Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAQUELINE APARECIDA VIEIRA Advogados do(a)
AUTOR: ALESSANDRA BEZERRA DA SILVA - SP391824, FERNANDO TADEI - SP437594
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí Av. Pref. Luis Latorre, 4875 - Vila das Hortênsias - CEP 13209-430 Jundiaí/SP Fone: (11)2136-0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003447-42.2021.4.03.6304
Vistos. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A parte autora, assistida por profissional habilitado, não apresentou com a petição inicial todos os documentos essenciais ao deslinde da demanda, nos termos do art. 320 do CPC. Embora devidamente intimada, nos termos do art. 321 do CPC, para emendar a petição inicial no prazo legal de 15 (quinze) dias, não trouxe todos os documentos exigidos. A ausência de documentos essenciais e de cumprimento dos seus deveres e ônus processuais permite concluir pela inépcia da petição inicial ou mesmo a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, motivos esses de extinção do feito, sem resolução de mérito. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª. Região: PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. APRESENTAÇÃO DE PEÇAS DE AÇÃO DIVERSA PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL PREVENÇÃO. 1. As partes devem ser diligentes em sua atuação, de modo que a inércia diante de seus deveres e ônus processuais, que implique na paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional. 2. Não prospera a alegada necessidade de intimação pessoal, anteriormente à extinção do feito, porque a decisão de extinção, fundamentada na inépcia da inicial, está amparada no inciso I do artigo 267 do Código de Processo Civil, e não nos incisos II e III do referido dispositivo. 3. Destaca-se que a prévia intimação pessoal do autor só se faz exigível nas hipóteses dos incisos II e III do mesmo artigo, a saber: (i) quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou; (ii) quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 4. Configurada a inépcia da inicial, decorrente do não cumprimento da determinação de apresentação de documentos essenciais à propositura da ação, à luz do art. 283 do Código de Processo Civil. 5. Apelação não provida. (Ap 00088379720104036103, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de do Código de Processo Civil. P.R.I. #Jundiaí, {dataAtual}.