Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO DE CAMPOS MANTOVANINNI Advogado do(a)
AUTOR: GISELE GARCIA RODRIGUES - SP216900
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A (TIPO A)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000996-78.2016.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista
Trata-se de ação comum pela qual o requerente pretende, em face da requerida, a anulação de débito (multa) decorrente do auto de infração nº 006/JJAER/2015. Sustenta, em síntese, que decolou do Aeroporto de Bragança Paulista com sua Aeronave Cesna 182, Prefixo PR-LAC em condições boas de visibilidade, por volta das 13:21 horas do dia 11/07/2014, sendo que o operador de Rádio de Bragança Paulista teria emitido relatório climático indevido às 13 horas, lançando o “METAR” OVC013, de tempo totalmente fechado, quando deveria ter emitido um relatório favorável à navegabilidade visual. Argumenta que seu copiloto, ao questionar o operador de Rádio sobre as condições meteorológicas, teria recebido como resposta que realmente o campo visual seria favorável à decolagem, e que realizaria um “SPECI”, com o objetivo de reportar uma mudança abrupta e favorável nas condições meteorológicas. Para corroborar o alegado, alega que o “METAR” das 14 horas teria sido absolutamente favorável para voos visuais, lançando o código SCT013. Como se não bastasse, alega que, em nova Carta de Navegação emitida em 26/10/2015, foram alteradas distâncias e altura de pontos de referência, com reflexos favoráveis no tocante ao voo realizado pelo autor, pois, utilizados os novos parâmetros, no momento da decolagem as condições meteorológicas estariam favoráveis ao voo visual. Determinada a emenda da petição inicial à fl. 89 do id nº 12915716, cumprida às fls. 95/96 do id nº 12915716. A exigibilidade do crédito foi suspensa em face do depósito judicial do montante integral da multa imposta em sede administrativa (fls. 95/96 e 90/91 do id nº 12915716). A requerida, em sua contestação de fls. 115/124 do id nº 12915716, sustentou, em suma, a legalidade do ato impugnado. Anexou documentos, notadamente a transcrição das conversas travadas pelo operador de Rádio de Bragança Paulista no momento da decolagem. O requerente apresentou réplica (fls. 253/262 do id nº 12915716). Foi realizada audiência de instrução e julgamento (assentada de fl. 13 do id nº 12915717). Conforme decisão de fls. 18/19 do id nº 12915717 foi oficiada a autoridade competente para anexar ao feito a transcrição integral das conversas ocorridas no momento da decolagem, o que restou anexado às fls. 34/54 do id nº 12915717. Manifestação do autor de fls. 57/58 e da ré de fl. 61, ambas do id nº 12915717. Feito o relatório, fundamento e decido. Insurge-se o requerente contra ato administrativo emanado do Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica. A decisão final foi assim ementada (fls. 111): “DESCUMPRIMENTO DE NORMAS — DECOLAR DE AERÓDROMO EM QUE AS CONDIÇÓES METEOROLÓGICAS ESTAVAM ABAIXO DOS MÍNIMOS VFR — INFRAÇÃO DE 'TRÁFEGO AÉREO CONFIGURADA — MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QLE. INFLIGIU PENALIDADE DE MULTA MO OPERADOR DA AERONAVE — RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. Aos atos administrativos do referido órgão é atribuído o predicado da presunção relativa de legitimidade, de modo que somente podem ser anulados diante de provas seguras de vícios que os inquinem. Ademais, é de se recordar que, dentre os elementos legitimadores dos atos administrativos, está o predicado de ter sido emitido por autoridade competente, ou seja, por agente investido pelo Estado de poder e do dever de praticar o ato administrativo quando presentes os pressupostos necessários à sua prática. Sucede que o requerente não anexou à inicial, para tal finalidade, provas documentais outras que não as exibidas em sua defesa administrativa. Pretende, pois, a revisão, pelo Poder Judiciário, do ato de imposição de multa, com a rediscussão de questões técnicas relacionadas ao fato que o motivou. O ato infracional foi fundamentado no artigo 302, inciso II, “i”, da Lei nº 7.565/86, que assim prescreve: Art. 302. A multa será aplicada pela prática das seguintes infrações: (...) II - infrações imputáveis a aeronautas e aeroviários ou operadores de aeronaves: (...) i) desobedecer aos regulamentos e normas de tráfego aéreo; No presente caso, conforme narrado pelo próprio autor, o operador de Rádio de Bragança Paulista, servidor público competente para controlar e fiscalizar as operações realizadas no Aeroporto de Bragança Paulista, emitiu os competentes e necessários “METAR” de hora em hora, lançando os códigos OVC013 às 13 horas e SCT013 às 14 horas. É o operador de Rádio de Bragança Paulista o servidor público competente para emitir os relatórios meteorológicos, em códigos previamente definidos, que devem ser observados por todos os operadores de aeronaves, não cabendo ao administrado, por mais experiente que seja, simplesmente ignorar ou descumprir determinações emitidas pela autoridade administrativa competente, sendo o descumprimento de tais determinações previstos em lei como infrações, passíveis de punição – no presente caso, passível de aplicação de multa, conforme regra do artigo 302, inciso II, “i”, da Lei nº 7.565/86. Nesse diapasão, tenho que o argumento de que não seria possível uma modificação meteorológica de envergadura tal que, no lapso de tempo de uma hora, o relatório de tempo totalmente fechado (OVC013) não poderia evoluir para nuvens esparsas (SCT013) é totalmente especulativo, genérico, não comprovando absolutamente nada, até mesmo porque não está arrimado em qualquer fato ocorrido no dia 11/07/2014. Muito pelo contrário, a transcrição do áudio do operador de Rádio de Bragança Paulista nos minutos anteriores e posteriores à decolagem (por volta das 13:21 horas) demonstra que o autor simplesmente ignorou a proibição de decolagem para voos visuais, sendo que o piloto de outra aeronave que buscava pousar no Aeroporto de Bragança Paulista no mesmo período foi reiteradamente alertado de que as condições meteorológicas do momento proibiam a operação no modo visual, a conferir: TRANSCRIÇÃO DE GRAVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO ORAL ATS N°01 DE 11/07/2014 FOLHA 03/04 1317:19 PR4AC Estou a um minuto e vinte de Morungaba, 4500. Eu vi o senhor passando na minha posição de 3h aqui, é um (ininteligível) é? ( 13:17:19 Afirmativo, o (ininteligivel) não teve visual contigo. 13:17:19 PR-LAC O LAC tava visual. SeFl• '' 13:17:19 PR-ABK Grato Charlie. r:t Proc.; 13:18:42 PFtABK PR-ABK? 4 13:18:48 PFtABK Reb.t. Há algum tráfego essencial pro PR- ABK? 13:18:48 RADIO Negativo, a rádio desconhece qualquer tráfego para reportar...1.Á 13:18.48 PRABK Ok, então vou encaixar numa final longa da uno meia, ok? 13:19:07 RÁDIO Não está previsto na carta VAC mas fica a critério do comandante. 13:19:07 Ciente Kib. 13:19:38 RADIO ABK, Rádio Bragança. 13:19:38 PR-ABK Na sua escuta. 13:19:36 RÁDIO Só para confirmação com senhor, nós estamos abaixo dos mínimos para operação de aeronave fixa, asa fixa e o pouso fica a critério do comandante. 13:19:38 PR-ABK Afirmativo. ABK informa que se encontra em condições totalmente visuais, vai reportar na final da 16 com trem checado, ok? 131938 RÁDIO Olha, a sua operação fica sujeita a infração de tráfego aéreo primeiro pelo aeródromo estar abaixo dos mínimos visuais e segundo porque a final direta com o órgão prestador de serviço AFIS não é previsto, ok?. 13:19:38 PR-ABK Ok, então vai entrar numa base então da uno mela o PRABK? 13:19:38 RÁDIO Ciente, na sua escuta, quando para ingresso perna do vento, conforme carta VAC. 131938 PR-ABK Ciente, o PR então retificando toda informação, vai efetuar o cruzamento do aeródromo para cumprir a carta VAC, ok?. 13:19:36 RÁDIO Bragança ti ciente. 13:20:49 (Ininteligível) nosso pouso pretendido ai em Bragança? O Bragança. 132049 Afirmativo, e também será notificado como rádio de infração e prevenção aeronáutico. 13:21:02 (Ininteligivel) pela sua colaboração ti. Estamos aqui a 1000 pés (IninteligIvel) a 1000 pés de tráfego estamos na posição cruzeiro da uno mela, temos em plenas condições visuais. 13:21:02 RADIO Ciente, os mínimos em condições visuais, o teto é 1500 pés. 13:21:02 PR-ABK Poderia dar a previsão, por gentileza? 131:2:02 RÁDIO O teto está umas 3 horas nessa camada, que tá vindo aqui do setor sul e por enquanto sem previsão. 13:21:35 PR-ABK (Ininteligivel) as camadas ai, haveria possibilidade de colaboração pro nono pouso, que nós temos compromisso aí em Bragança, de uma empresa aqui? 13:21:35 RÁDIO Nós estamos com notam dando condições abaixo dos mínimos para operação de asa fixa, aí fica a critério do comandante pousar. 13:21:35 PR-ABK Tá joie, obrigado. Conforme for vou para Atibaia. 13:21:35 RÁDIO Ciente, reporte três milhas afastado. ' 13:21:35 PR-ABK Ciente. Ora, conforme já afirmado acima, não cabe aos operadores de aeronave simplesmente seguir o instinto próprio ou desconsiderar os relatórios emitidos pelo operador de Rádio, pois é ele, repito, a autoridade administrativa competente para tanto. Assim o fazendo, descumpriu os limites mínimos informados no momento da decolagem, a impedir a realização de voos visuais. Por decorrência, a imposição da multa foi medida de rigor, em absoluto cumprimento aos ditames da Lei nº 7.565/86. Por fim, tenho que o argumento da alteração da Carta de Visibilidade, com a adoção de novas medidas nos pontos utilizados como referência no Aeroporto de Bragança Paulista, em nada favorece o autor no presente caso. Primeiro porque tal alteração ocorreu POSTERIORMENTE à data da decolagem, não produzindo efeitos retroativos. Segundo porque o que motivou a lavratura do auto de infração foi a inobservância pura e simples, pelo autor, do relatório emitido pela autoridade administrativa competente. Assim, pouco importa a modificação da Carta de Visibilidade, pois, cabe aos operadores de aeronaves seguir, com absoluto rigor, as medidas e determinações emanadas das autoridades competentes. DISPOSITIVO: De todo o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente a pagar à requerida honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa. Custas na forma da lei. À publicação e intimações. Sentença registrada eletronicamente. Com o trânsito em julgado, converta-se em favor da ré o valor depositado no feito a título de pagamento da multa imposta. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. FERNANDO HENRIQUE CORRÊA CUSTODIO JUIZ FEDERAL