Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA REGINA SILVA Advogado do(a)
APELADO: BRUNA MONTEIRO BONASSA - SP345717-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6076911-38.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Recurso Adesivo da parte autora,em ação proposta por SANDRA REGINA SILVA, objetivando a obtenção de restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A sentença datada de 03/04/2019 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício, em 10/08/2018 até reabilitação. Apela o instituto previdenciário, requerendo efeito suspensivo da decisão. No mérito, sustenta a improcedência da ação, ao argumento de que a autora não comprova os requisitos para a obtenção do benefício, porquanto a perícia realizada atestou a incapacidade parcial para o trabalho, apenas em relação a atividades que exijam grande esforço físico, conforme se depreende do laudo pericial acostado aos autos. Ademais, alega que a autora trabalhou no curso do processo, de modo que transparece a sua capacidade laboradtiva.. Subsidiariamente, requer definição de data final do benefício e afastamento da necessidade de reabilitação, em face de incapacidade temporária.. Prequestiona a matéria. Em razões de recurso adesivo, pleiteia a autora a concessão de aposentadoria por invalidez. Alega que está incapacitada para o trabalho habitual de empregada doméstica e faxineira; que tem pouca cultura, bem como que o reconhecimento de incapacidade não se atém exclusivamente à conclusão do laudo pericial, devendo ser observados fatores fático probatórios em seu conjunto, a autorizar a concessão de aposentadoria por invalidez, pedido principal veiculado na inicial. Com contrarrazões oferecidas pela parte autora, vieram os autos. É o relatório. DECIDO. De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.Passo ao exame da matéria. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193): "Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada." Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido. (AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015) Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado. O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91). Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo. Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. DO CASO CONCRETO. Na inicial, discorre a parte autora que padece de enfermidades articulares e está incapacitada para o trabalho de forma permanente. DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA. A qualidade de segurada vem expressa diante do gozo de auxílio-doença pela autora e a CTPS emitida em seu nome que traz as anotações dos vínculos empregatícios de empregada doméstica, faxineira e prestadora de serviços gerais. Não perde a qualidade de segurado aquele que está em gozo de benefício previdenciário, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 8213/91. Portanto, a qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas. O cumprimento de carência está comprovado nos autos, conforme extrato do CNIS e não foi objeto de impugnação pela autarquia. DA INCAPACIDADE OBJETO DA CONTROVÉRSIA. A perícia judicial (fls.108/119) foi baseada em história clínica, exame físico e documentos apresentados pela autora e afirma que ela é portadora de tendinite nos ombros e artrose nas articulações claviculares. O laudo aponta que a autora está inapta para exercer atividades que exijam elevado esforço físico como é o caso da função de empregada doméstica ou faxineira, funções as quais a autora sempre exerceu, conforme consta da CTPS Verifica-se, pois, que a autora não pode realizar tarefas domésticas que dentre outras, exijam esforço físico, em face da idade mais avançada, contando com 50 anos de idade, da parca cultura e do o estado clínico decorrente de doenças limitantes de movimentos, bem como diante do esforço físico requerido pelas tarefas habituais de empregada doméstica e faxineira que sempre exerceu, considerando também a dificuldade de colocação no mercado de trabalho frente às moléstias das quais padece... Assim sendo, verifica-se que a autora está acometida de incapacidade que a impossibilita de trabalhar, a justificar a concessão de aposentadoria por invalidez. Desse modo, há incapacidade da autora para as atividades laborativas habitualmente exercidas como empregada doméstica, o que autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez que a impedem de exercer as atividades laborativas usuais, para prover o seu sustento e subsistência. Com efeito, o juiz não está adstrito somente à conclusão de laudo pericial, cabendo-lhe apreciar o pedido à luz de todas as circunstâncias e variantes do caso concreto. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido. Assim sendo, em face do conjunto fático probatório, é de ser aplicado o enunciado da SÚMULA 7/STJ, considerando os aspectos socioeconomicos, profissionais e culturais da segurada que autorizam a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação indevida do auxílio-doença, em 10/08/2018. Por fim, afasto a alegação do INSS em relação ao trabalho exercido pela autora como evidência de capacidade laboral, o labor não impede a concessão do benefício previdenciário até o pedido judicial ser julgado (Súmula 72 da TNU e Tema 1013 do STJ.. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Mantenho os índices aplicados na sentença - Manual de Cálculos da Justiça Federal e RE nº 870.947/SE - restando os consectários determinados nos seguintes moldes: Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870.947". Majoro a fixação dos honorários advocatícios fixados na sentença em 10% do valor da condenação até a sentença (Súmula nº111 do STJ), para 12% do valor da condenação, de acordo com a razoabilidade e grau de complexidade da causa tendo sido infrutífera a apelação, nos termos do art.85, §11, do CPC. No que tange à base de cálculo e considerando a questão submetida a julgamento no Tema n. 1.105 do C. STJ -Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias - postergo sua fixação para a ocasião do cumprimento de sentença." O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Diante do exposto,nego provimento à apelação do INSS e DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, NOS MOLDES EXPLICITADOS. Publique-se e intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 1 de fevereiro de 2022.