Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIS CARLOS PAES Advogado do(a)
APELANTE: VICTOR DE SOUZA BALESTRA - SP411049-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6130857-22.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em ação visando ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, julgou improcedente o pedido. Pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga da benesse. Alternativamente, requer a designação de nova perícia médica por especialista nas patologias das quais padece. Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, porquanto já se antevê, com segurança, o desfecho que será atribuído à espécie pelo Colegiado. Conheço, assim, do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil. Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade. De acordo com o art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez - atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, pela Emenda Constitucional n. 103/2019 - é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença - cuja denominação foi, também, alterada pela EC n. 103/2019, para auxílio por incapacidade temporária - for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei.
Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. SITUAÇÃO DOS AUTOS Realizada a perícia médica em 12/12/2018, o laudo coligido ao doc. 101851150 considerou o autor, então, com 51 anos de idade, escolaridade: ensino primário, profissão declarada: rurícola, portador de gonartrose, dor articular e dor lombar baixa. Transcrevo a anamnese retratada no laudo: “Periciado adentrou a sala de pericias deambulando sem claudicação, alegando trauma no joelho direito quando cortava cana em 03/2007, sendo necessário pontos para fechar ferimento na perna. Hoje alega dores e sensação de fraqueza na perna direita, além de claudicações quando deambula por longos percursos. Alega ainda dores na coluna lombar, dificuldade para pegar peso, deambular com rapidez, dificuldade para flexionar o tórax, deambular por longos percursos e ficar por muito tempo em pé. Refere início dos sintomas há 5 anos. Refere fazer uso de medicações injetáveis para alivio das dores. Não realiza fisioterapia. Refere realizar acompanhamento com ortopedista esporadicamente.” O perito atestou, contudo, que não se constatam alterações, no exame físico, que indiquem restrições ou limitações para o desempenho de atividades laborais pelo proponente, inclusive, aquela por ele habitualmente exercida. O louvado consignou que o vindicante apresentou atestados emitidos por médicos psiquiatras, datados de 2011, mas, "na perícia não relatou qualquer sintoma de doença ativa, assim como não foi apurada nenhuma alteração". Salientou, ainda, que o tratamento para as patologias diagnosticadas pode ser realizado concomitantemente às práticas laborais. O resultado dos exames realizados, a evidenciar o bom estado geral da parte autora, corroboram as conclusões do perito: "Exame Físico: Peso: 55kg. Altura: 167cm. Estado Geral: Bom Estado Geral, corado, hidratado, acianótico e anictérico. Comparece sem acompanhante à perícia. Neurológico: Orientado e consciente, pensamentos estruturados e discurso conexo. Coordenação motora dentro dos limites da normalidade para idade. Reflexos osteotendinosos presentes e simétricos. Cabeça e Pescoço: Mímica facial normal, sem desvio de rima. Tórax: Coração: Bulhas normorrítmicas, normofonéticas, em dois tempos sem sopro. Ausência de estase jugular. Pulmão: Murmúrio vesicular fisiológico, sem ruídos adventícios. Abdome: Plano, flácido, indolor à palpação, sem visceromegalia. Membros superiores: Força muscular preservada, sem limitação dolorosa em membros superiores. Ausência de sinais inflamatórios. Ausência de edema. Membros inferiores: Força muscular preservada, sem limitação dolorosa em membros inferiores. Ausência de sinais inflamatórios. Ausência de edema. Joelhos: Cicatriz no joelho direito de 3cm de comprimento em boas condições. Lesão Meniscal: Teste de compressão de Appley: Negativo. Teste de McMurray: Negativo. Teste de Steinmann: Negativo. Ligamento Cruzado: Teste da Gaveta: Negativo. Teste de Lachman: Negativo. Teste do ressalto de Hughston ("Jerk test”): Negativo. Teste de McIntosh (“pivot shift”): Negativo. Coluna: Teste de Lasegue: Negativo. Teste de Hoover: Positivo. Não apresenta contratura muscular. Pele: Sem alterações. Não apresentou alterações nos testes específicos aplicados para membros superiores, inferiores, coluna cervical e lombar." Averbe-se que o laudo médico considerou, na análise do caso, os dados e informações pessoais da parte autora, a exposição dos fatos, bem assim os exames subsidiários apresentados. De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos. Assim, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção do benefício previdenciário ora pleiteado, fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie. Adite-se que o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da parte autora, figurando desnecessária a realização de nova perícia médica por especialista. Acrescente-se que cabe, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento. Cite-se, a respeito, o art. 370 do Código de Processo Civil. De se lembrar que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício. Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do citado art. 370 do Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. Dê-se ciência. Respeitadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Origem. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada