Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEMOND SIDELUCE, PHILIPPE BLAISE, WISKENDER JOASSAINT Advogado do(a)
AUTOR: ALINE JAMILE BUENO NOSSABEIN - PR82481 Advogado do(a)
AUTOR: ALINE JAMILE BUENO NOSSABEIN - PR82481 Advogado do(a)
AUTOR: ALINE JAMILE BUENO NOSSABEIN - PR82481
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022357-62.2021.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta para o fim de que seja autorizado o ingresso de familiares dos autores em território nacional, independentemente da concessão de visto brasileiro. Narram os autores, em apertada síntese, que LEMOND SIDELUCE, PHILIPPE BLAISE e WISKENDER JOASSAINT vieram para o Brasil em decorrência de dificuldades econômicas, sociais e políticas instauradas em seu país de origem, Haiti. Nesse contexto, considerando as barreiras que impedem atualmente o agendamento para obtenção de visto junto à Embaixada Brasileira em Porto Príncipe, objetivam que as respectivas esposas e filhos ingressem no Brasil sem a exigência daquele documento, assegurando-se, assim, o direito à reunião familiar, nos termos da Lei nº 13.445/2017, Portaria Interministerial n. 12, de 13 de junho de 2018, e Portaria Interministerial nº 13, de 16 de dezembro de 2020. Proferida decisão que determinou a inclusão no polo ativo dos familiares que almejam a entrada no Brasil (ID 76895517). Em cumprimento à determinação supra, foram apresentadas as procurações, documentos e declaração de hipossuficiência financeira de Didine Pierre e Jean Bernad Joassaint, esposa e filho de WISKENDER JOASSAINT; Junica Moleus, esposa de PHILIPPE BLAISE; e Chrisna Sideluce, Edens Sideluce e Wood Kelly Sideluce, esposa e filhos de LEMOND SIDELUCE. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 110963432). Citada, a União Federal apresentou contestação (ID 149834865). Devidamente intimada a se manifestar sobre os argumentos expostos pela ré (ID 159553963), a parte autora apresentou a petição ID 163780282. É o necessário. Decido. Ausentes preliminares ou outras questões processuais. Quanto ao mérito, vislumbro que controvérsia posta restou suficientemente analisada quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, motivo pela qual ratifico integralmente o teor da decisão que a indeferiu (ID 110963432), cujos argumentos adoto como razão de decidir desta sentença: “A concessão de visto a estrangeiro está submetida ao regramento previsto nos artigos 6º e seguintes da lei 13.445/2017. Nos termos do art. 9º, I e II da referida lei, a necessidade, procedimentos, e hipóteses de concessão do visto, levam em consideração, na essência, a reciprocidade entre os países. Trata-se, portanto, de ato administrativo discricionário, cuja prática está atrelada aos interesses diplomáticos brasileiros, assim, por essa razão, o estrangeiro não possui direito público subjetivo ao visto, pois além de preencher os requisitos previstos na lei 13.445/2017, estará sujeito ao crivo discricionário da autoridade consular, autoridade que, por sua vez, goza, privativamente, da atribuição legal de conceder ou não o visto, nos termos do art. 7º da lei migratória (Art. 7º O visto será concedido por embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e, quando habilitados pelo órgão competente do Poder Executivo, por escritórios comerciais e de representação do Brasil no exterior.) A exigência de visto ou sua dispensa são opções essencialmente políticas e diplomáticas vinculadas ao regular exercício das atribuições previstas no art. 84, VII, da Constituição Federal, disposição que reserva, privativamente, ao Poder Executivo a atribuição de “manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos”. Na hipótese (necessidade de visto ou sua dispensa), bem como na acolhida humanitária (fundamento do pleito da parte autora), a atuação do Poder Judiciário limita-se, exclusivamente, ao controle de legalidade, não sendo lícito imiscuir-se no mérito das opções políticas adotadas pelo Poder Executivo, sob pena de interferência indevida e usurpação de função típica do Poder Executivo. Neste sentido, transcrevo decisão do C. STJ: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. DIREITO COMPARADO. REFÚGIO POR PERSEGUIÇÃO RELIGIOSA. CONFLITO ISRAEL-PALESTINA. CONDIÇÕES. IMIGRAÇÃO DISFARÇADA. CONARE. REQUERIMENTO INDEFERIDO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. POLÍTICAS PÚBLICAS DE MIGRAÇÃO E RELAÇÕES EXTERIORES. 1. 2. O refúgio é reconhecido nas hipóteses em que a pessoa é obrigada a abandonar seu país por algum dos motivos elencados na Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1957 e cessa no momento em que aquelas circunstâncias deixam de existir. Exegese dos arts. 1º, III, e 38, V, da Lei 9.474/97. 3. A concessão de refúgio, independentemente de ser considerado ato político ou ato administrativo, não é infenso a controle jurisdicional, sob o prisma da legalidade. 4. Em regra, o Poder Judiciário deve limitar-se a analisar os vícios de legalidade do procedimento da concessão do refúgio, sem reapreciar os critérios de conveniência e oportunidade. Precedentes do STJ. 5. Em casos que envolvem políticas públicas de migração e relações exteriores, mostra-se inadequado ao Judiciário, tirante situações excepcionais, adentrar as razões que motivam o ato de admissão de estrangeiros no território nacional, mormente quando o Estado deu ensejo à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal a estrangeiro cujo pedido foi regularmente apreciado por órgão formado por representantes do Departamento de Polícia Federal; do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (Acnur) e dos Ministérios da Justiça, das Relações Exteriores, do Trabalho, da Saúde, da Educação e do Desporto, nos termos do art. 14 da Lei 9.474/1997. Precedentes do STJ e do STF. 6. A tendência mundial é no sentido da restrição do papel do Poder Judiciário no que tange à análise das condições para concessão de asilo. Precedentes do Direito Comparado. 7. No Direito Internacional Público, o instituto jurídico do refúgio constitui exceção ao exercício ordinário do controle territorial das nações, uma das mais importantes prerrogativas de um Estado soberano. Cuida de concessão ad cautelam e precária de parcela da soberania nacional, pois o Estado-parte cede temporariamente seu território para ocupação por não súdito, sem juízo de conveniência ou oportunidade no momento da entrada, pois se motiva em situação delicada, em que urgem medidas de proteção imediatas e acordadas no plano supranacional. 8. O refúgio, por ser medida protetiva condicionada à permanência da situação que justificou sua concessão, merece cautelosa interpretação, justamente porque envolve a regra internacional do respeito aos limites territoriais, expressão máxima da soberania dos Estados, conforme orienta a hermenêutica do Direito Internacional dos Tratados. Exegese conjunta dos arts. 1º, alínea "c", item 5, da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1957 e 31, item 3, alínea "c", da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969. 9. Não se trata de fechar as portas do País para a imigração - mesmo pelo fato notório de que os estrangeiros sempre foram bem-vindos no Brasil -, mas apenas de pontuar o procedimento correto quando a hipótese caracterizar intuito de imigração, e não de refúgio. 10. Recurso Especial provido para denegar a Segurança. (REsp 1174235/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 28/02/2012) Não vislumbro, portanto, abuso ou ilegalidade na exigência imposta pela ré quanto a necessidade de visto, para ingresso em território nacional, dos cidadãos Haitianos, pois expressamente amparada em lei, com respaldo na política pública migratória adotada pelo Poder Executivo da União.” (destaques no original) Dessa forma, não resta caracterizada plausibilidade jurídica apta ao acolhimento do pleito dos autores.
Ante o exposto, e por tudo mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A incidência de correção monetária e juros de mora deverá observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A execução desta verba ficará suspensa em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. P. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.