Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE BENEDITO DIAS Advogados do(a)
APELANTE: GLENDA ISABELLE KLEFENS - SP222155-A, MARCELO FREDERICO KLEFENS - SP148366-A, ODENEY KLEFENS - SP21350-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000830-63.2018.4.03.6131 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOSE BENEDITO DIAS Advogados do(a)
APELANTE: GLENDA ISABELLE KLEFENS - SP222155-A, MARCELO FREDERICO KLEFENS - SP148366-A, ODENEY KLEFENS - SP21350-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: JOSE BENEDITO DIAS Advogados do(a)
APELANTE: GLENDA ISABELLE KLEFENS - SP222155-A, MARCELO FREDERICO KLEFENS - SP148366-A, ODENEY KLEFENS - SP21350-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O presente recurso não merece provimento. Preliminarmente, não há quaisquer provas acerca da insalubridade no período controvertido entre 02/08/1976 a 30/09/1986. Ademais, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que o autor não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que não reconhecido o período especial controvertido. Por fim, analisando o tempo de serviço do autor comprovado nos autos (CNIS – ID 126182919, p. 43), verifico que o autor não tinha tempo suficiente de contribuição até a DER, em 14/05/1998, tanto em sua modalidade integral quanto proporcional.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000830-63.2018.4.03.6131 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ BENEDITO DIAS (ID 142150163) em face da decisão monocrática (ID 140404806), que negou provimento à sua apelação. Em seu recurso, requer o agravante a reforma da decisão, aduzindo que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma desta Corte. Requer o provimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000830-63.2018.4.03.6131 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, para manter na íntegra a r. decisão monocrática agravada. É o voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO 1 - Preliminarmente, não há quaisquer provas acerca da insalubridade no período controvertido entre 02/08/1976 a 30/09/1986. 2 - Ademais, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que o autor não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que não reconhecido o período especial controvertido. 3 - Por fim, analisando o tempo de serviço do autor comprovado nos autos (CNIS – ID 126182919, p. 43), verifico que o autor não tinha tempo suficiente de contribuição até a DER, em 14/05/1998, tanto em sua modalidade integral quanto proporcional. 4 - Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.