Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AGROESTANCIA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME, PAULO CESAR DE GODOY Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE LACERDA - SP281487
REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP S E N T E N Ç A (Tipo A)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002530-64.2019.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista
Cuida-se de demanda ajuizada por AGROESTÂNCIA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRMV/SP buscando a declaração de nulidade dos débitos decorrentes de anuidades dos anos de 2003 a 2010, em cobrança nas Execuções Fiscais nº 0003124-71.2009.8.26.0035 e nº 0003115-41.2011.8.26.0035. Aduz, em apertada síntese, que encerrou suas atividades, de fato, em 03/08/2003, havendo robustas provas de que passou a não mais exercer as atividades sujeitas a registro perante o CRMV/SP. Aponta que o fato gerador das anuidades é o efetivo exercício da atividade sujeita a registro, ao menos no período anterior à Lei nº 12.514/11, caso dos autos. Narra, ainda, que decisão idêntica foi proferida no Processo nº 5000080-85.2018.4.03.6123, ocasião na qual assentou-se ser indevida a anuidade de 2011 em razão do encerramento das atividades. Contestação do CRMV/SP no ID 55539895 alegando, em síntese, que a autora solicitou registro voluntário junto ao conselho, bem assim que, conforme consta da Cláusula Primeira do distrato social perante a Junta Comercial, encerrou as atividades em 30 de junho de 2017, de sorte que não pode, agora, alegar que estava inativa desde 2003. Réplica no ID 56540357. É o breve relatório. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO De início, saliento que a sentença proferida no Processo nº 5000080-85.2018.4.03.6123 tratou de analisar as anuidades cobradas em desfavor da parte autora a partir do ano de 2011 e nada analisou sobre as anuidades anteriores. Ainda que na fundamentação conste menção ao encerramento das atividades em meados de 2005, fato é que, na forma do art. 503 do CPC/15, a autoridade da coisa julgada “tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”, de sorte que essa autoridade não recai sobre a fundamentação. Não há notícia, ademais, de que se aplica a excepcional hipótese do § 1º do respectivo dispositivo. Assim, nada impede que se analise a questão com maior acurácia neste momento. Pois bem. As anuidades cobradas por conselhos de fiscalização profissional qualificam-se como contribuições de interesse de categorias profissionais, tendo por fundamento o art. 149 da Constituição de 1988. O Supremo Tribunal Federal, em inúmeras oportunidades, assentou que ditas contribuições possuem natureza jurídica de tributo, sujeitando-se, por isso mesmo, aos contornos do sistema tributário nacional (cf. MS nº 21.797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso; RE nº 138.284/CE, Rel. Min. Carlos Velloso). Por sua vez, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.514/11, “O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício”. Por isso, ainda que inexista o efetivo exercício da atividade, a existência do registro perante os conselhos impõe o dever tributário de pagar as contribuições. Esse entendimento é aplicável no tocante aos fatos geradores ocorridos após 2011, de modo que, antes da vigência da Lei nº 12.514/11, entendia-se como fato gerador o efetivo exercício da atividade. Essa lógica decorria do disposto no art. 1º da lei nº 6.839/80 c/c art. 27, § 1º, da Lei nº 5.517/68, no caso específico do Conselho de Medicina Veterinária: “Lei nº 6.839/80: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. ------- Lei nº 5.517/68: Art. 27 As firmas, associações, companhias, cooperativas, emprêsas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem. § 1º As entidades indicadas neste artigo pagarão aos Conselhos de Medicina Veterinária onde se registrarem, taxa de inscrição e anuidade” (destaques não originais). Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. COBRANÇA DE ANUIDADES ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.514/2011. FATO GERADOR. EFETIVO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Conquanto o STJ tenha o entendimento de que o fato gerador da obrigação em debate é o registro no conselho profissional, em face do disposto no art. 5º da Lei 12.514/2011, tal posicionamento é de ser adotado a partir da entrada em vigor da referida lei. Nos períodos anteriores, como o caso presente, em que se discute a cobrança das anuidades relativas às competências de 2007, 2008 e 2009, considera-se como fato gerador o efetivo exercício profissional. Precedente: REsp 1.387.415/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11.3.2015. 2. In casu, verifica-se que o acórdão impugnado inobservou a exegese da legislação federal, conforme acima definido, motivo pelo qual a pretensão recursal deve ser acolhida. Isso não significa, entretanto, que a hipótese é de reforma do julgado. Com efeito, o provimento da pretensão recursal acarreta a necessidade de devolução dos autos à origem, para que nova decisão seja proferida, respeitadas as premissas acima estabelecidas à luz dos elementos probatórios dos autos. 3. Recurso Especial parcialmente provido determinando a devolução os autos à origem. (REsp 1724404/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018 – sem ênfase no original). TRIBUTARIO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERIODO ANTERIOR A VIGENCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCICIO PROFISSIONAL. 1. A jurisprudencia desta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, nos termos do art. 5o da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobranca de anuidades de conselho de fiscalizacao profissional e o registro, sendo irrelevante o exercicio da profissao. 2. Em periodo anterior a vigencia da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigacao tributaria era o exercicio profissional e nao a filiacao ao conselho profissional. 3. Reconhecido pelo Tribunal de origem que a executada nao exercia a profissao, tem-se por afastada a cobranca. 4. Recurso especial a que se nega provimento.(REsp 1387415/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/3/15 – destaques não originais). Desse modo, irrelevante a alegação do conselho réu de que houve registro voluntário, porquanto, no caso, está-se a analisar as anuidades do período de 2003 a 2010, sendo certo que, nesse período, somente o exercício efetivo da atividade sujeita a registro implica a necessidade de pagamento de anuidades. A lógica somente teria sentido se se estivesse diante de fatos geradores posteriores à vigência da Lei nº 12.514/11, o que não é caso, de sorte que, no período objeto da lide, sem o exercício da atividade inexiste o fato gerador do tributo, no que inviável a cobrança. No mais, assiste razão à parte autora. Com efeito, é bem verdade que o distrato social arquivado junto à JUCESP contém, em sua cláusula primeira, a informação de que “A Sociedade que iniciou suas atividades em 13 de Fevereiro de 1995 encerrou todas suas operações e atividades em 30 de Junho de 2017” (ID 55540155, p. 2) ato que goza de presunção de veracidade, inclusive com amparo no art. 219 do CC/02. No entanto, essa presunção é meramente relativa e pode ser ilidida por prova em sentido contrário, mesmo porque se está diante da análise da existência empírica, ou não, do fato jurídico tributário que dá ensejo ao pagamento de anuidades. Sendo o exercício da atividade sujeita a registro uma situação de fato, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos “I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios” (art. 116, inciso I, do CTN). Assim, conquanto o apontamento formal no distrato social se presuma verdadeiro, possível que seja afastado por prova que demonstre, no plano empírico, o exercício de atividade em momento anterior ou posterior ao que consta no documento. E, no caso, essa situação restou comprovada, ao menos em parte. Com efeito, consta da ficha cadastral extraída da JUCESP que a autora, a partir de 06/06/1997, passou a exercer suas atividades na Praça Paso Robles, nº 280, Centro, Águas de Lindóia/SP (cf. ID 25345591, p. 2). Ocorre que, em tentativa de citação no endereço da parte autora no Processo nº 236/03 (cf. ID 25346007, p. 1/2), sobreveio notícia de que a pessoa jurídica não exercia mais qualquer atividade no local. Da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em 29/11/2004 consta o seguinte: “Certifico que, em cumprimento ao r. mandado junto, me dirigi ao endereço indicado onde encontrei o estabelecimento fechado, tendo sido informada na loja ao lado pelo Sr. Sergio Farinassi Invencioni que naquele local, funcionava uma loja de móveis, sendo que a sua firma nº 170 é denominada Sérgio Farinassi Invencioni Animais – ME (Pet Shop), não tendo relação com a firma Agroestância Produtos Agropecuários Ltda” (destaques não originais) Consta, ainda, um contrato de locação do imóvel situado à Praça Paso Robles, nº 280, Centro, Águas de Lindóia/SP, dando conta de que uma pessoa denominada de Maurício V. Antonio Di Bonito locou o imóvel a contar de 2008 até 2011 (ID 25346009, p. 1/5). Além disso, a Certidão nº 100/2017, emitida pela Prefeitura do Município de Águas de Lindóia/SP, informando ter verificado, após vistoria in loco, que a autora não mais exercia atividade no local ao menos desde 2010 (ID 25346011, p. 11). Esses elementos conferem substrato relevante para apontar que, ao menos desde 2004, a parte autora deixou, no plano empírico, de realizar atividades ligadas à medicina veterinária, no que indevidas as anuidades posteriores a essa data. Não há, no entanto, prova de que não exercia atividade no ano de 2003, sendo certo que o primeiro documento indicativo de não exercício de atividade é justamente a retromencionada certidão lavrada por Oficial de Justiça datada de 29/11/2004. Assim, considerando a presunção de legitimidade do lançamento, devem ser mantidas as anuidades de 2003 e 2004, esta última em razão do exercício ter perdurado por quase todo o período anual, impondo-se, apenas, a anulação das anuidades do período de 2005 a 2010. II – DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15), apenas para declarar a nulidade dos lançamentos fiscais atinentes a anuidades devidas pela autora ao CRMV/SP no que tange às competências de 2005 a 2010. Considerando a sucumbência recíproca, cada uma das partes fica condenada ao pagamento de metade das custas processuais. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor atualizado das anuidades dos anos de 2003 e 2004, bem como o CRMV/SP ao pagamento de honorários no percentual de 10% tendo por base de cálculo o valor das anuidades do período de 2005 a 2010, devidamente atualizado. Havendo eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, subindo os autos à superior instância, oportunamente, independentemente de nova conclusão ou despacho (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC/15). Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. FERNANDO CALDAS BIVAR NETO Juiz Federal Substituto