Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BATISTA GOMES Advogado do(a)
APELADO: EMERSON FRANCISCO GRATAO - SP172889-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6232998-22.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença (proferida em 21/10/2019) que julgou procedente o pedido formulado para reconhecer o tempo de serviço comum referente ao lapso de 01/09/2011 a 13/09/2016 e condenar a Autarquia Federal a conceder ao requerente a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (04/04/2017). A decisão a quo condenou, ainda, o réu ao pagamento das prestações em atraso, como correção monetária, desde a data em que o autor deveria recebê-las, pelo IPCA-E, e acrescidas de juros de mora, desde a citação, segundo os índices oficiais da caderneta de poupança. Condenou, também, o ente previdenciário ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Isentou de custas. Apela o INSS, pugnando pela reforma da r. sentença e a declaração de improcedência do pedido. Aduz que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria deferida. Assevera que a anotação em CTPS possui presunção juris tantum e que os vínculos não anotados no CNIS devem ser desconsiderados. Sustenta, em síntese, a ausência de documentos suficientes à comprovação do lapso de tempo comum reconhecido. Pede, subsidiariamente, a redução da verba honorária. Prequestiona a matéria para fins recursais. Decorrido "in albis" o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, inciso V, do NCPC, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, consoante entendimento desta C. Nona Turma e ante a existência de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo. DA REMESSA NECESSÁRIA Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial. É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela qual impõe-se mesmo o afastamento do reexame necessário. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA AVERBAÇÃO DE PERÍODO LABORAL COMUM URBANO Discute-se o direito da parte autora ao reconhecimento do tempo de serviço urbano comum referente ao período de 01/09/2011 a 13/09/2016, para o qual o requerente apresentou cópia de sentença trabalhista, e à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço, se mulher, e 30 anos, se homem, ou 30 anos de serviço, se mulher, e 35 anos, se homem. O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142. Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção, consoante art. 3º, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional. Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação - D.O.U. de 16/12/1998 - que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, àquela data -16/12/1998 -, faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição, nos termos do art. 9º, § 1º, da aludida Emenda. No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente. SITUAÇÃO DOS AUTOS: DA SENTENÇA TRABALHISTA. No que tange ao lapso de 01/09/2011 a 13/09/2016, laborado para TEK AGRO MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA-ME, a parte autora apresentou CTPS Id 110179026 - p. 03 e cópia da sentença trabalhista Id 110179022 p. 02/07, Id 110179023 p. 01/04, Id 110179024 p. 01/04 e Id 110179025 p. 01/03, transitada em julgado, que reconheceu o referido período. Questão tormentosa, em sede jurisprudencial, está em precisar a eficácia probante de sentença proferida pela Justiça do Trabalho, quando utilizada em demanda previdenciária para viabilizar o reconhecimento de tempo laborativo, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, com vistas à obtenção de benesse securitária. De ordinário, tem-se a admissibilidade de tais pronunciamentos jurisdicionais como vestígios materiais do labor alegado pelo autor da ação previdenciária, a serem suplementados por demais elementos probatórios do exercício do mister, inclusive depoimentos testemunhais, cuja produção se dará na lide ajuizada em face do INSS (v.g.: STJ, AINTARESP 201602510614, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 02/05/2017; AGARESP 201503165845, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 18/10/2016). Dessa normativa geral, excepcionam-se duas situações, em medidas diametralmente distintas. A primeira refere-se às decisões judiciais oriundas da Justiça Laboral meramente homologatórias de acordo celebrado pelos litigantes, caso em que funcionarão como princípios de prova da labuta apenas se precedidas da devida instrução probatória, com o carreamento de elementos de convicção acerca do vínculo empregatício e da época de sua prestação. Na ausência de qualquer meio probante, de molde a subsistir, somente, a palavra das partes, reputar-se-á imprestável o decisum para efeitos previdenciários (cf., nessa linha: STJ: AINTARESP 201500766530, Relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE 11/12/2017; AIRESP 201201020936, Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJE 11/09/2017; RARESP 201600716676, Relator Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJE 25/05/2016; TRF3: Ap 00071141120134036112, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, Nona Turma, e-DJF3 Judicial 1 30/10/2017; ApReeNec 00355501720174039999, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 05/03/2018; Ap 00123289320124039999, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 17/10/2017). Perceba-se que idêntica solução há de ser aplicada aos casos em que há decretação da revelia da reclamada. Cumpre distinguir, em diapasão completamente diverso, as situações em que a sentença laboral vem a tal ordem guarnecida de elementos probatórios robustos acerca do labor alegado - notadamente documentais - que se torna despicienda qualquer ratificação na senda previdenciária, quando se terá não apenas indício, mas, verdadeiramente, prova plena do trabalho noticiado. Fincada a aceitabilidade, na senda previdenciária, da sentença trabalhista, cai por terra a objeção comumente traçada pela autarquia securitária, no sentido de que sua ausência na relação jurídico-processual-trabalhista seria de molde a inibir o emprego do ato judicial lá prolatado. Na realidade, tal circunstância não tem o condão de suprimir a produção dos efeitos do ato judicial, até porque, como dito, é, em linha de rigor, vindicada a ratificação do referido princípio de prova por outros elementos, devidamente colhidos sob o crivo do contraditório. A propósito, mais se justifica a utilização probatória da sentença trabalhista quando se antevê determinação do magistrado da lide obreira, em estrita conformidade com o equilíbrio atuarial do sistema e indispensabilidade de fonte de custeio, quanto à efetivação do recolhimento das contribuições devidas, caso em que incumbirá ao INSS a promoção da cobrança através dos meios próprios. Aliás, o comparecimento da autarquia na senda trabalhista é verificado, usualmente, quando da execução das contribuições previdenciárias. No caso dos autos, não se trata de mera homologação de acordo trabalhista, mas sim de sentença que condenou a reclamada a proceder à retificação da data de início do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, com base nas provas documental e oral produzidas na ação reclamatória. Assim, de se reconhecer o exercício do labor urbano no período em tela. Frise-se, ainda, que, em se tratando de segurado-empregado, não há a necessidade da demonstração do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período que se pretende ver reconhecido, uma vez que tal recolhimento é reponsabilidade do empregador, conforme dispunha o artigo 79, inciso I, da Lei n.º 3.087/60 e legislação posterior - atualmente, artigo 30, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.212/91. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SEGURADO-EMPREGADO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. 1. Nos termos do art. 142 do Decreto n.º 77.077/76, do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84 e do art. 30 da Lei n.º 8.212/91, o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado-empregado cabe ao empregador, não podendo aquele ser penalizado pela desídia deste, que não cumpriu as obrigações que lhe eram imputadas. 2. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 566.405/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2003, DJ 15/12/2003, p. 394). Somado o tempo de serviço urbano comum reconhecido nestes autos àqueles já computados na via administrativa, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição Id 110179018 p. 01/05, removidas as concomitâncias, verifica-se a seguinte contagem de tempo de serviço/contribuição: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM - Data de nascimento: 03/08/1964 - Sexo: Masculino - DER: 04/04/2017 - Período 1 - 16/05/1979 a 28/03/1980 - 0 anos, 10 meses e 13 dias - Tempo comum - 11 carências - Período 2 - 02/06/1980 a 14/11/1980 - 0 anos, 5 meses e 13 dias - Tempo comum - 6 carências - Período 3 - 01/09/1981 a 03/08/1982 - 0 anos, 11 meses e 3 dias - Tempo comum - 12 carências - Período 4 - 01/10/1982 a 29/12/1982 - Especial (fator 1.40) - 0 anos, 2 meses e 29 dias + conversão especial de 0 anos, 1 meses e 5 dias = 0 anos, 4 meses e 4 dias - 3 carências - Período 5 - 01/09/1983 a 17/03/1987 - Especial (fator 1.40) - 3 anos, 6 meses e 17 dias + conversão especial de 1 anos, 5 meses e 0 dias = 4 anos, 11 meses e 17 dias - 43 carências - Período 6 - 01/04/1987 a 27/07/1990 - Especial (fator 1.40) - 3 anos, 3 meses e 27 dias + conversão especial de 1 anos, 3 meses e 28 dias = 4 anos, 7 meses e 25 dias - 40 carências - Período 7 - 27/08/1990 a 05/04/1995 - Especial (fator 1.40) - 4 anos, 7 meses e 9 dias + conversão especial de 1 anos, 10 meses e 3 dias = 6 anos, 5 meses e 12 dias - 57 carências - Período 8 - 10/04/1995 a 08/07/1995 - 0 anos, 2 meses e 29 dias - Tempo comum - 2 carências - Período 9 - 10/07/1995 a 25/06/1999 - Especial (fator 1.40) - 3 anos, 11 meses e 16 dias + conversão especial de 1 anos, 7 meses e 0 dias = 5 anos, 6 meses e 16 dias - 48 carências - Período 10 - 02/08/1999 a 04/12/2001 - Especial (fator 1.40) - 2 anos, 4 meses e 3 dias + conversão especial de 0 anos, 11 meses e 7 dias = 3 anos, 3 meses e 10 dias - 29 carências - Período 11 - 10/04/2002 a 14/12/2002 - 0 anos, 8 meses e 5 dias - Tempo comum - 9 carências - Período 12 - 06/10/2003 a 31/12/2003 - 0 anos, 2 meses e 25 dias - Tempo comum - 3 carências - Período 13 - 01/01/2004 a 07/06/2005 - Especial (fator 1.40) - 1 anos, 5 meses e 7 dias + conversão especial de 0 anos, 6 meses e 26 dias = 2 anos, 0 meses e 3 dias - 18 carências - Período 14 - 08/06/2005 a 05/08/2005 - 0 anos, 1 meses e 28 dias - Tempo comum - 1 carência - Período 15 - 06/08/2005 a 25/11/2005 - Especial (fator 1.40) - 0 anos, 3 meses e 20 dias + conversão especial de 0 anos, 1 meses e 14 dias = 0 anos, 5 meses e 4 dias - 4 carências - Período 16 - 26/11/2005 a 14/09/2007 - 1 anos, 9 meses e 19 dias - Tempo comum - 22 carências - Período 17 - 01/04/2011 a 31/12/2011 - 0 anos, 9 meses e 0 dias - Tempo comum - 9 carências - Período 18 - 01/01/2012 a 31/01/2012 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 1 carência - Período 19 - 01/02/2012 a 30/04/2012 - 0 anos, 3 meses e 0 dias - Tempo comum - 3 carências - Período 20 - 01/05/2012 a 13/09/2016 - 4 anos, 4 meses e 13 dias - Tempo comum - 53 carências - Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 23 anos, 8 meses e 17 dias, 216 carências - Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 24 anos, 10 meses e 25 dias, 226 carências - Soma até a DER (04/04/2017): 38 anos, 5 meses e 29 dias, 374 carências e 91.1667 pontos - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 6 meses e 5 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos. Por fim, em 04/04/2017 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo efetuado em 04/04/2017 - Id 110179017 p. 04 (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016). Passo à análise dos consectários. Cumpre esclarecer que, concluído pelo STF o julgamento do RE 870.947, sem modulação de efeitos, definiram-se as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1)... quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. Por fim, é de se notar, a partir de 08/12/2021, consoante o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, que para fins de atualização monetária, adotar-se-á a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. No que atine à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 12/08/2020 e finalizada em 18/08/2020, afetou ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, a questão discutida nos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, restando assim delimitada a controvérsia: "(Im)Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.” Sendo assim, na liquidação do julgado deverá ser observado o julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, os seguintes julgados deste e. Nona Turma: ApCiv 0001185-85.2017.4.03.6005, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 02/02/2021; ApCiv 5000118-70.2017.4.03.6111, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 19/02/2021. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, apenas para fixar os honorários advocatícios na forma supramencionada. Em relação à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, determino a observância, na liquidação do julgado, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação supra. Explicito os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, na forma delineada. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada