DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOROCABA
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
Advogados / Representantes
ANEZINDO MANOEL DO PRADO JUNIOR
CPF·Representa: Réu
JOAO BATISTA TAMASSIA SANTOS
OAB/SP 103918·CPF·Representa: Réu
Movimentações
INCLUÍDO EM EDITAL DE ELIMINAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS "Obs." Nº 63/2025 FISCAL/SP Prazo: 45 dias disponível na Internet https://www.jfsp.jus.br/servicos-administrativos/gestao-documental/execucoes-fiscais
22/07/2025, 16:03
Arquivamento - ARQUIVAMENTO DOS AUTOS Reebimento da guia 358/2023
19/07/2023, 09:55
Arquivado Definitivamente
10/07/2023, 12:33
Juntada de certidão
10/07/2023, 12:25
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Reativação - REATIVACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
06/06/2023, 11:28
Decorrido prazo de UDILINE HOSPITALAR LTDA - ME em 16/05/2023 23:59.
17/05/2023, 02:58
Juntada de Petição de manifestação
09/05/2023, 14:24
Publicado Despacho em 09/05/2023.
09/05/2023, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
09/05/2023, 01:48
Proferido despacho de mero expediente
05/05/2023, 21:02
Expedição de Outros documentos.
05/05/2023, 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/05/2023, 21:02
Conclusos para despacho
03/05/2023, 21:02
Expedição de outros documentos
03/05/2023, 21:01
Juntada de certidão
14/03/2023, 22:09
Juntada de certidão
09/03/2023, 23:53
Decorrido prazo de UDILINE HOSPITALAR LTDA - ME em 01/03/2023 23:59.
02/03/2023, 02:17
Juntada de Petição de manifestação
23/02/2023, 11:36
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2023.
17/02/2023, 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
17/02/2023, 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
17/02/2023, 20:03
Juntada de ato ordinatório
15/02/2023, 15:10
Expedição de Outros documentos.
15/02/2023, 15:10
Juntada de certidão
15/02/2023, 15:09
Juntada de Petição de manifestação
12/02/2023, 08:12
Expedição de Outros documentos.
02/02/2023, 18:16
Proferido despacho de mero expediente
27/01/2023, 19:09
Conclusos para despacho
25/07/2022, 11:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
25/07/2022, 11:17
Processo Desarquivado
25/07/2022, 11:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
22/07/2022, 14:58
Arquivado Definitivamente
18/05/2022, 18:02
Juntada de certidão
18/05/2022, 18:01
Decorrido prazo de UDILINE HOSPITALAR LTDA - ME em 12/05/2022 23:59.
13/05/2022, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
19/04/2022, 20:23
Publicado Despacho em 18/04/2022.
19/04/2022, 20:23
Expedição de Outros documentos.
11/04/2022, 20:43
Proferido despacho de mero expediente
11/04/2022, 20:43
Conclusos para despacho
28/03/2022, 15:30
Juntada de decisão
28/03/2022, 12:39
Recebidos os autos
28/03/2022, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDUARDO DE CAMPOS FERRAZ, ANA CLAUDIA FERRAZ DE ALMEIDA, ISOLINA DE SOUZA FERRAZ Advogados do(a)
APELANTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA SEGRETTI - SP118881-A, JOAO BATISTA TAMASSIA SANTOS - SP103918-A Advogados do(a)
APELANTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA SEGRETTI - SP118881-A, JOAO BATISTA TAMASSIA SANTOS - SP103918-A Advogados do(a)
APELANTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA SEGRETTI - SP118881-A, JOAO BATISTA TAMASSIA SANTOS - SP103918-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035238-42.2000.4.03.6182 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de apelação interposta por EDUARDO DE CAMPOS FERRAZ, ANA CLAUDIA FERRAZ DE ALMEIDA e ISOLINA DE SOUZA FERRAZ em face da r. sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta, para extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação a Isolina de Souza Ferraz; e, extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, em relação a Eduardo de Campos Ferraz e Ana Claudia Ferraz de Almeida, deixando de apreciar o tema da fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista a afetação da matéria pelo STJ (Tema 961). A União Federal deixou de recorrer da decisão, concordando expressamente com a ocorrência da prescrição intercorrente. A parte apelante alega, em síntese, a necessidade de fixação dos honorários advocatícios. