Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PENA & PENA LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: GUILHERME MARTINI COSTA - SP299644-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001352-88.2016.4.03.6118 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: PENA & PENA LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: GUILHERME MARTINI COSTA - SP299644-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: PENA & PENA LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: GUILHERME MARTINI COSTA - SP299644-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Quanto ao pedido preliminar, é desnecessária a publicação da sentença em sua integralidade porquanto as partes têm livre acesso aos autos, tanto que a publicação apenas do dispositivo da sentença não impossibilitou a interposição do presente recurso. No mérito, verifica-se do Documento de Fiscalização (DF) 134.222.16.34.492823, datado de 12/07/2016, que a autora foi autuada em por: 1. Deixar de fornecer aos consumidores as informações previstas na legislação ou fornecê-las em desacordo com a referida legislação; 2. Fornecer GLP a posto revendedor não autorizado pela ANP; 3. Não observar as condições mínimas de segurança. Infringindo os seguintes dispositivos: Lei nº 9.847/99, art. 3º, incisos II (infração 2), VIII (infração 3) e XV (infração 1); Portaria ANP nº 297/03, arts. 15, I, e 16, II (vigente à época do cometimento da infração); Norma ABNT NBR 15514:2007, aprovada pela Resolução ANP nº 5/2008, itens 4.3, 4.4, 4.5, 4.24, 4.25 e 4.26 (vigente à época do cometimento da infração); e Resolução ANP n.º 18/2004, art. 11, parágrafo único. Nas razões de apelação, a autora apenas repete as alegações da inicial: que o auto de infração foi entregue a pessoa estranha da empresa; que o estabelecimento se encontrava fechado no momento da fiscalização; que o Auto de Infração não expôs de forma clara o motivo da interdição, tendo fundamentado apenas no art. 5º da Lei 9847/99; e que, na data da fiscalização, os botijões estavam alocados de maneira irregular porque a funcionária tivera que fechar o estabelecimento às pressas por motivo de saúde. Todos esses argumentos foram analisados e fundamentadamente refutados pelo magistrado a quo, conforme excerto que se transcreve: “(...) No caso concreto, verifico que, com relação à alegação de que a irregularidade apontada (venda não autorizada) teria sido imputada à empresa R. DE PENA GOMES COMERCIO DE GÁS ME, houve perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista a decisão administrativa exarada (fls. 140 verso):... Quanto à alegação de que o auto de infração foi assinado por pessoa estranha à empresa, entendo que não acarreta a nulidade do ato, já que a própria penalidade aplicada - interdição do estabelecimento - mostra-se suficiente para que a parte Autora tivesse ciência da autuação. De fato, na petição inicial a parte Autora narra que possui funcionária responsável pelo local, que certamente teve ciência do ocorrido, já que a fiscalização se deu em horário comercial, e sua ausência no dia dos fatos não foi comprovada. Também não resta configurada nulidade no fato de não ter sido indicado qual dos incisos do artigo 5º da Lei 9847/99 fundamentou a medida cautelar de interdição, uma vez que o auto de infração descreve minuciosamente os fatos verificados e as infrações cometidas. De fato, "ao administrado cumpre se defender dos fatos narrados pela fiscalização estatal, e não da sua capitulação."(Terceira Turma, AC 563010/CE, Rei. Des. Federal Convocado Rubens de Mendonça Canuto, unânime, DJE: 1011212013 - Página 63). Os atos administrativos, dentre os quais se inclui o auto de infração de que trata estes autos, gozam de presunção juris tantum de veracidade, legitimidade e legalidade, cumprindo ao administrado, para que seja declarada a ilegitimidade de um ato administrativo, provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a inexistência dos fatos narrados como verdadeiros no auto de infração. Por isso, fica também afastada a alegação de que o estabelecimento estava fechado quando da fiscalização, e que não seria possível constatar as irregularidades, tendo em vista que tal fato não restou comprovado. As fotos juntadas não são capazes de ilidir a presunção de veracidade das informações lançadas no Auto de Infração, uma vez que não é possível afirmar que, no momento da autuação, as irregularidades apontadas não existiam. (...)” A apelação não trouxe nenhum argumento novo, tampouco provas que confirmem as alegações da autora, inexistindo, pois, razões para a reforma da sentença. Registre-se, ainda, que, embora formalmente inexista vínculo entre a autora e a empresa individual R. de Pena Gomes Comércio de Gás – ME, a foto encaminhada pela autora da sua placa de identificação não deixa dúvidas quanto à existência de liame entre elas. Explica-se: na mencionada placa de identificação (pág. 41, id 138519458 e pág. 4, id 138519461), em vez de constar sua razão social e o número do seu CNPJ, consta o nome e o CNPJ da R. de Pena Gomes Comércio de Gás – ME, corroborando as informações registradas pelo agente fiscal no Auto de Infração de que se tratam, na verdade, de empresas coligadas, e que a pessoa que assinou o recebimento das duas notificações, respondia por ambas as empresas. Logo, não há como acolher a alegação de que a notificação do Auto de Infração 134.222.16.34.492823 teria sido recebida por pessoa estranha à empresa.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001352-88.2016.4.03.6118 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Cuida-se de apelação interposta por Pena & Pena Ltda. em face de sentença que julgou improcedente o pedido de suspensão da interdição do seu estabelecimento e de declaração de nulidade do auto de infração nº 1342221634492823, condenando-a no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor da causa. Nas razões do recurso, pede a apelante, preliminarmente, a publicação integral da sentença (não apenas a parte dispositiva), para que seja respeitado o princípio da publicidade. No mérito, insiste que o auto de infração foi recebido por pessoa estranha da empresa; que o estabelecimento se encontrava fechado no momento da fiscalização; que o auto de infração não expôs de forma clara o motivo da interdição, tendo fundamentado apenas no art. 5º da Lei 9847/99; que, na data da fiscalização, os botijões estavam alocados de maneira irregular porque a funcionária tivera que fechar o estabelecimento às pressas por motivo de saúde. Pede a reforma da sentença, declarando-se nulo o auto de infração. Com contrarrazões da ANP, pelo desprovimento do recurso, vieram os autos ao Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001352-88.2016.4.03.6118 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. ANP. POSTO REVENDEDOR DE GLP. AUTO DE INFRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO. 1. Não obstante terem sido analisadas e fundamentadamente refutadas pelo magistrado a quo, a apelante limita-se a repetir as alegações da inicial, sem trazer nenhum argumento novo, tampouco provas que corroborem suas afirmações. 2. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.