Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: METALURGICA SCHADEK LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELANTE: NILTON ANDRE SALES VIEIRA - SP324520-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, METALURGICA SCHADEK LTDA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: NILTON ANDRE SALES VIEIRA - SP324520-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000474-68.2017.4.03.6110 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: METALURGICA SCHADEK LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELANTE: NILTON ANDRE SALES VIEIRA - SP324520-A
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APELADO: NILTON ANDRE SALES VIEIRA - SP324520-A RELATÓRIO
APELANTE: METALURGICA SCHADEK LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELANTE: NILTON ANDRE SALES VIEIRA - SP324520-A
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APELADO: NILTON ANDRE SALES VIEIRA - SP324520-A VOTO A respeito da temática da condenação em verbas honorárias (sistemática para a aplicação/exorbitância do valor), procedo à analise, de ofício, por se tratar de matéria de Ordem Pública: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO. EXTINÇÃO. ÔNUS PARA AS PARTES. AUSÊNCIA. APELAÇÃO FAZENDÁRIA. PROVIMENTO. POSTERIOR ACOLHIMENTO DE QUESTÃO SUSCITADA PELO CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO LÓGICO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. (...) 3. A questão relativa ao arbitramento de honorários advocatícios, por representar consectário lógico do juízo de sucumbência, também é de ordem pública e, por isso, deve ser apreciada de ofício pelo magistrado, não havendo violação ao art. 515 do CPC/1973. Precedentes. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao prover o agravo interno da contribuinte, modificando a decisão do relator, que dava provimento à apelação da Fazenda Pública para reformar a sentença que extinguira a execução fiscal, sem ônus para as partes, em face de remissão, acolheu a questão de ordem pública relativa à prescrição do crédito tributário e, por consequência, arbitrou honorários advocatícios. 5. Nesse contexto, somente depois de o relator ter provido monocraticamente o apelo fazendário, para reconhecer que os débitos cobrados superariam o piso para a cobrança judicial, é que ressurgiu o interesse por parte do devedor de apresentar defesa contra a execução fiscal, sendo certo que a impugnação relativa à ocorrência de prescrição, por ser questão cognoscível, poderia ser alegada e conhecida a qualquer tempo perante as instâncias ordinárias, de modo que poderia o devedor aguardar o retorno dos autos à primeira instância para, por simples petição (exceção de pré-executividade), arguir a prescrição ou, como ocorreu na espécie, apresentar essa mesma questão desde logo junto à segunda instância, aproveitando o prazo recursal para a interposição do agravo interno. 6. O reconhecimento da prescrição, provocado pela defesa do devedor, substituiu o fundamento que extinguira a execução fiscal e, por conseguinte, fez cair a regra que isentava as partes dos ônus sucumbenciais (art. 26 da LEF), sendo certo que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o acolhimento de exceção de pré-executividade enseja a condenação da exequente ao pagamento da verba honorária. 7. Agravo interno não provido. (Agint no AREsp nº 927975/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 20/11/2017) g.n." No que tange ao valor das verbas honorárias, considerando que a execução (condenação/proveito econômico) fora superior a 200 (duzentos) salários-mínimos, deve ser observado o art. 20 do CPC/1973 que determina a apreciação equitativa do Magistrado para sua fixação, nos termos do seu § 4º, bem como o art. 85, §§3º e 5º, do atual CPC, que assim dispõe: " art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; Assim, consoante se extrai da norma em comento, para a fixação da verba honorária em face da Fazenda Pública, o julgador deverá avaliar “o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço” (incisos I a IV do § 2º), porém dentro dos limites consignados no § 3º retro transcrito. Isso significa, num primeiro momento, que em nenhuma hipótese seria possível afastar os parâmetros percentuais e valorativos mínimos e máximos estabelecidos para as demandas envolvendo a Fazenda Pública, tendo em vista a escala de valores criada pela legislação processual em vigor. Entretanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível o abrandamento, ou, equilíbrio, de