Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: AMANDA PRISCILA POLTRONIERI DA SILVA - SP375175, ANA LUIZA ZANINI MACIEL - SP206542
REU: ELISEU MATIAS DOS SANTOS D E C I S Ã O
Intimação - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Nº 0002210-17.2014.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão intentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ELISEU MATIAS DOS SANTOS, objetivando a busca e apreensão do “VEÍCULO IVECO EUROTECH 450E37TN, DIESEL, COR BRANCA, ANO FAB/MOD 2005/2006, CHASSI 93ZM2APH058700955, PLACA MFR 5312, RENAVAM 853551502”, referente à Cédula de Crédito Bancário n. 47095591. O pedido de liminar foi deferido (ID n. 44122156). Contudo, após a realização de diligência para busca e apreensão e citação da parte requerida, o bem e o requerido não foram localizados, conforme consta das certidões de ID n. 44122156, pág. 70 e 101. A CEF requereu a conversão da ação de busca e apreensão em execução por título extrajudicial (ID n. 58480186). É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. DECIDO. Consoante se infere da petição de ID n. 58480186, pretende a demandante a conversão da presente ação de busca e apreensão em execução. Com efeito, o artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69 (com redação dada pela Lei nº 13.043/2014) possibilita a conversão em ação de execução por título extrajudicial, in verbis: “Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” De seu turno, constatado nos autos que o bem não foi localizado no endereço constante no contrato de alienação fiduciária celebrado com a CEF, tenho que a única alternativa do credor fiduciário é executar judicialmente o devedor. Destaque-se, ainda, que tal medida atende aos princípios da celeridade e da economia processual. A propósito, confira-se o teor da seguinte ementa: “ADMINISTRATIVO.PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM DESAPARECIDO. A AGRAVADA DESCUMPRIU COM O SEU DEVER DE DEPOSITÁRIA. CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS. 1. A decisão agravada indeferiu a pretensão da Caixa Econômica Federal de converter a ação de busca e apreensão em ação executiva, consignando que deveria lançar mão de uma nova ação. 2. "A jurisprudência da 2ª Seção do STJ consolidou-se no sentido de que em caso de desaparecimento do bem alienado fiduciariamente, é lícito ao credor, após a transformação da ação de busca e apreensão em depósito, prosseguir nos próprios autos com a cobrança da dívida representada pelo "equivalente em dinheiro" ao automóvel financiado, assim entendido o menor entre o seu valor de mercado e o débito apurado." (REsp 972583/MG, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 10/12/2007, p. 395). 3. In casu, a agravada não cumpriu com o seu dever de depositária. Neste contexto, impor à agravante o ajuizamento de nova ação ensejaria excessiva formalidade, em descompasso com os princípios da economia, celeridade e efetividade processuais, razão pela qual deve ser dado provimento ao presente agravo de instrumento para determinar a conversão da ação de busca e apreensão diretamente em ação executiva. 4. Ademais, caracterizado o desaparecimento do bem alienado fiduciariamente, infrutífera seria a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido”. (TRF 2ª Região, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, AG 201402010007083, Relator Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, E-DJF2R - Data:15/05/2014).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de conversão de ação de busca e apreensão em ação de execução por título extrajudicial, prosseguindo-se nos termos do artigo 824 e seguintes do Código de Processo Civil. Cite-se o executado nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, expedindo-se mandado de citação, penhora, avaliação e intimação. De seu turno, fixo os honorários advocatícios no montante em 10% do valor da dívida a serem pagos pela parte executada, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, com a ressalva prevista no parágrafo primeiro do supracitado artigo. De outra parte, considerando o desinteresse da parte exequente quanto à designação da audiência de conciliação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil e a fim de evitar a realização de ato processual que não cumprirá o objetivo da conciliação, deixo de designar aludida audiência. Todavia, fica resguardado às partes o direito de apresentar proposta de conciliação no decorrer do processamento da presente ação. Providencie a Secretaria a alteração da classe processual. Antes da citação e considerando o requerido pela CEF, proceda a Secretaria à consulta de endereços do executado junto ao sistema Webservice-Receita Federal. Após, intime-se a CEF para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do resultado das pesquisas, indicando o endereço a ser diligenciado, bem como apresente demonstrativo do débito atualizado. Intime-se. Cumpra-se. MARGARETE MORALES SIMÃO MARTINEZ SACRISTAN JUÍZA FEDERAL