Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDO LOURENCO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO ID nº 169819320:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003588-93.2018.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face da decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID nº 241255040), sob o fundamento de omissão. Aduz que “reitera a OMISSÃO contida na R. Sentença, que deixou de julgar o pedido de REAFIRMAÇÃO DA DER, que deverá ser suprimida, julgando o pedido 5.1.1 da inicial, ressaltando para tanto que, cumpridos os requisitos para tanto, já que preenchido o tempo de contribuição necessário, bem como, cumprido o requisito IDADE na DER REAFIRMADA” e que “como o segurado possui 38 anos, 02 meses e 23 dias de contribuição na data da DER reafirmada (12.11.2019), e como é sabido, o necessário para a concessão são 35 anos, requer também, seja declarado seu direito a excluir do cálculo os salários de contribuição que reduzem o valor do benefício, na forma do art. 26, § 6º da EC 103/2019.”. É o necessário a relatar. Decido. Nota-se que o autor opõe os presentes embargos para impugnar a decisão que rejeitou os embargos anteriormente opostos, relevando o seu inconformismo face ao entendimento adotado por este Juízo. O autor não possui o tempo de contribuição que afirma ter, sobretudo porque, como já explicitado na decisão embargada, o tempo posterior à DER não foi comprovado nos autos. Assim, ainda que preencha o requisito idade na data que pretende seja a DER reafirmada, falta-lhe o outro requisito, qual seja, tempo de contribuição suficiente, porquanto apurado nestes autos até a DER, 33 anos, 02 meses e 01 dia. A decisão embargada, ao contrário do que sustenta o embargante, analisou todas as questões relevantes e está claramente e suficientemente fundamentada em dispositivos legais e entendimento recente da jurisprudência. Registro que, não está este Juízo adstrito à adoção de entendimento que melhor atende aos interesses do autor. Assim, não vislumbro a omissão ventilada, eis que os argumentos apresentados pelo embargante não têm o condão de alterar o entendimento adotado, devendo o embargante se valer do recurso adequado para manifestar seu inconformismo face à sentença desfavorável.
Diante do exposto, conheço dos embargos, mas os rejeito, mantendo a sentença tal como prolatada. Intimem-se. CAMPINAS, 14 de fevereiro de 2022.