de imposto sobre a renda ou extratos de contas bancárias de titularidade da embargante para que esse cenário fosse avaliado. O que se tem, aliás, é a genérica afirmação de que, por ser beneficiária da gratuidade, faz jus, ipso facto, à dispensa da garantia para o manejo de embargos, o que contraria a sólida jurisprudência do STJ. De rigor, pois, o indeferimento da inicial. Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Sem honorários, eis que não completada a relação processual. Translade-se cópia da presente sentença para os autos principais. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. FERNANDO CALDAS BIVAR NETO Juiz Federal Substituto