Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GUSTAVO STABILE FERREIRA - ME, GUSTAVO STABILE FERREIRA Advogado do(a)
EMBARGANTE: EDUARDO BARBOSA FERREIRA DE MENEZES - SP216869 Advogado do(a)
EMBARGANTE: EDUARDO BARBOSA FERREIRA DE MENEZES - SP216869
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5003569-96.2018.4.03.6102 / 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Trata-se de embargos à execução (ID 8892707). Em síntese, diz a parte embargante que há excesso de execução. Apresenta proposta de acordo e pleiteia a devolução em dobro do valor em tese cobrado a maior. Decisão de ID 12905363 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a intimação da embargada nos termos do art. 920, I, do CPC. A embargada manifestou-se no ID 27841868 e recusou a proposta de acordo. Apresentou contraproposta no ID 30669469, mas, intimados acerca dela, os embargantes deixaram o prazo transcorrer in albis. É o relatório. Decido. Não verifico a ocorrência de irregularidades a serem sanadas, dado que, quanto ao aspecto formal, o título executivo preenche todos os pressupostos legais para embasar a execução, mencionando os principais aspectos identificadores da dívida com indicação da natureza do débito exigido e seu valor. No tocante ao procedimento adotado, nada a reparar, na medida em que a hipótese tratada nos autos se amolda àquela abstratamente prevista no art. 784, III, do CPC, que atribui força executiva a esses contratos de forma expressa. O art. 28 da Lei nº 10.931/04 prevê expressamente que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou em extratos da conta corrente. Registre-se que tais disposições já se faziam presentes em nosso ordenamento jurídico desde a edição da Medida Provisória nº 2.160-25, de 23 de agosto de 2.001, conferindo força executiva à indigitada cédula. Nesse sentido posicionou-se o C. STJ em julgado sob o rito dos recursos repetitivos: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art.28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013) Acresça-se, ademais, que o título que lastreou a execução promovida pela CAIXA em face dos ora embargantes foi acostado no ID 4683947 dos autos n. 5000655-59.2018.4.03.6102, no qual constam todos os elementos essenciais à sua constituição válida, contando, inclusive, com especificação dos juros remuneratórios mensais e a forma de sua incidência. O que se nota é que a dívida foi consolidada em 29/06/2017 (R$ 72.171,69) incidindo-se, a partir de então, juros remuneratórios (3,09% ao mês), moratórios (1% ao mês) e multa (2%), tudo conforme estabelecido no instrumento contratual firmado pelas partes, totalizando R$ 82.945,03 em 19/09/2017. Não se verifica qualquer ilegalidade nas cláusulas contratuais que estabelecem a incidência de juros remuneratórios e moratórios de forma cumulada para o caso de inadimplemento, pois são institutos que não se confundem. Também não há que se falar em excesso ou abuso naquelas que fixam os juros remuneratórios em 3,09% ao mês. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que, nos contratos bancários firmados após 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 1.963-17), é admitida a incidência da capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada, como ocorreu in casu (ID 4683947 dos autos n. 5000655-59.2018.4.03.6102). ISSO POSTO, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, conforme fundamentação. DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso I). Condeno os embargantes no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da execução, a teor do que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a execução da verba honorária ante os benefícios da justiça gratuita concedidos (CPC, art. 98, § 3º). Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo principal. Decorrido o prazo recursal, ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.R.I. RIBEIRÃO PRETO, 1 de fevereiro de 2022.