Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogados do(a)
AUTOR: MARCELLA NASATO - SP354610, ELTON ABREU COBRA - SP158743
REU: MUNICIPIO DE IBATE DECISÃO
15ª Subseção Judiciária - São Carlos 1ª Vara Federal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000083-25.2022.4.03.6115
Vistos. Trata-se embargos de declaração opostos por RUMO MALHAS PAULISTA em face da decisão de ID 241309381, que, declarando a incompetência do juízo, encaminhou os autos à Comarca de Ibaté/SP. A omissão alegada residiria em que, antes mesmo de decidir sobre a antecipação de tutela, os autos foram remetidos ao juízo competente, sem que se declinasse a razão de deixar de decidir a antecipação de tutela. Os autos foram encaminhados e recebidos (IDs 242042843 e 242346240). É que o basta. A rigor, os autos não se encontram mais neste juízo. A petição da parte deveria ter sido endereçada ao juízo competente, que já os recebeu (ID 242346240). De toda sorte, não há qualquer omissão. A decisão foi clara a respeito da ausência de previsão legal de pessoas não demandadas, como se vê: “A ANTT não é parte da ação e, houvesse litisconsórcio, seria facultativo, de sorte que, se a autora tivesse interesse na integração da ANTT ao polo ativo, deveria ter tratado disso diretamente com a autarquia, porquanto inexiste previsão legal para a intimação requerida na inicial.” Quanto ao requerimento de antecipação de tutela, não foi este juízo insensível, razão pela qual determinou a remessa dos autos antes mesmo do qualquer prazo recursal, justamente para evitar danos irreparáveis pela demora: “Publique-se, cumprindo-se a presente determinação à míngua do prazo recursal. Assim, tratando-se de claro inconformismo com a decisão, a parte deve se valer do recurso próprio e não de embargos declaratórios. Não há, por conseguinte, obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual inexiste possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Sem prejuízo, considerando que os autos já foram recebidos pela Justiça Estadual, proceda-se à imediata baixa destes autos, comunicando-se esta ao juízo competente, pelo meio mais expedito. Intime-se. Cumpra-se, com urgência. São Carlos, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal