Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CLEIDE PEREIRA DE ALMEIDA PIRES Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANE BONELLI PASQUA - SP151353-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003738-97.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CLEIDE PEREIRA DE ALMEIDA PIRES Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANE BONELLI PASQUA - SP151353-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
APELANTE: CLEIDE PEREIRA DE ALMEIDA PIRES Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANE BONELLI PASQUA - SP151353-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003738-97.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de companheiro, ocorrido em 13/7/18. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido. Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese: - a comprovação da união estável. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003738-97.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de companheiro. Tendo o óbito ocorrido em 13/7/18, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, in verbis: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão. Passo à análise da dependência econômica, objeto de impugnação específica da autarquia em seu recurso. No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, a companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 77 da Lei de Benefícios, exige-se a comprovação da união estável por período superior a 2 (dois) anos anteriores ao óbito. Com relação à comprovação da alegada união estável, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: - Certidão de casamento da autora com o falecido, celebrado em 10/4/86; - Certidão de nascimento dos filhos da parte autora e do falecido, nascidos em 8/4/87 e 21/4/93; - Comprovantes de residência em comum em período próximo ao óbito; - Certidão de óbito, sendo a Autora a declarante constando que o falecido era divorciado dela; - Nota de contratação de funeral do de cujus, constando a requerente como contratante; - Prontuários médicos do falecido (em alguns a Autora consta como responsável) e - Fotografias do casal. No entanto, não foi produzida a prova testemunhal, imprescindível para a demonstração da alegada união estável. A parte autora informou não haver interesse na produção da prova testemunhal ““pois após a morte do companheiro mudou-se do local, não tendo mais os contatos dos vizinhos que residiam próximos, apenas parentes de primeiro grau”. Ademais, como bem asseverou a MM. Juíza a quo: “O conjunto probatório carreado aos autos não é suficiente para comprovar que a Autora e o falecido viviam em regime de união estável à época do óbito. Embora tenham sido juntados comprovantes de residência em comum (situada na Rua Bento de Barros, 213, apto 43, Bloco 03, Jardim Amaralina), tal não significa, por si só, que viviam em união estável, como se casados fossem. Segundo consta, Cleide e Moacir casaram-se em 10/04/1986 e divorciaram-se consensualmente em 21/07/2017, um ano antes do falecimento de Moacir. Como a própria Autora relata na petição inicial, sempre tiveram um bom relacionamento familiar e continuaram a viver na mesma casa. Há de se observar que a própria Autora, ao prestar as informações do falecido para a lavratura da certidão de óbito, informou que ele era divorciado dela. O fato de dividirem a mesma casa não é prova suficiente de que viviam como marido e mulher. Ainda, o fato de ela o acompanhar em consultas médicas também não significa que o fazia na condição de companheira. A prova documental apresentada é dúbia acerca da existência ou não de união estável entre o casal. A Autora optou em não produzir qualquer prova testemunhal, ainda que na condição de informante. Tampouco juntou (...) quaisquer outros documentos que demonstrassem a vida em comum após o divórcio consensual em julho de 2017. Desta feita, não há elementos suficientes a comprovar que a Autora e Moacir viviam como se casados fossem. Cumpre ressaltar que não é um número mínimo de documentos que tem o condão de demonstrar a existência de união estável entre um casal, mas sim a sua força probatória, que deve ser analisada em consonância com as demais provas colhidas nos autos”. Não comprovada a união estável entre a autora e o falecido até a data do óbito, não há como ser deferido o benefício pleiteado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A LEI Nº 13.183/15. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. I- Não foi produzida a prova testemunhal, imprescindível para a demonstração da alegada união estável. A parte autora informou não haver interesse na produção da prova testemunhal “pois após a morte do companheiro mudou-se do local, não tendo mais os contatos dos vizinhos que residiam próximos, apenas parentes de primeiro grau”. II- Como bem asseverou a MM. Juíza a quo: “O conjunto probatório carreado aos autos não é suficiente para comprovar que a Autora e o falecido viviam em regime de união estável à época do óbito”. III- Não comprovada a união estável entre a autora e o falecido até a data do óbito, não há como ser deferido o benefício pleiteado. IV- Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.