Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: TREM DA ALEGRIA LTDA - EPP, DALVA APARECIDA ZANFORLIN FRANCO, DHIEGO ZANFORLIN MAILHO FRANCO Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO DALBONI REBELO - SP370964 Advogados do(a)
EXECUTADO: TALITA SUZANA BUSTAMANTE FERREIRA DA SILVA REBELO - SP363851, LUIZ GUSTAVO DALBONI REBELO - SP370964 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5027197-86.2019.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Ação Executiva, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de TREM DA ALEGRIA LTDA, DALVA APARECIDA ZANFORLIN FRANCO e DHIEGO ZANFORLIN MAILHO FRANCO, objetivando a cobrança do valor de R$ 96.241,66, posicionado em 18/11/2019. Citados, os devedores TREM DA ALEGRIA e DALVA (id nº 55622806), conjuntamente com o devedor DHIEGO, que compareceu espontaneamente aos autos, apresentaram Exceção de Pré-Executividade (id nº 55844459), alegando, em síntese, inépcia da inicial (em razão da incompletude do demonstrativo de débito), bem como abusividade das cláusulas relativas à capitalização de juros e à cumulação de encargos. Intimada, a credora quedou-se inerte. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade não merece acolhida. No tocante à inépcia da inicial, não se verifica a indigitada incompletude do demonstrativo de débito. De fato, o parágrafo único do art. 798, do Código de Processo Civil elenca os requisitos mínimos do demonstrativo de débito, a fim de que se possa verificar os acréscimos empregados e a metodologia utilizada pela credora, para atingir o valor líquido da obrigação, “in verbis”: Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado. No caso em tela, os requisitos exigidos por lei estão expressamente discriminados no demonstrativo id nº 26404775, não havendo justo motivo para reconhecer-lhe a incompletude, razão qual afasto a preliminar de inépcia da inicial. No que pertine à existência de cláusulas abusivas, releva reconhecer que tal alegação não comporta conhecimento, pelo juízo, na via estreita da exceção de pré-executividade. Deveras, a exceção de pré-executividade ou a objeção de pré-executividade só se demonstra cabível quando a matéria deduzida deva ser conhecida de ofício pelo juiz e, cumulativamente, seja dispensável dilação probatória (AgInt no AREsp n. 1.333.701/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe 12/04/2019). Nessa linha, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da Súmula 381, pacificou o entendimento de que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, motivo pelo qual não pode o julgador apreciar oficiosamente as questões da suposta ilegalidade e abusividade das cláusulas bancárias, quando formuladas em exceção ou objeção de pré-executividade. No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da Terceira Região já reconheceu a inadequação da exceção de pré-executividade, para o fim de questionar a abusividade de encargos contratuais, conforme se observa da seguinte ementa: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ANÁLISE QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é cabível nas hipóteses de falta ou nulidade formal do título executivo. Além dessas hipóteses, admite-se a exceção de pré-executividade quando o devedor alega matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, desde que não haja necessidade de dilação probatória e instauração do contraditório. 2. Discussões acerca de excesso de execução em razão da cobrança de encargos contratuais indevidos deve ser objeto de embargos do devedor, e não de exceção de pré-executividade. 3. Recurso não provido. (AI 5032136-76.2019.4.03.0000, RELATOR Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, publicação 08/05/2020)
Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados na exceção de pré-executividade. Id nº 104963751: tendo em vista que a vigência da Campanha "Você no Azul" findou-se em 30/12/2021, resta prejudicado o pedido de intimação da devedora. Intime-se a credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o quê de direito. Após, tornem conclusos. Int. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.