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. DECIDO. Sobre o tema, registre-se que já decidiu o STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, quanto à possibilidade de fixação dos honorários advocatícios na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade, com a exclusão dos sócios do polo passivo da execução fiscal, sem a extinção do feito. Neste sentido: "[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AO EXECUTADO E/OU RESPONSÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. [...] I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. Não obstante isso, conforme já decidiu a Corte Especial do STJ, "no que diz respeito ao procedimento recursal, deve ser observada a lei que vigorar no momento da interposição do recurso ou de seu efetivo julgamento, por envolver a prática de atos processuais independentes, passíveis de ser compatibilizados com o direito assegurado pela lei anterior" (EDcl no AgRg no MS 21.883/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 06/12/2016). Assim sendo, em atenção ao art. 1.036, § 5º, do CPC/2015 e ao art. 256, caput, do RISTJ, foram afetados para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, além deste, os Recursos Especiais 1.764.349/SP e 1.764.405/SP, que cuidam do mesmo Tema 961. [...] III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/73, restou assim delimitada: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." IV. Construção doutrinária e jurisprudencial, a Exceção de Pré-Executividade consiste em meio de defesa do executado, tal qual os Embargos à Execução. Difere deste último, sobretudo, pelo objeto: enquanto os Embargos à Execução podem envolver qualquer matéria, a Exceção de Pré-Executividade limita-se a versar sobre questões cognoscíveis ex officio, que não demandem dilação probatória. Ato postulatório que é, a Exceção de Pré-Executividade não prescinde da representação, em Juízo, por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Por isso, antes mesmo da afetação do presente Recurso Especial ao rito dos repetitivos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificara o entendimento sobre a matéria, no sentido de serem devidos honorários advocatícios, quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade para excluir o excipiente, ainda que não extinta a Execução Fiscal, porquanto "a exceção de pré-executividade contenciosa e que enseja a extinção da relação processual em face de um dos sujeitos da lide, que para invocá-la empreende contratação de profissional, torna inequívoca o cabimento de verba honorária, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade. (...) a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" [...] V. O entendimento condiz com os posicionamentos do STJ em matéria de honorários de advogado. De fato, quando confrontado ou com a literalidade do art. 20 do CPC/73 ou com a aplicação de regras isentivas dos honorários, este Tribunal vem, de modo sistemático, interpretando restritivamente as últimas normas, e extensivamente o primeiro dispositivo processual, considerando o vetusto princípio de direito segundo o qual a lei não pode onerar aquele em cujo favor opera. Tal foi o raciocínio que presidiu a edição da Súmula 153 do STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência". VI. Semelhante razão inspirou o julgamento do Recurso Especial 1.185.036/PE, sob o regime dos recursos repetitivos, no qual se questionava a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, em decorrência da integral extinção da Execução Fiscal, pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. No aludido julgamento restou assentada "a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade e extinta a Execução Fiscal" (STJ, REsp 1.185.036/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/10/2010). VII. O mesmo se passa quando a Exceção de Pré-Executividade, acolhida, acarreta a extinção parcial do objeto da execução, ou seja, quando o acolhimento da objeção implica a redução do valor exequendo. Precedentes do STJ [...] O mesmo entendimento, pelo cabimento de honorários de advogado, firmou a Corte Especial do STJ, no REsp 1.134.186/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento da sentença, registrando o voto condutor do aludido acórdão que "o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução" (STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2011). VIII. As hipóteses de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença e de acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para reduzir o montante exequendo, são em tudo análogas à hipótese ora em julgamento, ou seja, acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para excluir determinado executado do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta, prosseguindo, em relação à sociedade executada e aos demais sócios. Nenhuma delas põe fim ao processo, ou seja, a natureza dos pronunciamentos não é outra senão a de decisão interlocutória. A rigor, o que difere as primeiras hipóteses do caso em análise é o objeto sobre o qual recaem. O caso em julgamento opera a extinção parcial subjetiva do processo, aqueles, a extinção parcial objetiva. Sendo as hipóteses espécies de extinção parcial do processo, clara está a adequação de tratá-las por igual: ubi eadem ratio ibi idem jus. IX. Tese jurídica firmada: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." [...] XI. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/73, art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ)." (REsp 1358837 SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 29/03/2021) (REsp 1764349 SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 29/03/2021) (REsp 1764405 SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 29/03/2021) No caso concreto, considerando o princípio da causalidade, deve ser condenada a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, ressaltando-se, outrossim, que aplicação do artigo 19, § 1º, da Lei n.º 10.522/02 depende da expressa anuência da Fazenda Pública, o que ocorreu somente em sede recursal, não havendo se falar em isenção da verba honorária. No mais, o arbitramento dos honorários advocatícios pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo. Desta feita, fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ante a baixa complexidade do feito.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação do executado/excipiente, nos termos da fundamentação. P. I. São Paulo, 1 de fevereiro de 2022.
03/02/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
27/01/2022, 21:18
Decorrido prazo de UDILINE HOSPITALAR LTDA - ME em 08/10/2021 23:59.
09/10/2021, 00:32
Juntada de Petição de manifestação
01/10/2021, 07:47
Publicado Despacho em 01/10/2021.
01/10/2021, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
01/10/2021, 00:57
Proferido despacho de mero expediente
29/09/2021, 13:58
Expedição de Outros documentos.
29/09/2021, 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/09/2021, 13:58
Conclusos para despacho
28/09/2021, 12:21
PROCESSO FÍSICO DIGITALIZADO REMETIDO PARA PROCESSAMENTO
28/09/2021, 12:21
Baixa Definitiva - BAIXA DEFINITIVA Ao PJe Voluntariamente (Res.TRF3-200/18) (Autos Digitalizados) onf. Guia n.54/2021 (13a. Vara) (em Seretaria)
22/09/2021, 13:28
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
17/09/2021, 07:31
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
17/09/2021, 07:31
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
16/09/2021, 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
07/09/2021, 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
01/09/2021, 14:26
PROCESSO FÍSICO DIGITALIZADO
25/08/2021, 14:26
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA
28/07/2021, 10:24
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 0
21/06/2021, 06:35
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
18/06/2021, 09:08
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
26/01/2021, 11:59
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE SENTENCA ,PAG. 467/470
21/10/2020, 10:07
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
16/10/2020, 13:42
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE SENTENCA
16/10/2020, 13:41
Pronúncia de Decadência ou Prescrição - SENTENCA COM RESOLUCAO DE MERITO RECONHECIDA PRESCRICAO/DECADENCIA Nome da Parte: UDIFAR COM/ E IND/, IMP/ E EXP/ DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA Complemento Livre: ART. 40, PAR.4, DA LEF C/C ART. 924, V, CPC
09/10/2020, 15:45
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA SENTENCA
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA
04/02/2020, 11:28
Registro - REGISTRO RETIFICADA A AUTUACAO
31/01/2020, 06:37
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE SENTENCA ,PAG. 320/326
17/10/2019, 06:05
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
07/10/2019, 16:43
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE SENTENCA
07/10/2019, 10:36
Pronúncia de Decadência ou Prescrição - SENTENCA COM RESOLUCAO DE MERITO RECONHECIDA PRESCRICAO/DECADENCIA Nome da Parte: EDUARDO DE CAMPOS FERRAZ, ANA CLAUDIA FERRAZ E ISOLINA DE SOUZA FERRAZ Complemento Livre:
02/10/2019, 16:04
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA SENTENCA
03/07/2017, 08:36
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
03/07/2017, 08:36
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: JUNTADA DO DETALHMANETO DA ORDEM DE DESBLOQUEIO DE VALORES Complemento Livre: SISTEMA BACENJUD
14/06/2017, 12:38
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
