Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DORACI APARECIDA DE CAMARGO Advogado do(a)
AUTOR: BEATRIZ DA SILVA BRANCO - SP343233
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (TIPO A) A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, a condenação do réu no pagamento das diferenças devidas em razão do pagamento alegadamente equivocado de benefício de auxílio doença no período entre 30/07/2009 a 23/02/2017, quando teria sido deferido o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 536.659.615-3). Apresentada contestação pelo INSS (id nº 40475770), onde pugnou pela improcedência da ação. Apresentada réplica sob o id nº 53944013. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Busca a autora a condenação do INSS no pagamento de diferenças, ao argumento de que teria sido deferido na via administrativa, em seu favor, o benefício por incapacidade “aposentadoria por invalidez” sob o NB 536.659.615-3, porém, com o pagamento de benefício de auxílio doença durante o período de vigência (30/07/2009 a 23/02/2017). Primeiramente, tenho que as diferenças devidas há mais de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação estão prescritas, na esteira da Súmula nº 85 do Colendo STJ. Quanto ao mérito, verifico que a autora anexou carta de concessão do benefício NB 536.659.615-3 (fl. 02 do id nº 25724153) onde consta o seguinte: Ou seja, realmente na carta de concessão do benefício constou a concessão de aposentadoria por invalidez, pelo que, em um primeiro momento, assistiria razão à autora. Sucede que, ao verificar os relatórios médicos emitidos, com base nos quais é concedido (ou não) o benefício por incapacidade, constato que os peritos médicos do INSS, em nenhum momento, concluíram pela existência de incapacidade permanente, sempre fixando data para a cessação do benefício, com necessidade de revisão da incapacidade de forma periódica, sendo que em nenhuma das revisões realizadas houve sugestão pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (vide relatórios médicos de fls. 05/11 do id nº 40475775). Ou seja, na verdade o benefício concedido sob o NB 536.659.615-3 foi de auxílio doença, e não de aposentadoria por invalidez. Assim, incorreu em flagrante e inequívoco erro material a carta de concessão ao fazer mencionar, de forma indevida, o benefício de aposentadoria por invalidez como concedido, quando o benefício concedido foi inequivocamente o auxílio doença, prorrogado em algumas oportunidades. Por evidente que o erro material contido na carta de concessão não vincula a Administração Pública, devendo prevalecer as conclusões lançadas no bojo do processo administrativo. O caso, portanto, é de julgamento de improcedência da ação. Dispositivo
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002571-31.2019.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como na verba de sucumbência, fixada em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a execução da verba por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, sem manifestação das partes, ao arquivo virtual. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. FERNANDO HENRIQUE CORRÊA CUSTODIO JUIZ FEDERAL