Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO DONISETE DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005292-33.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial, com conversão em comum. Fixado o termo inicial do benefício da DER em 19/03/2019. Em suas razões recursais, dentre outras questões, o INSS aponta que o termo inicial dos efeitos financeiros deva ser fixado a partir da data de citação, uma vez que a especialidade é reconhecida com amparo em documentos não submetidos à sua análise na esfera administrativa. Com contrarrazões pela parte autora, subiram os autos a este E. Tribunal. É o breve relatório. Pois bem. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por acórdão proferido nos REsp nº 1.905.830/SP, nº1.912.784/SP e nº1.913.152/SP, determinou a suspensão do trâmite de todos os processos que se encontrem em fase recursal, em todo o território nacional, no âmbito dos Tribunais e Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II do CPC), de acordo com o tema cadastrado sob o número 1124, no sistema de recursos repetitivos, com a seguinte redação: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” A lide versada nestes autos está abarcada pela controvérsia pendente de julgamento no referido paradigma, razão pela qual, em cumprimento à decisão emanada do STJ, determino o sobrestamento do processo. Intimem-se. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada