Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA LUCIA AGUIAR RODRIGUES
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Fundamento e decido. Primeiramente, cumpre analisar a presença ou não do interesse de agir na presente demanda. No caso em tela, verifico a ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, caracterizado por desnecessidade do provimento jurisdicional. Para que alguém obtenha uma sentença de mérito, é necessário preencher as condições da ação, quais sejam legitimidade de parte e interesse de agir, nos termos do disposto nos arts. 17 e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil. Tem interesse de agir aquele que necessita de provimento judicial e faz pedido adequado à sua necessidade. Há necessidade de provimento jurisdicional quando o réu resiste a uma pretensão do autor, configurando-se o conflito de interesses. Ou seja, sem lide não há direito à ação. O preenchimento do requisito de interesse de agir não serve somente para que o juiz se pronuncie sobre causa em que a intervenção judicial é indispensável, mas também, para que se fixe, com precisão, qual é o fato litigioso. No caso dos autos, a parte autora pretende a condenação da União e da Caixa Econômica Federal a conceder e liberar as parcelas referentes ao auxílio-emergencial. Todavia, restou comprovado nos autos que o auxílio-emergencial já foi concedido administrativamente (Id 59496962), tendo a parte autora deixado de demonstrar a existência de pretensão resistida por parte da requerida na presente demanda, e, consequentemente, seu interesse processual no caso em tela. Dessa forma, a parte autora não logrou demonstrar que sua pretensão continuou a encontrar resistência por parte da demandada administrativamente. Assim, a extinção do processo é medida que se impõe. Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Assim, verificada a perda superveniente do interesse processual, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não há incidência de custas nem de verba honorária (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição de recurso inominado,
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002795-45.2020.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. A seguir, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do Enunciado nº 34 do FONAJEF. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Na sequência, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Cumpra-se. ITAPEVA, 1 de fevereiro de 2022.