tais dispositivos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito ou desproporcional, ou, o aviltamento profissional ocasionado por condenação ínfima, mediante interpretação conjunta dos §§ 3º e 8º do mencionado regramento, este último, do seguinte teor: “§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” De acordo com o entendimento da Corte Superior, apesar da disciplina estabelecida pelo art. 85, § 3º, do CPC/2015 e por mais claro que seja o seu conteúdo, aludida regra não deve ser interpretada de forma literal, mas em conjunto com o ordenamento jurídico. Dessa forma, na hipótese de existir valor inestimável ou irrisório, de um lado, ou, importância exorbitante (caso dos autos), de outro, pode ser realizada a fixação dos honorários advocatícios, através de apreciação equitativa do Juízo, sendo possível seu arbitramento tomando-se como base o valor da condenação, o valor do proveito econômico, ou, não sendo possível determina-los, o valor atualizado da causa atualizado, tendo em ainda o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogados e o tempo exigido para o seu serviço (CPC/2015, art. 85, § 2º). Acerca do tema, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 85, §§ 3º E 8º DO CPC/2015, DESTINADA A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DESPROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. No regime do CPC/1973, o arbitramento da verba honorária devida pelos entes públicos era feito sempre pelo critério da equidade, tendo sido consolidado o entendimento jurisprudencial de que o órgão julgador não estava adstrito ao piso de 10% estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC/1973. 2. A leitura do caput e parágrafos do art. 85 do CPC/2015 revela que, atualmente, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, o órgão julgador arbitrará a verba honorária atento às seguintes circunstâncias: a) liquidez ou não da sentença: na primeira hipótese, passará o juízo a fixar, imediatamente, os honorários conforme os critérios do art. 85, § 3º, do CPC/2015; caso ilíquida, a definição do percentual a ser aplicado somente ocorrerá após a liquidação de sentença; b) a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação ou o proveito econômico obtido pela parte vencedora; em caráter residual, isto é, quando inexistente condenação ou não for possível identificar o proveito econômico, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa; c) segundo disposição expressa no § 6º, os limites e critérios do § 3º serão observados independentemente do conteúdo da decisão judicial (podem ser aplicados até nos casos de sentença sem resolução de mérito ou de improcedência); e d) o juízo puramente equitativo para arbitramento da verba honorária – ou seja, desvinculado dos critérios acima -, teria ficado reservado para situações de caráter excepcionalíssimo, quando “inestimável” ou “irrisório” o proveito econômico, ou quando o valor da causa se revelar “muito baixo”. 3. No caso concreto, a sucumbência do ente público foi gerada pelo acolhimento da singela Exceção de Pré-executividade, na qual apenas se informou que o débito foi pago na época adequada. 4. O Tribunal de origem fixou honorários advocatícios abaixo do valor mínimo estabelecido no art. 85, § 3º, do CPC, almejado pela recorrente, porque “o legislador pretendeu que a apreciação equitativa do Magistrado (§ 8º do art. 85) ocorresse em hipóteses tanto de proveito econômico extremamente alto ou baixo, ou inestimável” e porque “entendimento diverso implicaria ofensa aos princípios da vedação do enriquecimento sem causa, razoabilidade e proporcionalidade” (fls. 108-109, e-STJ). 5. A regra do art. 85, § 3º, do atual CPC – como qualquer norma, reconhece-se – não comporta interpretação exclusivamente pelo método literal. Por mais claro que possa parecer seu conteúdo, é juridicamente vedada técnica hermenêutica que posicione a norma inserta em dispositivo legal em situação de desarmonia com a integridade do ordenamento jurídico. 6. Assim, o referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, do CPC/2015) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015). 7. Conforme bem apreendido no acórdão hostilizado, justifica-se a incidência do juízo equitativo tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, de um lado, como no caso da quantia exorbitante, de outro. Isso porque, observa-se, o princípio da boa-fé processual deve ser adotado não somente como vetor na aplicação das normas processuais, pela autoridade judicial, como também no próprio processo de criação das leis processuais, pelo legislador, evitando-se, assim, que este último utilize o poder de criar normas com a finalidade, deliberada ou não, de superar a orientação jurisprudencial que se consolidou a respeito de determinado tema. 8. A linha de raciocínio acima, diga-se de passagem, é a única que confere efetividade aos princípios constitucionais da independência dos poderes e da isonomia entre as partes – com efeito, é totalmente absurdo conceber que somente a parte exequente tenha de suportar a majoração dos honorários, quando a base de cálculo dessa verba se revelar ínfima, não existindo, em contrapartida, semelhante raciocínio na hipótese em que a verba honorária se mostrar excessiva ou viabilizar enriquecimento injustificável à luz da complexidade e relevância da matéria controvertida, bem como do trabalho realizado pelo advogado. 9. A prevalecer o indevido entendimento de que, no regime do novo CPC, o juízo equitativo somente pode ser utilizado contra uma das partes, ou seja, para majorar honorários irrisórios, o próprio termo “equitativo” será em si mesmo contraditório. 10. Recurso Especial não provido.” (REsp 1.789.913/DF, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 11/03/2019) (g.n.) Na hipótese dos autos, considerando o valor vultoso da causa (aproximadamente R$ R$6.596.573,01 – ID 128698066), o trabalho despendido pelo causídico e, essencialmente, respeitando o princípio da razoabilidade que se constitui de diretriz de bom-senso, aplicada ao Direito, a fim de que se mantenha um perfeito equilíbrio entre o encargo ostentado pelo causídico e a onerosidade excessiva ao erário, reduzo o valor das verbas honorárias para o percentual de 1% (um por cento) do valor da causa, quantia que não se revela ínfima, nem tampouco excessiva. Por fim, a agravada decaiu de parte mínima do pedido, sendo que, nos termos do art. 86 parágrafo único do CPC, incumbe ao réu (agravante) responder pelos honorários advocatícios.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000474-68.2017.4.03.6110 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de agravo interno oposto pela União contra decisão que, negou provimento à apelação da ré, e deu parcial provimento à apelação da autora, para determinar a inexigibilidade de inclusão, na base de cálculo do PIS e da COFINS, do ICMS destacado nas notas fiscais. Alega a agravante, em síntese, a necessidade de parcial reconsideração da decisão, a fim de diminuir o valor das verbas honorárias e/ou para que seja reconhecida a sucumbência recíproca. A agravada apresentou contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000474-68.2017.4.03.6110 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Ante o exposto, DE OFÍCIO, reduzo as verbas honorárias, na forma acima explicitada e nego provimento ao agravo. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. REDUÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. A respeito da temática da condenação em verbas honorárias (sistemática para a aplicação/exorbitância do valor), procedo à analise, de ofício, por se tratar de matéria de Ordem Pública ((Agint no AREsp nº 927975/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 20/11/2017) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, possibilita o abrandamento, ou, equilíbrio, de tais dispositivos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito ou desproporcional, ou, o aviltamento profissional ocasionado por condenação ínfima, mediante interpretação conjunta dos §§ 3º e 8º do mencionado regramento, este último, do seguinte teor: Considerando o valor vultoso da causa, o trabalho despendido pelo causídico e, essencialmente, respeitando o princípio da razoabilidade que se constitui de diretriz de bom-senso, aplicada ao Direito, a fim de que se mantenha um perfeito equilíbrio entre o encargo ostentado pelo causídico e a onerosidade excessiva ao erário, reduzo o valor das verbas honorárias para o percentual de 1% (um por cento) do valor da causa, quantia que não se revela ínfima, nem tampouco excessiva. A agravada decaiu de parte mínima do pedido, sendo que, nos termos do art. 86 parágrafo único do CPC, incumbe ao réu (agravante) responder pelos honorários advocatícios. Redução das verbas honorárias, de ofício. Agravo desprovido " ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, DE OFÍCIO, reduziu as verbas honorárias e negou provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.