Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARTHUR ROBERTHUS DAL RI TEIXEIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS ROBERTO TAVONI - SP105173
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 5002054-16.2020.4.03.6115 SENTEÇA TIPO A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002054-16.2020.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos
Vistos.
Trata-se de ação movida pela parte autora contra a parte ré, acima identificadas, em que a parte autora pede seja condenado o réu a reconhecer como especial os períodos de contribuição de 01/10/1987 a 04/05/1990, 01/02/1995 a 19/08/1998, 01/05/2000 a 30/04/2002, 01/06/2002 a 31/05/2008, 01/07/2008 a 30/11/2016, 01/01/2017 a 29/02/2020, bem como conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento (DER, 20/03/2019), com direito a não se afastar da função de dentista. Custas foram recolhidas, após correção do valor atribuído a causa (ID 43387830, ID 45049530 e ID 47207481). O réu, em contestação com documentos, argui a falta de interesse de agir quanto aos períodos de trabalho especial já reconhecidos administrativamente de 01/10/1987 a 04/05/1990 e de 01/02/1995 a 19/08/1998. No mais, pede a improcedência do pedido por ausência de prova do trabalho especial (ID 53647593). Com réplica (ID 55746166). Saneado o feito (ID 56429352), as partes foram cientificadas. A parte autora comprovou o protocolo de pedido administrativo (ID 54610026) e seu resultado de indeferimento do pedido (ID 84296255 e seguintes). A autarquia previdenciária informou nos autos a conclusão do pedido administrativo (ID 160559577). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Da análise dos documentos acostados aos autos, observo que o INSS reconheceu administrativamente, como laborados em condições especiais, os períodos de 01/10/1987 a 04/05/1990 e de 01/02/1995 a 19/08/1998 (ID 98298693 – Pág.23/24), razão pela qual não há controvérsia a dirimir sobre esses períodos. Passo a apreciar o mérito. PROVA DA ATIVIDADE ESPECIAL Até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, com início de vigência na data de sua publicação ocorrida em 29/04/1995, a aposentadoria especial, bem assim a conversão de tempo de serviço especial para comum, era devida conforme a atividade profissional sujeitasse o trabalhador a condições prejudiciais a sua saúde. Essas atividades profissionais eram aquelas constantes do anexo do Decreto nº 53.831/64 e dos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, mantidos em vigor por força do disposto no artigo 152 da Lei nº 8.213/91 e dos artigos 295 e 292, respectivamente dos Decretos nº 357/91 e 611/92, até a publicação do Decreto nº 2.172/97 em 06/03/1997. A prova da atividade especial, assim, pode ser feita, até a Lei nº 9.032/95, por qualquer meio idôneo que comprove exercício de atividade passível de enquadramento dentre uma daquelas ocupações previstas no código 2.0.0 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 ou no anexo II do Decreto nº 83.080/79; ou por formulário de informações das condições de trabalho, fornecido pelo empregador, em que haja descrição de exposição do trabalhador aos agentes nocivos previstos no código 1.0.0 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, ou no anexo I do Decreto nº 83.080/79. A partir da Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou-se a exigir prova de efetiva exposição do segurado a agentes nocivos (art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91), com o que restaram derrogados o código 2.0.0 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e o anexo II do Decreto nº 83.080/79, isto é, não mais eram consideradas as listas de atividades previstas nos anexos desses decretos. Não havia, porém, qualquer exigência de que essa prova fosse feita mediante laudo técnico de condições ambientais. Pode, por conseguinte, ser realizada apenas por meio de formulário de informações de atividades do segurado preenchido pelo empregador para o período compreendido entre a Lei nº 9.032/95 e o Decreto nº 2.172/97, este que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/96. O laudo técnico de condições ambientais do trabalho, então, passou a ser exigido para prova de atividade especial com o advento da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, com vigência a partir de sua publicação ocorrida em 14/10/1996. A Medida Provisória nº 1.523/96, foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, publicado e vigente em 06/03/1997, e, regularmente reeditada até a Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, foi finalmente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, esta com início de vigência na data de sua publicação ocorrida em 11/12/1997. Diante de tal sucessão de leis e decretos, diverge a jurisprudência sobre qual deva ser o marco inicial para exigência de laudo técnico de condições ambientais do trabalho para prova de atividade especial. Para uns, é a data de início de vigência da Medida Provisória nº 1.523/96; para outros, o Decreto nº 2.172/97; e para outros, a Lei nº 9.528/97. A última solução não se me afigura adequada, porquanto acaba por negar vigência à Medida Provisória nº 1.523/96 e ao Decreto nº 2.172/97, que já antes do advento da Lei nº 9.528/97 previam a exigência de laudo técnico. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o laudo técnico que passou a ser previsto no art. 58 da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523/96 é exigível a partir da vigência do decreto que a regulamentou, qual seja o Decreto nº 2.172/97 (RESP 492.678 e RESP 625.900). Na esteira dessa jurisprudência, então, somente se pode exigir comprovação de atividade especial por laudo técnico de condições ambientais do trabalho a partir de 06/03/1997, data de início de vigência do Decreto nº 2.172/97. Em síntese, sobre a prova de atividades especiais, temos o seguinte quadro: PERÍODO PROVA Até 28/04/1995 (até L. 9.032/95) Prova da atividade por qualquer meio idôneo, ou da exposição a agentes nocivos por formulário de informações. De 29/04/1995 a 05/03/1997 (da L. 9.032/95 ao Dec. 2.172/97): Prova da exposição a agentes nocivos por formulários de informações De 06/03/1997 em diante (a partir Dec. 2.172/97):...................... Prova da exposição a agentes nocivos por formulários de informações elaborados com base em laudos técnicos de condições ambientais do trabalho Ruído: Prova por laudo técnico em qualquer tempo RUÍDO Exceção deve ser feita à prova de exposição do trabalhador a ruído acima do limite legal de tolerância, a qual, dada a própria natureza do agente nocivo, exige laudo técnico em qualquer período. O limite de tolerância de exposição do trabalhador ao ruído foi alterado pela legislação ao longo do tempo. O Decreto nº 53.831/64 fixava limite de ruído em 80 decibéis (dB), acima do qual a atividade era considerada especial para concessão de aposentadoria especial ou para conversão de tempo de serviço. O Decreto nº 72.771/73 alterou esse limite para 90 dB, no que foi seguido pelo Decreto nº 83.080/79. A Lei nº 8.213/91 (art. 152), a seu turno, reportou-se à legislação vigente ao tempo de sua publicação para definição de atividades especiais e os dois primeiros decretos que a regulamentaram (357/91, art. 295, e 611/92, art. 292), expressamente mantiveram em vigor os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Assim, a princípio, haveria antinomia insuperável no que concerne à definição do nível de ruído, já que tanto o Decreto nº 53.831/64 quanto o Decreto nº 83.080/79 foram expressamente mantidos pela Lei nº 8.213/91 e pelos Decretos nº 357/91 e 611/92. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, entretanto, após alguma divergência, consolidou o entendimento de que deve ser observado o limite de 80 dB, previsto no Decreto nº 53.831/64, para todo o período anterior à Lei nº 8.213/91 e para o período posterior até o início de vigência do Decreto nº 2.172/97 (06/03/1997). Consolidou-se o entendimento de que o Decreto nº 53.831/64 deve prevalecer por ser o mais favorável aos segurados. De tal sorte, até o início de vigência do Decreto nº 2.172/97 prevalece o limite de 80 dB (ERESP 701.809, RESP 810.205), repristinado pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91, que regulamentou o artigo 152 da Lei nº 8.213/91, e mantido pelo Decreto nº 611/92. A partir do Decreto nº 2.172/97 esse limite foi elevado para 90 dB, vindo a ser reduzido para 85 dB com o Decreto nº 4.882/2003 (de 18/11/2003, publicado em 19/11/2003). Em suma, temos o seguinte: PERÍODO NÍVEL DE RUÍDO Até 05/03/1997 (até Dec. 2172/97) 80 dB. De 06/03/1997 a 18/11/2003 (do Dec. 2172/97 ao Dec. 4882/2003): 90 dB De 19/11/2003 em diante (a partir Dec. 4882/2003): 85 dB LAUDO OU PPP EXTEMPORÂNEOS A extemporaneidade do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) ou do laudo pericial não lhes retira a força probatória, já que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior a de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes agressivos era igual, se não maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. Nesse sentido também já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: APELREEX 0018645-83.2007.403.9999 TRF 3ª REGIÃO – 8ª TURMA – e-DJF3 JUDICIAL 1 18/02/2015 RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS EMENTA […] 2 – A extemporaneidade do laudo técnico pericial não subsiste. Isso porque, a perícia indireta em condição semelhante se mostra idônea a atestar a especialidade aventada. Note-se que quando a perícia é realizada em um mesmo ambiente que já sofreu inovações tecnológicas, inclusive proporcionando melhoras no meio ambiente do trabalho, é possível afirmar que, antes de infirmar a informação do perito, o laudo extemporâneo a fortalece. Nesse sentido: Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2002.03.99.002802-7, 8ª Turma, Relatora Des Fed Marianina Galante e Apelação Cível n. 2005.03.99.016909-8, 10ª Turma, Relator Des Fed Sergio Nascimento. […] AC 0000620-69.2005.403.6126 TRF 3ª REGIÃO – 7ª TURMA – e-DJF3 JUDICIAL 1 30/10/2014 RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS EMENTA […] - O autor acostou os formulários e laudos que demonstraram, da forma exigida pela legislação de regência à época, que exerceu atividades laborais submetido ao agente agressivo ruído em intensidade considerada insalubre. - A extemporaneidade de documento não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica. […] USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA OU INDIVIDUAL A utilização de equipamentos de proteção coletiva ou individual, por si, não desqualifica a natureza especial da atividade, mas somente quando há prova nos autos de que do uso desses equipamentos resultou neutralização da exposição do segurado a agentes nocivos. A dúvida sobre a neutralização do agente nocivo pelo uso de equipamentos de proteção milita em favor do segurado. Nesse sentido, confira-se o posicionamento do Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335 (DJe 12/02/2015). Nesse mesmo julgamento, restou pacificado que, quanto ao agente nocivo ruído, a declaração de eficácia do equipamento de proteção individual (EPI) nos formulários de informações do empregador não descaracteriza a natureza especial da atividade, visto que a nocividade ao organismo do ruído elevado não se limita às funções auditivas. TRABALHO PERMANENTE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS A Lei nº 9.032/95, alterando a redação do artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, passou a exigir prova de exercício de atividades em condições especiais de maneira permanente, não ocasional nem intermitente para concessão de aposentadoria especial. O trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, segundo o Decreto nº 4.885/2003, que alterou a redação do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99, é aquele em que a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da atividade exercida. Não há, portanto, exigência de exposição do segurado ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, em verdade, é subespécie da aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo um tempo laboral menor para sua concessão, em função das condições especiais nas quais é desenvolvida, prejudiciais ou geradoras de risco à saúde ou à integridade física do segurado. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo art. 57 e §3º, disciplinou a aposentadoria especial e a possibilidade de conversão, nos seguintes termos: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. [...] § 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. De tal sorte, são requisitos para concessão da aposentadoria especial: 1) prova do exercício de atividade que sujeite o segurado a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional; e 2) cumprimento da carência, conforme tabela progressiva do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Note-se que desde o advento da Lei nº 10.666/2003 não é mais exigida prova de qualidade de segurado para concessão de aposentadoria especial (artigo 3º). O CASO DOS AUTOS RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL A atividade de dentista conferia direito a aposentadoria especial sem necessidade de comprovação de efetiva exposição a agentes agressivos até 28/04/1995; era bastante a prova da atividade por qualquer meio idôneo ou formulário de informações, conforme código 2.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Posteriormente a 29/04/1995, contudo, necessária também a prova da exposição a agentes nocivos por formulários de informações, e, após 05/03/1997, há necessidade de prova de efetiva exposição a agentes agressivos por laudo pericial. Nos períodos já reconhecidos como comuns pelos INSS de 01/05/2000 a 30/04/2002, 01/06/2002 a 31/05/2008, 01/07/2008 a 30/11/2016 e 01/01/2017 a 29/02/2020, o autor exerceu a atividade de contribuinte individual, dentista clínico geral em consultório particular, nos termos do LTCAT (ID 98298266 – Pág. 19/32), que aponta exposição a fatores de risco. A lei não obsta concessão de aposentadoria especial – e pela mesma razão a conversão de tempo especial em comum – ao segurado contribuinte individual, porquanto garante esse benefício a todas as classes de segurados (art. 57 da Lei nº 8.213/91). A discriminação entre as classes de segurados que podem pleitear tal benefício, operada pelo Decreto nº 3.048/99 (art. 64), é ilegal, já que inexistente na Lei. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: APELREE 2006.61.27.002547-1 – TRF 3ª REG. – 10ª TURMA RELATOR DES. FED. SERGIO NASCIMENTO DJF3 DE 02/09/2009 EMENTA (…) I - Comprovado por laudo técnico, em que se detalhou de forma minuciosa as atividades exercidas e os agentes nocivos à que estava exposto, não há óbice ao reconhecimento do trabalho sob condições especiais ao segurado autônomo, no caso dos autos, cirurgião dentista, ainda que no período após o advento da Lei 9.032/95. II - O decreto previdenciário ao presumir que o segurado autônomo não poderia comprovar a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, impedindo-o de se utilizar do meio de prova previsto na Lei 8.213/91, qual seja, laudo técnico, excedeu seu poder de regulamentação, ao impor distinção e restrição entre segurados não prevista na Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. III - Agravo do INSS improvido. A condição de autônomo, por si só, não elide a exposição de forma habitual e permanente aos agentes nocivos, nem impede sua comprovação por meio idôneo, pois, conforme já ressaltado anteriormente, a exposição habitual e permanente nada mais é aquela indissociável da atividade exercida. A parte autora apresentou aos autos e no processo administrativo de revisão, LTCAT e anexos (ID 43257298 e seguintes) que aponta a exposição a fatores de risco biológico no desempenho de atividade e que tal atividade é perigosa devido a exposição à radiação, essa somente a partir de 04/04/2003. Do documento, conclui-se ainda que houve o uso de alguns dos EPIs como luvas vinílicas descartáveis, mas não se tem a certeza se o manuseio se deu de forma correta. Com isso, não há prova de que o uso do EPI era suficiente para neutralizar a exposição aos agentes nocivos biológicos. Tratando-se de contribuinte individual, ao contrário do que sucede com o segurado empregado, no entanto, a fiscalização do uso correto do EPI cabe ao próprio segurado, de sorte que é bastante para afastar a natureza especial da atividade a prova da eficácia do EPI. Assim, os períodos mencionados não são especiais e a rejeição da pretensão é de rigor. DISPOSITIVO. Posto isso, deixo de apreciar o mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial de 01/10/1987 a 04/05/1990 e de 01/02/1995 a 19/08/1998. De outra parte, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno o autor a pagar à parte ré honorários advocatícios calculados sobre o valor atualizado da condenação, observados os percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal