Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CELSO ANTONIO ANACLETO Advogado do(a)
APELANTE: PRISCILA SOBREIRA COSTA - SP263205-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O CELSO ANTONIO ANACLETO ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o enquadramento de períodos de atividade especial, para fins de conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo os períodos especiais entre 12/07/1993 a 04/07/1997, 01/05/1998 a 02/12/1998 e 12/01/2015 a 12/12/2016, convertendo a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (ID 152416376). Apelou o autor, alegando que a data de início de benefício deve ser a DER e não a data de citação (ID 152416377). É o relatório. De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DO CASO DOS AUTOS O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (04/04/2018 – ID 152415951), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do autor, para fixar a data de início da aposentadoria especial em 04/04/2018, mantendo-se, no mais a r. sentença de origem. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao MM. Juízo de origem. São Paulo, 1 de fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002875-90.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI