Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BLESS TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI Advogado do(a)
APELADO: HELCIO HONDA - SP90389-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007292-86.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BLESS TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI Advogado do(a)
APELADO: HELCIO HONDA - SP90389-A R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BLESS TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI Advogado do(a)
APELADO: HELCIO HONDA - SP90389-A V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Conforme relatado, os presentes autos foram devolvidos para juízo de retratação, à vista das disposições do artigo 1.040, II, do CPC, verbis: "Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; (...)." Pois bem. Na presente ação houve o reconhecimento do direito da parte demandante à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos em que decidido pelo E. STF, nos autos do RE 574.706, restando reconhecido, ainda, o direito da parte à compensação e/ou restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título, observada a prescrição quinquenal. Por ocasião da apreciação da matéria por esta Turma julgadora, ainda se encontravam pendentes de julgamento, perante a Suprema Corte, embargos de declaração opostos pela União Federal nos autos do indigitado recurso excepcional. Ocorre que, em 13/05/2021, o E. STF apreciou os indigitados embargos de declaração, acolhendo-os, em parte, para modular o julgado proferido no RE 574.706, decidindo que os efeitos do aludido julgamento haverá de se dar após 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até o aludido termo. Esclareceu-se, ainda, que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado na nota fiscal. Na espécie, o feito foi ajuizado depois do julgamento do RE 574.706, de modo que a compensação deve se limitar aos valores indevidamente recolhidos a título de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS recolhidos após 15/03/2017, nos termos do entendimento da Corte Suprema, alhures mencionado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007292-86.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Cuida-se de ação que, após devidamente processada, foi julgada procedente, para o fim de determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, reconhecendo, ainda, o direito da parte demandante à compensação e/ou restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título, observada a prescrição quinquenal, culminando, ao final, com a interposição de Recurso Extraordinário pela União Federal (Fazenda Nacional). E, em juízo de admissibilidade do recurso excepcional interposto, a e. Vice-Presidência desta Corte devolveu os autos a esta Turma julgadora, a teor do artigo 1.040, II, do CPC, à vista da conclusão, em 13/05/2021, do julgamento do RE nº 574.706, com a apreciação dos embargos declaratórios opostos pela União Federal naquele feito, ocasião em que os mesmos restaram acolhidos, em parte, para modular os efeitos do julgado, de modo a determinar que ocorram após 15.3.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data. Esclarecido, ainda, que o ICMS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007292-86.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, em juízo de retratação, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União Federal, tão-somente para limitar a compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos termos da fundamentação supra, mantidos os demais termos do acórdão ora retratado. Considerando a interposição de Recurso Especial pela União Federal, onde se discute matéria não abrangida pelo julgado proferido nos autos do RE 574.706 - possibilidade de restituição administrativa em sede mandamental -, retornem os autos à E. Vice-Presidência, para as providências que entender cabíveis. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RE 574.706. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Autos devolvidos para juízo de retratação, à vista das disposições do artigo 1.040, II, do CPC. 2. Na presente ação houve o reconhecimento do direito da parte demandante à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos em que decidido pelo E. STF, nos autos do RE 574.706, restando reconhecido, ainda, o direito da parte à compensação e/ou restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título, observada a prescrição quinquenal. Por ocasião da apreciação da matéria por esta Turma julgadora, ainda se encontravam pendentes de julgamento, perante a Suprema Corte, embargos de declaração opostos pela União Federal nos autos do indigitado recurso excepcional. 3. Em 13/05/2021 o E. STF apreciou os indigitados embargos de declaração, acolhendo-os, em parte, para modular o julgado proferido no RE 574.706, decidindo que os efeitos do aludido julgamento haverá de se dar após 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até o aludido termo. Esclareceu-se, ainda, que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado na nota fiscal. 4. Tendo o presente feito sido ajuizado depois do julgamento do RE 574.706, a compensação deve se limitar aos valores indevidamente recolhidos a título de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS recolhidos após 15/03/2017, nos termos do entendimento da Corte Suprema, alhures mencionado. 5. Apelação da União Federal provida, em parte, tão-somente para limitar a compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos termos da fundamentação. Mantidos os demais termos do acórdão. 6. Considerando a interposição de Recurso Especial pela União Federal, onde se discute matéria não abrangida pelo julgado proferido nos autos do RE 574.706 - possibilidade de restituição administrativa em sede mandamental -, retornem os autos à E. Vice-Presidência, para as providências que entender cabíveis. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu, em juízo de retratação, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União Federal, tão-somente para limitar a compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos termos da fundamentação supra, mantidos os demais termos do acórdão ora retratado, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.