Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: T.Q.A. INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: CLAUDIA DE CASTRO CALLI - SP141206, LEONARDO GUARDA LATERCA - SP424571
EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA S E N T E N Ç A (Tipo A)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5002732-41.2019.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista
Trata-se de embargos à execução opostos por T.Q.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA buscando obstar o prosseguimento da Execução Fiscal nº 5000984-71.2019.4.03.6123. Aduz, em síntese: a) necessidade de suspensão da execução em razão da pendência de discussão administrativa sobre a infração aplicada, porquanto, tão logo notificada do Auto de Infração nº 425020-Série D (Processo Administrativo nº 02009.000378/2011-10) apresentou defesa e não foi intimada em momento algum do andamento administrativo; b) cita que se impõe a suspensão do andamento em razão do disposto no art. 151, inciso III, do CTN, pleiteando, pois, a extinção da execução; c) houve prescrição intercorrente, tendo em vista a paralisação do processo administrativo por mais de 03 (três) anos desde a interposição da defesa em 2011 e a inscrição em dívida ativa em 2019; d) a autuação é nula, porquanto o agente responsável pela autuação não fundamentou corretamente as razões pelas quais a embargante deveria ser penalizada e somente consignou que o veículo estaria sem condições de segurança; d) esse vício implica em falta de fundamentação, a macular o teor da autuação à luz do art. 50, inciso II, da Lei nº 9.784/99; e) o automóvel contava com todos os certificados legalmente exigidos, o que foi comprovado na defesa apresentada em âmbito administrativo. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID 36530578). O IBAMA apresentou impugnação aos embargos no ID 37358379, oportunidade na qual rechaçou integralmente as teses suscitadas. Réplica no ID 40609129. No ID 52113263 foi juntada a íntegra do Processo Administrativo nº 02009.000378/2011-10. Manifestação da parte autora no ID 55152267 É relatório. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO O IBAMA ajuizou a Execução Fiscal nº 5000984-71.2019.4.03.6123 em desfavor do embargante para a cobrança de dívida no importe de R$ 23.940,00 consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa CDA nº 215815 (cf. ID 18105766 da execução respectiva). Consta da CDA que o débito é originário do Auto de Infração nº 425020/D, que gerou o Processo Administrativo nº 02009.000378/2011-10, bem assim que o fato decorre de sanção imposta por violação ao art. 66 do Decreto nº 6.514/08. Sobre o tema o embargante tece diversas alegações, todas com o intuito de obstar o prosseguimento do executivo fiscal, teses que serão analisadas de maneira separada. I.1 – DA ALEGADA APRESENTAÇÃO DE DEFESA ADMINISTRATIVA Conquanto alegue o embargante que protocolizou defesa administrativa tão logo cientificado da lavratura do Auto de Infração nº 425020/D, inexiste prova de que, de fato, a defesa tenha sido apresentada perante uma unidade do IBAMA. Com efeito, à luz dos arts. 114 e 115 do Decreto nº 6.514/08, as defesas em processos administrativos ambientais, necessariamente escritas e contendo os fatos e fundamentos jurídicos, devem ser protocolizadas em qualquer unidade administrativa do órgão ambiental, devendo ser imediatamente encaminhada para a unidade responsável, consoante seguinte redação: “Art. 114. A defesa poderá ser protocolizada em qualquer unidade administrativa do órgão ambiental que promoveu a autuação, que o encaminhará imediatamente à unidade responsável. Art. 115. A defesa será formulada por escrito e deverá conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o acompanham, bem como a especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas” (destaques não originais) À época dos fatos, ademais, estava em vigor a Instrução Normativa IBAMA nº 14, de 15 de maio de 2009, cujos arts. 41, § 6º, e 54, § 1º, estabeleciam o seguinte: “Art. 41. Será instaurado processo para apuração de infrações ambientais no prazo de cinco dias contados da entrega do auto de infração ou Termos Próprias ao autuado. (...) § 6º O autuado poderá protocolizar suas petições em quaisquer das Unidades Administrativas do IBAMA, devendo ser imediatamente encaminhadas para juntada ao respectivo processo administrativo originado pelo Auto de Infração. (...) Art. 54. Apresentada defesa será verificada a sua tempestividade ou não com aposição de certidão nos autos. § 1º As defesas apresentadas deverão ser protocoladas na unidade do IBAMA que efetuou o seu recebimento” (destaques não originais). Idêntica previsão se extrai do art. 48, § 6º, e do art. 61, § 1º, da Instrução Normativa IBAMA nº 10, de 07 de dezembro de 2012, que estava em vigor durante o trâmite do processo. Ou seja, pela lógica do regramento inerente à apresentação de defesa contra autos de infração na seara ambiental cabe ao autuado apresentar defesa perante o órgão ambiental, que será imediatamente protocolizada. Assim, a prova da apresentação de defesa pressupõe a demonstração de que houve o protocolo da peça. No caso, no entanto, a suposta peça de defesa apresentada pelo embargante não contém nenhum indicativo mínimo de que tenha sido protocolizada perante unidade do IBAMA (cf. ID 26410931). Aliás, é praxe em órgãos administrativos que ao interessado seja apresentada uma cópia do protocolo ou mesmo uma contrafé, de sorte a possibilitar que o interessado comprove o efetivo protocolo de petições perante a Administração Pública. O embargante não trouxe essa prova aos autos, no que não se pode presumir que o órgão ambiental, deixando de atuar conforme os parâmetros normais da espécie, tenha recebido uma petição e negado protocolo, ou mesmo extraviado o documento, o que implicaria presunção de descumprimento da lei. Caberia ao embargante fazer efetiva prova dessa questão, o que não consta dos autos. Assim, ante a não apresentação de defesa administrativa, descabe acolher a tese de suspensão da execução ou mesmo de sua extinção por falta de constituição definitiva do título, porquanto não levado ao conhecimento do IBAMA peça defensiva idônea. I.2 – DA ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Menor sorte assiste à embargante no que tange à alegada prescrição intercorrente. Nesse ponto, mister salienta que, no que toca a infrações decorrentes do poder de polícia, inclusive ambiental, a Lei nº 9.873/99 traz três prazos diversos. O primeiro deles, qual seja, o prazo de 05 (cinco) anos do art. 1º, caput, da Lei nº 9.873/99, tem ligação com o direito de iniciar apurações apurar e constituir a dívida decorrente de violações ao poder de polícia. Embora se mencione a natureza de prescrição – cuja tecnicidade diz, não com a constituição de dívida, mas, sim, com a cobrança de dívida já constituída –,
trata-se de evidente prazo decadencial, porquanto o dispositivo deixa claro que os cinco anos nele previstos referem-se não à ação de cobrança das penalidades aplicadas, mas sim à investigação do cometimento da infração em si. Assim, tem a Administração Pública Federal, como regra, o prazo de 05 (cinco) anos para dar início às apurações tendentes à aplicação de sanções por violação ao poder de polícia e, consumado o prazo, tem-se a extinção do direito de punir. Uma vez iniciado o processo de apuração, passa a incidir o segundo prazo, mais precisamente o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99, pelo qual “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada”. Por isso, uma vez instaurado o processo administrativo, compete à Administração Pública Federal dar regular andamento ao processo, que não pode ficar parado por prazo superior a 03 (três) anos. Não se exige conclusão do processo neste prazo, tampouco que haja decisões de mérito. O que se exige é que o processo não fique sem andamento (despacho) ou julgamento (decisão) por prazo superior a três anos. Uma vez concluído o processo administrativo e constituído o crédito a ser cobrado, surge o terceiro prazo, mais precisamente aquele de 05 (cinco) anos de prescrição da ação executiva, regulado que é pelo art. 1º-A da Lei nº 9.873/99. Todas essas questões já foram sedimentadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.115.078/RS, Rel. Min. Castro Meira, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas 324, 325, 326, 327, 328, 329, 330 e 331), cujas teses podem ser resumidas a partir do lapidar resumo efetuado pelo Min. Relator, no seguintes termos: “Feitas essas breves considerações, podem ser resumidos os prazos da Lei 9.873/99 da seguinte forma: (a) é de cinco anos o prazo decadencial para se constituir o crédito decorrente de infração à legislação administrativa; (b) esse prazo deve ser contado da data da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado e será interrompido: (b.1) pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (b.2) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; (b.3) pela decisão condenatória recorrível; e (b.4) por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal; (c) o prazo decadencial aplica-se às infrações cometidas anteriormente à Lei 9.873/99, devendo ser observada a regra de transição prevista no art. 4º; (d) é de três anos a "prescrição intercorrente" no procedimento administrativo, que não poderá ficar parado na espera de julgamento ou despacho por prazo superior, devendo os autos, nesse caso, serem arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada; (e) é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória; (f) o termo inicial desse prazo é a constituição definitiva do crédito, que se dá com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida; (g) São causas de interrupção do prazo prescricional: (g.1) o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (g.2) o protesto judicial; (g.3) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; (g.4) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; (g.5) qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal” (destaques não originais). Trazendo essas ideias ao caso dos autos vê-se que não houve a consumação de quaisquer dos três prazos acima. Com efeito, o IBAMA procedeu a lavratura do Auto de Infração nº 425020/D em 28/03/2011 ao constatar a prática de infração ambiental atinente ao funcionamento de serviço potencialmente perigoso sem a devida licença ambiental, consoante se extrai do documento do ID 52113263, p. 4. Na mesma ocasião foi lavrado o Termo de Apreensão/Depósito nº 583389/C, consoante ID 52113263, p. 6. Em 20/10/2011 constatou-se a falta de apresentação de defesa, no que o processo foi encaminhado para homologação da infração (cf. ID 52113263, p. 30). Em 21/03/2014 foi proferida a Decisão Administrativa Eletrônica Simplificada de 1ª Instância nº 1323 – ES/SUPES homologando o auto de infração, com a imposição da respectiva sanção pecuniária (ID 52113263, p. 36/37). Foi expedida notificação do autuado para o endereço de sua sede à Rodovia Benevuto Moreto, Km 6,5, Bragança Paulista/SP, que foi recebido no local no dia 22/12/2014 (ID 52113263, p. 44). Após a notificação o autuado poderia interpor recurso no prazo de 20 (vinte) dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/08) e, não tendo interposto o recurso competente, a decisão se tornou definitiva, com o encerramento do respectivo processo administrativo, em meados de janeiro de 2015. Como se vê, o processo não ficou parado com despacho ou decisão pendente por mais de 03 (três) anos, no que descabida a alegação de prescrição intercorrente do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99. Após a conclusão do processo administrativo em meados de 2015, teve início o prazo de prescrição da respectiva execução, qual seja, o prazo de 05 (cinco) anos do art. 1º-A da Lei nº 9.873/99, que se findaria em janeiro de 2020. No entanto, com a inscrição em dívida ativa datada de 30/05/2019 o prazo foi suspenso por 180 (cento e oitenta) dias, ex vi do art. 1º, § 3º, da Lei nº 6.830/80. A Execução Fiscal nº 5000984-71.2019.4.03.6123, por sua vez, foi ajuizada em 05/06/2019, de sorte que também não consumado o prazo de prescrição do art. 1º-A da Lei nº 9.873/99. Desse modo, as teses suscitadas são manifestamente improcedentes. I.2 – DA ALEGADA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO Por fim, não merecem prosperar as alegações de nulidade do Auto de Infração nº 425020/D ao fundamento de que não houve correta fundamentação das razões que levaram à autuação, bem assim em razão de o “automóvel da Embargante, longe de encontrar-se irregular, contava com todos os certificados exigidos legalmente” (ID 26410926, p. 13) e de que possui as licenças para operar. Nesse ponto, mister transcrever a seguinte descrição do fato levada a cabo no Auto de Infração nº 425020/D, in verbis: “Fazer funcionar serviço potencialmente perigoso (poluidor) sem licença ambiental (transporte de produtos perigoso – classe – 80 – ONU – 1789) Veículo trator placa EAY-8642 – Reboque placa EAY-6114” (destaques não originais). O Relatório de Fiscalização para Apuração de Infração Ambiental nº 012/2011 (ID 52113263, p. 12/14) é ainda mais específico, consoante seguintes trechos: “11 – INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Em operação de fiscalização conjunta com a Defesa Civil da Serra, programada com o COPAEM realizada no Pátio do Vale, Município de SERRA/ES, em momento da abordagem do veículo IVECO/STRALISHD – 570S4TN E – PLACA – EAY – 8642, RENAVAM – 987944282, quando foi constatado que o mesmo estava TRANSPORTANDO Acido Ipocoridrico e O infrator recebeu multa de R$ 10.000,00 – AI nº 425020 e TAD nº 583389/C, com apreensão do veículo e do documento CPP por esta em desacordo com as exigências do IMETRO, ficando a empresa como fiel depositário, pessoa jurídica. Informações complementares: O transporte de substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas à saúde humana ou ao meio ambiente em desacordo com a legislação configura infração ambiental, conforme o Decreto 6.514/08, sendo o IBAMA autoridade competente para aplicar as sanções administrativas pertinentes” (destaques não originais). Em razão do transporte de produtos perigosos sem a respectiva licença ambiental a embargante foi autuada por infração ao disposto no art. 66 do Decreto nº 6.514/08, in verbis: “Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)” (destaques não originais). Ora, ao contrário do sustentado pelo embargante, a fundamentação constante do auto de infração é perfeitamente clara e permite, com precisão, identificar qual o teor do ato infracional, qual seja, o transporte de substância ácida sem prévia licença ambiental. Veja-se que a autuação não foi levada a efeito em razão de o veículo estar sem condições de prévia segurança. Ao contrário, ressaltou-se que a atividade era realizada sem a respectiva licença ambiental, situação substancialmente diversa do descumprimento dos requisitos de segurança do veículo. Nem mesmo em sede judicial foi trazida a licença ambiental que permitia o transporte, limitando-se a pessoa jurídica embargante a afirmar que possui as licenças e que o veículo estava em condições regulares, o que não basta à anulação do ato administrativo. No particular, saliento que as sanções impostas pelo IBAMA configuram atos administrativos que, por essa razão, gozam de presunção de legitimidade e veracidade a eles inerentes, cabendo ao particular a prova em sentido contrário. Nesse sentido, cabe lembrar a lição de Hely Lopes Meirelles, para quem “a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade dos seus atos, para só após dar-lhes execução”, para mais à frente salientar que “outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova da invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
Cuida-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até a sua anulação o ato terá plena eficácia” (In: Direito Administrativo Brasileiro. 29ª ed. Sã Paulo: Malheiros, 2004, pág. 156). Assim, ausente prova de que há máculas na autuação, de rigor a improcedência dos embargos. II – DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15). Sem condenação em honorários, considerando o disposto no art. 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522/02, eis que já aplicado o encargo legal. Sem custas em razão de isenção legal (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao eg. TRF/3ª Região para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Translade-se cópia da presente sentença para os autos principais. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. FERNANDO CALDAS BIVAR NETO Juiz Federal Substituto