Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO CONTARIM ARCHANJO Advogado do(a)
APELADO: PAULO ROGERIO DE MORAES - SP135242-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000391-59.2012.4.03.6128 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO CONTARIM ARCHANJO Advogado do(a)
APELADO: PAULO ROGERIO DE MORAES - SP135242-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO CONTARIM ARCHANJO Advogado do(a)
APELADO: PAULO ROGERIO DE MORAES - SP135242-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000391-59.2012.4.03.6128 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra r. sentença que declarou extinta a execução, com fundamento no artigo 794, inciso 1 e artigo 795 do Código de Processo Civil, diante da concordância com os cálculos de liquidação (fls. 171), sendo expedidos os ofícios requisitórios (fls. 191/192), que já foram pagos (fls. 193 e 200). Alega o apelante (fls. 206/209), em síntese, que conquanto o exequente tenha optado pelo benefício judicial, estava recebendo até 05/2016 o benefício administrativo, com renda superior a que deveria estar recebendo, gerando a percepção indevida de R$ 193.660,26. valor este que deverá ser descontado do montante de R$ 415.522,54, pago ao exequente. Requer, assim, seja reformada a R. Sentença de fls. 201, determinando a devolução dos valores. Com contrarrazões, subiram os autos a esta e. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000391-59.2012.4.03.6128 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que declarou extinta a execução, com fundamento no artigo 794, inciso 1 e artigo 795 do Código de Processo Civil, diante da concordância com os cálculos de liquidação (fls. 171), sendo expedidos os ofícios requisitórios (fls. 191/192), que já foram pagos (fls. 193 e 200). Alega o apelante que, conquanto o exequente tenha optado pelo benefício judicial, estava recebendo até 05/2016 o benefício administrativo, com renda superior a que deveria estar recebendo, gerando a percepção indevida de R$ 193.660,26. valor este que deverá ser descontado do montante de R$ 415.522,54, pago ao exequente. Foram acolhidos os valores apresentados pelo Instituto-embargante (fls. 180/185), no montante total de R$ 415.522,54, gerando a expedição do precatório de fls. 191/192, que foram pagos através dos documentos de fls. 193 e 200. Sobre o tema, cito julgamento recente pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, MÁ APLICAÇÃO DA LEI OU ERRO DA ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Aplicação da Tese firmada: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. MODULAÇÃO DE EFEITOS – TEMA 979 (STJ) “Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub exame, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão” – grifei. (Acórdão publicado no DJe de 13/04/2021). Destarte, somente atingindo os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, publicado em 23/04/2021, incabível se mostra a devolução dos valores por parte da beneficiária, mesmo porque, no caso em questão, não restou comprovada a má-fé ou o dolo da requerida. Também de se notar que a autarquia previdenciária dispõe dos meios e dos poderes necessários para cobrar eventuais valores recebidos a maior pelo autor. Posto isso, nego provimento à apelação do INSS. É o Voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. COBRANÇA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. - MODULAÇÃO DE EFEITOS – TEMA 979 (STJ) “Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub exame, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão”. (Acórdão publicado no DJe de 13/04/2021). - Foram acolhidos os valores apresentados pelo Instituto-embargante (fls. 180/185), no montante total de R$ 415.522,54, gerando a expedição do precatório de fls. 191/192, que foram pagos através dos documentos de fls. 193 e 200. - Destarte, somente atingindo os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, publicado em 23/04/2021, incabível se mostra a devolução dos valores por parte da beneficiária, mesmo porque, no caso em questão, não restou comprovada a má-fé ou o dolo da requerida. Também de se notar que a autarquia previdenciária dispõe dos meios e dos poderes necessários para cobrar eventuais valores recebidos a maior pelo autor. - Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.