14/06/2017, 12:36
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: INCLUSÃO DE MINUTA DE DESBLOQUEIO DE VALORES Complemento Livre: SISTEMA BACENJUD
17/05/2017, 10:25
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
23/05/2016, 11:39
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 201661820049565 Complemento Livre: MANIFESTACAO DA UNIAO
23/05/2016, 11:38
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
12/04/2016, 15:47
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA
15/03/2016, 10:36
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
23/02/2016, 13:07
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
23/02/2016, 13:07
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: Enerramento do 1 volume e abertura do 2 volume. Complemento Livre:
12/02/2016, 12:53
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
04/12/2015, 12:43
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 201561820155184 Complemento Livre: MANIFESTACAO DO EXECUTADO
03/12/2015, 13:08
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 375/383
20/02/2015, 07:40
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
12/02/2015, 10:14
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: ENCAMINHADO PARA PUBLICACAO Complemento Livre: EXPEDIENTE 19
12/02/2015, 10:14
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
11/02/2015, 16:50
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: JUNTADA Complemento Livre: RESULTADO DE PESQUISA NO SISTEMA RENAJUD
11/02/2015, 16:50
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
05/02/2015, 12:43
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: JUNTADA Complemento Livre: RESULTADO DE ORDEM BLOQUEIO BACENJUD
04/02/2015, 12:57
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
22/01/2015, 14:21
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
22/01/2015, 14:21
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
28/11/2014, 15:43
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 201461820155704 Complemento Livre: MANIFESTACAO DA EXEQUENTE
Expedição de documento - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: EXECUÇÃO FISCAL - MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO RESP. TRIBUTÁRIO Complemento Livre: 8205.2014.03925 (Guia 2014.0075)
09/06/2014, 07:20
Expedição de documento - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: Complemento Livre:
28/05/2014, 08:09
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
06/05/2014, 11:52
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
06/05/2014, 11:51
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
23/08/2013, 10:34
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 201361820107783 Complemento Livre:
22/08/2013, 12:39
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
07/08/2013, 12:32
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: AG CUMPRIR MANDADO 1 TRIM 2013 Complemento Livre:
08/02/2013, 15:18
Expedição de documento - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: V Complemento Livre:
07/02/2013, 15:18
Documento - JUNTADO(A) CARTA PELO CORREIO DEVOLVIDA SEM CUMPRIMENTO Nome da Parte: Complemento Livre:
07/02/2013, 08:31
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
19/12/2012, 10:08
Remessa - REMESSA INTERNA À SECRETARIA DA VARA
19/12/2012, 10:08
Recebimento - RECEBIMENTO
19/12/2012, 10:08
Registro - REGISTRO RETIFICADA A AUTUACAO
22/10/2012, 12:23
Remessa - REMESSA INTERNA DISTRIBUICAO (SEDI) MODIFICACOES NA DISTRIBUICAO
16/10/2012, 09:15
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
28/08/2012, 13:36
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: AG. EXPEDIR MANDADO CITACAO Complemento Livre:
28/08/2012, 13:36
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
10/06/2011, 14:04
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
10/06/2011, 12:50
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA
03/06/2011, 09:20
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
26/05/2011, 13:03
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: AG.REMESSA SEDI Complemento Livre:
26/05/2011, 13:03
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: AG.DESPACHAR Complemento Livre: ABRIL 2010
04/05/2010, 15:23
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
04/05/2010, 15:15
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 2010820045345 Complemento Livre: DA EXEQUENTE
04/05/2010, 09:53
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
22/03/2010, 08:00
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: CARGA PFN Complemento Livre:
29/01/2010, 13:15
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA
29/01/2010, 13:14
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: AG.VISTA FN Complemento Livre: ESC-229
19/01/2010, 13:11
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: AG.CUMPR.MANDADO 3 TRIM/2009 Complemento Livre: ESC-MARIANO
08/09/2009, 07:00
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
01/04/2009, 16:02
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: AG. EXP. MANDADO PENHORA/09 Complemento Livre:
01/04/2009, 16:02
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
27/08/2008, 15:52
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: AG. DESP. AGOSTO/08 Complemento Livre: ESC.142
27/08/2008, 15:51
Retificação de Classe Processual - REGISTRO RETIFICADA A AUTUACAO Complemento Livre: Polo- Lei n. 11.457/2007 (realizada automatiamente pelo sistema em 06/01/2009)
27/08/2008, 00:14
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 2008820117349 Complemento Livre:
25/08/2008, 12:25
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: RECEBIDO DA PFN Complemento Livre:
16/07/2008, 09:14
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: CARGA PFN Complemento Livre:
19/05/2008, 08:30
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: 1 Complemento Livre: VISTA EXEQUEBTE/INSS
28/04/2008, 07:42
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: 1 Complemento Livre: AG.CUMPR.MANDADO 1 TRIM/2008
28/03/2008, 11:51
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: AG. EXPEDIR MANDADO SUBSTITUICAO DE PENHORA Complemento Livre:
01/03/2007, 12:41
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
28/02/2007, 12:39
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
22/02/2007, 09:40
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
22/02/2007, 09:40
Remessa - REMESSA INTERNA RECEBIDO DO INSS 3
12/12/2005, 16:55
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA EXEQUENTE EM 02/12/2005
03/12/2005, 11:54
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADOR DO INSS VISTA
02/12/2005, 09:40
Remessa - REMESSA INTERNA VISTA URGENTE INSS
16/11/2005, 15:30
Remessa - REMESSA INTERNA A(O) EXEQUENTE - INSS
16/11/2005, 14:33
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
15/11/2005, 22:00
Remessa - REMESSA INTERNA À SECRETARIA DA VARA
15/11/2005, 22:00
Recebimento - RECEBIMENTO
15/11/2005, 22:00
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
21/06/2005, 12:32
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO
21/06/2005, 12:32
Remessa - REMESSA INTERNA SECRETARIA DO JUIZO RESPOSTA
20/06/2005, 21:00
Leilão ou Praça - LEILAO/PRACA DESIGNADA DATA DESIGNADOS LEILOES PARA OS DIAS 15/07/2005 E 28/07/2005 - INSS
03/06/2005, 11:21
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO DESIGNAR LEILOES INSS/2005
02/06/2005, 07:43
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO DESIGNAR LEILOES FN/2005
02/06/2005, 07:40
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO DESIGNAR 3o. E 4o. LEILOES INSS 2004
08/11/2004, 12:37
Publicação - PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 51/53
13/09/2004, 16:15
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
29/07/2004, 16:15
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
28/07/2004, 21:00
Remessa - REMESSA INTERNA À SECRETARIA DA VARA
28/07/2004, 21:00
Recebimento - RECEBIMENTO
28/07/2004, 21:00
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
28/07/2004, 16:15
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
31/05/2004, 12:39
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO
31/05/2004, 12:39
Remessa - REMESSA INTERNA SECRETARIA DO JUIZO RESPOSTA
30/05/2004, 21:00
Leilão ou Praça - LEILAO/PRACA DESIGNADA DATA DESIGNADOS LEILOES PARA OS DIAS 25/06/2004 E 08/07/2004 - INSS
21/05/2004, 08:51
Publicação - PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 138/141
22/08/2003, 10:34
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
17/06/2003, 10:34
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
17/06/2003, 10:34
Publicação - PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 94/97
25/10/2002, 12:44
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
11/10/2002, 12:44
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
11/10/2002, 12:44
Publicação - PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 46/48
11/05/2001, 15:36
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
27/04/2001, 15:36
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
27/04/2001, 15:36
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
07/08/2000, 08:00
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO