Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA KARINA GARCIA JAVAREZ DE ARAUJO - MS6412
EXECUTADO: DORIVAL MINATEL Advogados do(a)
EXECUTADO: RACHEL DE PAULA MAGRINI SANCHES - MS8673, LEONEL DE ALMEIDA MATHIAS - MS11138 S E N T E N Ç A A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) informa que, após consulta ao sistema da Dívida Ativa e análise dos autos dos processos administrativos que fundamentam a cobrança, não foram identificadas causas suspensivas ou interruptivas aptas a afastar a prescrição intercorrente desde julho/2013, data a partir da qual se encontravam presentes todas as condições materiais para a rescisão do parcelamento concedido nos termos da Lei n. 11.941/2009. No que se refere especificamente à inscrição n. 13 1 02 000778-31, identifica-se do extrato de ocorrências a sua não inclusão ao parcelamento da Lei n. 11.941/2009, por ocasião da consolidação, quando retornou da fase de suspensão da exigibilidade, em 09.12.2011, data anterior à acima indicada para as demais inscrições, razão pela qual requer a extinção do presente feito. É o breve relato. DECIDO. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao interpretar o artigo 40 da Lei 6.830/1980 no julgamento do REsp 1.340.553, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou cinco teses a respeito da sistemática da prescrição intercorrente, que leva à perda do direito de cobrança do crédito. Dentre as teses consolidadas pela Corte Superior, destaca-se o Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça, no qual se consignou que: “(o) prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830⁄80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido” (g.n.) No caso específico, a própria Fazenda Pública reconhece a consumação da prescrição intercorrente sem interveniência de quaisquer causas suspensivas ou interruptivas do lapso extintivo, na forma do Tema 571 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “(a) Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição” (g.n.). Em assim sendo, inarredável o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto, desde a ciência da Fazenda Pública acerca da (1) não localização de bens em nome do devedor e/ou (2) não localização do executado e/ou (3) rescisão material do parcelamento, não foram identificadas causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente com relação aos créditos em cobrança, tendo o processo ficado paralisado, ante a inércia do exequente, por período equivalente ou superior ao prazo prescricional (decurso do quinquênio legal). Pelo exposto, considerando as teses acerca do tema, fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no REsp 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, e presentes as hipóteses autorizadoras do reconhecimento da prescrição intercorrente, declaro extinto o crédito materializado nas certidões de dívida ativa ora executadas, com base nos artigos 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80; 156, V; e 174, caput, do CTN, e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, e 924, V, do CPC. Libere-se eventual penhora. Sem custas. Sem honorários. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005785-24.2004.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande