Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: CARLOS CRISTIANO NEIVA AGUAIR Advogado do(a)
IMPETRANTE: PAULO CESAR ZAMAR TAQUES - MT4659/O
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 5ª VARA FEDERAL, OPERAÇÃO STATUS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5017852-92.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
IMPETRANTE: CARLOS CRISTIANO NEIVA AGUAIR Advogado do(a)
IMPETRANTE: PAULO CESAR ZAMAR TAQUES - MT4659/O
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 5ª VARA FEDERAL, OPERAÇÃO STATUS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
IMPETRANTE: CARLOS CRISTIANO NEIVA AGUAIR Advogado do(a)
IMPETRANTE: PAULO CESAR ZAMAR TAQUES - MT4659/O
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 5ª VARA FEDERAL, OPERAÇÃO STATUS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Conforme é possível ser inferido do relatório que precede este voto, encontram-se pendentes de julgamento, pelo colegiado, o Agravo Interno manejado pelo impetrante (em face do conhecimento parcial desta impetração, oportunidade em que vindica pela (...) devolução do veículo apreendido até o transito em julgado da ação penal nº 5008202-34.2019.4.03.6000 (...) – ID 203968067 – pág. 02), bem como o mérito propriamente dito deste remédio constitucional (que compreende a análise do caso concreto no que se refere à potencial destinação do automotor Land Rover Velar, 2018/2019, possuidor de placas QAN-8B36, apreendido no bojo da “Operação STATUS”, à Polícia Rodoviária Federal). DO ENFRENTAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO MANEJADO PELO IMPETRANTE EM FACE DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DESTA IMPETRAÇÃO – ANÁLISE DOS TEMAS PASSÍVEIS DE SEREM CONHECIDOS NESTA SENDA À LUZ DA PRETÉRITA EXISTÊNCIA DO INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA Nº 5006987-86.2020.4.03.6000, CUJA R. SENTENÇA FOI OBJETO DE RECURSO DE APELAÇÃO (AVIADO JUSTAMENTE PELO IMPETRANTE), RECURSO ESTE APRECIADO PELA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA DESTA C. CORTE REGIONAL EM SESSÃO REALIZADA EM 08 DE JULHO DE 2021 – MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA – CONSEQUÊNCIA: CONHECIMENTO PARCIAL DESTE WRIT Conforme é possível ser inferido da inicial deste writ (ID 167921460), verifica-se que o impetrante, partindo-se de uma argumentação conjunta, pugna pela devolução do veículo que aduz ser de sua propriedade ao mesmo tempo em que, ainda que de maneira por demais sintética, questiona a r. decisão judicial que o teria destinado à Polícia Rodoviária Federal (ato coator colacionado ao documento ID 167921879). Especificamente no que tange ao pleito de devolução do veículo Land Rover Velar (2018/2019, possuidor de placas QAN-8B36, apreendido no bojo da “Operação STATUS”), há que ser pontuada que tal pretensão já restou exercida pelo impetrante por meio do ajuizamento do Incidente de Restituição de Coisa Apreendida nº 5006987-86.2020.4.03.6000, julgado improcedente em 1º grau de jurisdição, o que ensejou a interposição de recurso de Apelação, negado provimento à unanimidade pela Décima Primeira Turma deste E. Tribunal Regional Federal em sessão realizada nos idos de 08 de julho de 2021. Aliás, apenas a título rememorativo, todos os argumentos expendidos nesta via mandamental com o desiderato de convencer o julgador pela liberação do automotor foram deduzidos no Incidente a que foi feita menção (cujo v. acórdão, que negou provimento ao Apelo então aviado, encontra-se plasmado no documento ID 164667764 do Incidente de Restituição de Coisa Apreendida nº 5006987-86.2020.4.03.6000) – vamos aos principais elementos trazidos à colação por este Desembargador Federal Relator (no que foi acompanhado por seus eminentes pares) que impossibilitaram a restituição do automóvel ao então apelante (atual impetrante): (...) Objetiva o Apelante a restituição do veículo Land Rover Velar, 2018/2019, possuidor de placas QAN-8B36, apreendido no bojo da ‘Operação STATUS’, sob o argumento de que seria seu legítimo proprietário e possuidor de boa-fé. Importante ser ressaltado que o pedido de restituição em tela foi indeferido pelo MM. Juízo a quo sob o entendimento de que o bem ainda interessaria ao feito principal, especialmente à luz de que não restou afastada a existência de dúvida quanto à condição do recorrente de terceiro de boa-fé, sem prejuízo da não demonstração da origem lícita do automóvel – a propósito, pertinente trazer à colação o conteúdo do r. provimento judicial recorrido (ID’s 155752282, 155752283 e 155752284): (...). DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA APREENSÃO DO VEÍCULO LAND ROVER VELAR (2018/2019, POSSUIDOR DE PLACAS QAN-8B36) LEVADA A EFEITO EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO – ‘OPERAÇÃO STATUS’. A apreensão do veículo Land Rover Velar, 2018/2019, possuidor de placas QAN-8B36, objeto de impugnação neste Pedido de Restituição de Coisa Apreendida, decorreu de medida constritiva deferida no âmbito da ‘Operação STATUS’, cuja fase ostensiva foi deflagrada em 11 de setembro de 2020, investigação policial esta que tinha por escopo desmantelar suposta organização criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes (especialmente cocaína), ressaltando-se, por oportuno, que o proveito econômico obtido com a execução de tal atividade seria objeto de diversos atos de lavagem – importante destacar que, segundo o até então apurado, a organização criminosa que teria sido descoberta seria chefiada pelo ‘Clã MORINIGO’, composto pelas pessoas de EMÍDIO MORINIGO, de JEFFERSON MORINIGO e de KLEBER MORINIGO. (...) DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. Compulsando os elementos fático-probatórios amealhados nestes autos virtuais e a despeito do posicionamento exarado pela Procuradoria Regional da República oficiante nesta 3ª Região, mostra-se defeso prover o recurso de Apelação aviado por CARLOS CRISTIANO NEIVA AGUAIR, de molde que a única conclusão possível encontra-se escorada na manutenção da apreensão do veículo Land Rover Velar, 2018/2019, possuidor de placas QAN-8B36. Com efeito, o entendimento anteriormente indicado encontra respaldo em diversas incongruências argumentativas constantes dos autos (até mesmo se cotejados os conteúdos da inicial e do recurso de Apelação), aspecto que deve ser aliado aos elementos encontrados pela Polícia Federal quando da efetivação da medida de busca e apreensão no seio da pessoa jurídica (‘CLASSE A Comércio de Veículos EIRELI’). Aliás, mostra-se relevante salientar, de plano, que a apreensão do veículo em questão ocorreu por força de comando exarado pela autoridade judicante monocrática no bojo do Feito nº 5008202-34.2019.403.6000 (materializador de Pedidos de Busca e Apreensão devidamente deferidos), bem como do resultado de recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL com o escopo de que as tais buscas e apreensões outrora deferidas abarcassem, também, o amealhamento de automóveis, de aeronaves e de embarcações que porventura estivessem nos endereços a serem cumpridas as diligências. Nessa toada, como um dos alvos da ‘Operação STATUS’ era justamente a pessoa jurídica ‘CLASSE A Comércio de Veículos EIRELI’ (local em que deveria – e foi – cumprido Mandado de Busca e Apreensão), apreendeu-se, por força do plexo de comandos judiciais anteriormente indicados, o automóvel Land Rover Velar, 2018/2019, possuidor de placas QAN-8B36 (justamente porque encontrado em mencionada garagem automotiva). Assim, completamente improcedentes as ilações do recorrente no sentido de que tal bem de luxo foi apreendido ao arrepio de qualquer r. decisão judicial. Superado o apontamento supra, calha ressaltar que o recorrente apresenta argumentação, com o objetivo de demonstrar ser proprietário e possuidor de boa-fé do automóvel em questão, no sentido de que, no dia anterior à deflagração da “Operação STATUS” (portanto, em 10 de setembro de 2020), teria deixado ‘sua’ Land Rover Velar junto à pessoa jurídica ‘CLASSE A Comércio de Veículos EIRELI’ com o fito de que esta intermediasse sua venda (em outras palavras, a entrega do automotor à garagem teria ocorrido para fins de venda em consignação), sendo que, por obra do acaso ou do azar, no dia subsequente, teria havido a apreensão ‘ilegal’ do bem de luxo (a propósito, vide o documento ID 155751745 – págs. 03/04). Ocorre, contudo, que tal versão dos fatos encontra-se completamente dissociada dos elementos probatórios obtidos exatamente em razão do cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão na sede da empresa ‘CLASSE A Comércio de Veículos EIRELI’, aspecto que passa ao largo (porque nunca enfrentado) de qualquer ilação que poderia ter sido apresentada pelo recorrente. Sobre o ponto ora em comento, pertinente trazer à baila o conteúdo da Informação nº 19/2020 (ID 155751781 – págs. 04/64), elaborada pelo Grupo de Investigações Sensíveis – GISE de Campo Grande/MS, documento este que dá conta da apreensão (frise-se: na sede da pessoa jurídica ‘CLASSE A Comércio de Veículos EIRELI’) de itens que se relacionavam exatamente com o veículo Land Rover Velar, 2018/2019, possuidor de placas QAN-8B36, quais sejam: (a) CRLV relativo ao veículo; (b) CRV relativo ao veículo; (c) contrato de compra e venda do veículo, negócio jurídico este no qual figurava como comprador a pessoa jurídica ‘CLASSE A Comércio de Veículos EIRELI’ e como vendedor, o recorrente CARLOS CRISTIANO NEIVA AGUAIR; (d) extrato ‘DetranNet’; (e) comprovante de transferência eletrônica no valor de R$ 137.028,05 (cento e trinta e sete mil e vinte e oito reais e cinco centavos) em benefício do recorrente CARLOS CRISTIANO NEIVA AGUAIR; (f) comprovante de transação bancária realizada pela pessoa jurídica ‘CLASSE A Comércio de Veículos EIRELI’ no importe de R$ 4.520,85 (quatro mil, quinhentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos); (g) extrato de cadastramento de conta bancária favorecida; e (h) cópia da Carteira Nacional de Habilitação – CNH do recorrente CARLOS CRISTIANO NEIVA AGUIAR. O destaque promovido pela aposição do recurso ‘negrito’ no item (c) anteriormente elencado não é despropositado. Isso porque, completamente dissociado de qualquer argumentação tecida pelo recorrente nesta senda processual, apreendeu-se um contrato de compra e venda do veículo automotor que ora se requer a restituição em que, nos idos de 02 de setembro de 2020, o recorrente CARLOS CRISTIANO NEIVA AGUIAR vende à pessoa jurídica ‘CLASSE A Comércio de Veículos EIRELI’ o automóvel Land Rover Velar, 2018/2019, possuidor de placas QAN-8B36, pela importância de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), valor este que deveria ter sido pago da seguinte maneira: (i) transferência bancária, em benefício de CARLOS CRISTIANO NEIVA AGUIAR, da quantia de R$ 137.138,05 (cento e trinta e sete mil, cento e trinta e oito reais e cinco centavos), o que, de fato, foi levado a efeito na justa medida em que apreendido comprovante da efetivação de tal transação; e (ii) assunção de responsabilidade pelo pagamento de inúmeras parcelas (ao todo, 231 – duzentas e trinta e uma – prestações) de 06 (seis) grupos de consórcios. Desta feita, questiona-se qual suposto negócio jurídico teria sido entabulado entre o recorrente CARLOS CRISTIANO NEIVA AGUIAR e a pessoa jurídica ‘CLASSE A Comércio de Veículos EIRELI’: uma pretensa entrega do bem para venda em consignação (‘relação jurídica’ esta que, curiosamente, não restou provada por qualquer documento, apesar do bem ‘supostamente’ deixado em consignação valer mais de R$ 300.000,00 – trezentos mil reais) ou uma suposta compra e venda do automotor? Não há qualquer coerência entre o sustentado pelo recorrente e o que restou amealhado pela Autoridade Policial ao longo do cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão na garagem automotiva. Ainda sobre o contrato de compra e venda descoberto por força do cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão na sede da empresa ‘CLASSE A Comércio de Veículos EIRELI’, mostra-se necessário tecer mais 02 (duas) considerações: (i) A primeira dessas considerações refere-se ao porque deste Desembargador Federal Relator não enveredar este voto no sentido de reconhecer a ilegitimidade ativa do requerente (ora recorrente) CARLOS CRISTIANO NEIVA AGUIAR: as condições da ação – incidentes, por certo, neste Pedido de Restituição de Coisa Apreendida – devem ser analisadas com base no que foi apresentado pelo requerente em sua petição inicial (aplicação da teoria da asserção). Dentro de tal contexto, lendo-se a petição inicial deste incidente, depara-se com versão em que o requerente argumenta ser proprietário do veículo Land Rover Velar, 2018/2019, possuidor de placas QAN-8B36, e, nessa toada, a inferência do implemento das condições da ação – em especial, da legitimidade ativa – foi constatada, no início do tramitar processual, com supedâneo exatamente no declinado na exordial (frise-se: por força da teoria da asserção). Por outro lado, na eventualidade da ilação ‘ser proprietário do veículo’ não restar respaldada (o que necessariamente deverá ocorrer ao longo do tramitar processual, vez que superada a fase de análise e/ou admissibilidade da petição inicial), a conclusão será julgar improcedente a pretensão (ou negar provimento ao recurso de Apelação), sendo, assim, defeso reconhecer-se a ilegitimidade ativa do postulante; (ii) A segunda dessas considerações guarda relação com o peculiar modo de ‘aquisição’ do bem em tela, qual seja, a compra de diversas cotas de consórcio (dos quais vários possibilitariam a obtenção de carta de crédito para compra, tão somente, de veículos populares). Conforme é possível ser inferido de dado trazido à lume pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em peticionamento materializado no documento ID 155751765, a investigação subjacente teria descoberto que ‘(...) os MORINIGO se (sic) utilizavam-se do pagamento de consórcios de terceiros para ingressar capital na atividade formal (...)’. Aliás, corroborando a alegação do Parquet federal, verifica-se que referido órgão fez questão de trazer um excerto, em mencionada peça processual, de conclusão da lavra da Autoridade Policial aposta na Informação de Polícia Judiciária nº 29/2020, elaborada pelo Grupo de Investigações Sensíveis – GISE de Campo Grande/MS, segundo a qual: ‘(...) PONTO 2. Sob o título ‘CONSÓRCIO’, listam-se os veículos de luxo: ‘LAMBO’ (Lamborguini), ‘POSCHE’ (sic), ‘VELAR’ (Land Rover), além de um ‘BARCO’. Sabe-se que o grupo investigado realizava o pagamento de veículos de luxo se utilizando de um ‘sistema de compensações’. Conforme relata a Informação 05/2019, o pagamento das parcelas relativas à Lamborghini, no valor de R$ 42.746,07, era feito através do pagamento de boletos relativos a outros veículos (no caso, 33 boletos com parcelas de consórcios de veículos populares) (...)’ – destaques em caixa alta no original e em negrito nossos. Mostra-se extremamente sintomática a constatação de que a Autoridade Policial já teria descoberto que o pagamento de um veículo ‘Velar’ (curiosamente, o automotor cuja restituição se pretende neste incidente é justamente um Land Rover ‘VELAR’) se dava, pelo grupo investigado (‘Clã MORINIGO’), por meio do adimplemento de cotas de consórcio, cabendo ressaltar que constou expressamente da exordial deste feito (ID 155751745 – pág. 07) a menção de que o tal Land Rover ‘VELAR’ (frise-se: que se pretende ver devolvido) teria sido adquirido (pretensamente pelo recorrente CARLOS CRISTIANO NEIVA AGUIAR) por meio da junção de 06 (seis) cartas de crédito de consórcios junto à instituição financeira ‘Bradesco Administradora de Consórcios LTDA.’, havendo, ademais, que ser pontuado que 04 (quatro) dessas cartas de crédito possibilitariam, individualmente, a compra de veículo no importe de R$ 34.990,00 (trinta e quatro mil, novecentos e noventa reais) (ID’s 155751749 e 155751770), valor este que, por regras de experiência, somente pode se referir a carro classificado como ‘popular’. Logo, são muitas as ‘coincidências’, em desfavor do recorrente CARLOS CRISTIANO NEIVA AGUIAR, a permitir refutar a restituição do veículo. Ressalte-se, outrossim, que o recorrente não se desincumbiu do ônus de provar que o bem em tela (o tal veículo Land Rover Velar, 2018/2019, possuidor de placas QAN-8B36) encontrava-se indicado em sua Declaração de Ajuste do Importo de Renda ou na Declaração atinente à pessoa jurídica ‘Carlos Cristiano Neiva Aguiar – ME’ (cujo cartão do CNPJ encontra-se acostado ao documento ID 155751755). Na mesma linha, o recorrente também não conseguiu provar possuir capacidade financeira para, em tese, fazer frente à aquisição de um veículo de alto luxo, não se podendo dar azo ao suposto ‘faturamento’ de sua pessoa jurídica (cuja demonstração teria ficado a cargo de documento intitulado ‘Escrituração Fiscal – Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda’ – ID’s 155751754 e 155751769 – e de extratos de conta corrente pessoa física – ID’s 155751775, 155751776 e 155751777) na justa medida em que, a despeito do primeiro documento, a princípio, retratar prestação de serviço (para o período de janeiro de 2019 a novembro de 2020) na casa de mais de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), tal informação é frontalmente contrária (e, portanto, impassível de ser dada a devida credibilidade) em face de dados trazidos à tona pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ID 155751765 – pág. 05) no sentido de que o recorrente, quando da abertura de conta corrente junto ao Banco do Brasil (de nº 21498), declinou ser ‘trabalhador informal’, percebendo rendimento na cifra de irrisórios R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais) – em outra oportunidade, também afeta à abertura de nova conta corrente junto ao Banco do Brasil (de nº 45118), alegou explorar a atividade de ‘reparação e manutenção de equipamentos de comunicação’ com faturamento ‘anual’ de R$ 44.952,06 (quarenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e dois reais e seis centavos), importâncias estas completamente incompatíveis com o patrimônio necessário para a aquisição do bem (sequer sendo suficiente para bancar a manutenção preventiva que tal veículo requer). Consigne-se, por fim, que os documentos carreados pelo recorrente CARLOS CRISTIANO NEIVA AGUIAR com o fito de demonstrar a suposta propriedade do veículo Land Rover Velar, 2018/2019, possuidor de placas QAN-8B36 (quais sejam: (i) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico – exercício 2020 (ID 155751748); (ii) Contrato de Alienação Fiduciária de Bem junto ao ‘Bradesco Administradora de Consórcio LTDA.’ (ID’s 155751749 e 155751770); (iii) Certificado de Registro de Veículo (ID’s 155751750 e 155751751); (iv) extrato ‘DetranNET’ (ID 155751752); e (v) Ficha de Alteração Cadastral no Departamento Estadual de Trânsito (ID 155751753)), não se prestam para tal finalidade. Isso porque, ainda que haja a menção em tais expedientes de que o tal carro seria de propriedade do recorrente, a situação que se debate nesta senda está justamente na dicotomia verificada entre ‘propriedade formal’ (aquela, por exemplo, constantes de documentos) e ‘propriedade simulada decorrente de eventual crime de lavagem de dinheiro’ (aquela que os documentos formais procuram escamotear). Assim, tendo em vista que a controvérsia está justamente em se perquirir quem, potencialmente, são os efetivos donos do automotor para além do nome declarado em documentos formais, tais expedientes mostram-se de pouca valia. Portanto, à luz de tudo o que se acaba de expor, pertinente INDEFERIR a pretensão de restituição do veículo Land Rover Velar, 2018/2019, possuidor de placas QAN-8B36, ao recorrente CARLOS CRISTIANO NEIVA AGUIAR, motivo pelo qual se NEGA PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto. Consequentemente, restam PREJUDICADOS o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal, bem como o pedido de depósito em juízo da cifra de R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais), valor este que teria sido recebido pelo recorrente pela compra do carro pela garagem ‘CLASSE A’, para fins de ulterior perda em favor da União Federal (com a consequente liberação do bem), ou de oferta de outro veículo (MMC/Triton – placas QCN-3151) como forma de caucionar o Juízo (...) – destaques no original. Dentro de tal contexto, conclui-se, tal qual vislumbrado no bojo da r. decisão monocrática agravada (ID 195852668), que o presente Mandado de Segurança não merece trânsito (especificamente no que se refere ao pedido de devolução do veículo Land Rover Velar, 2018/2019, possuidor de placas QAN-8B36), devendo sua inicial ser indeferida liminarmente, justamente porque tal pretensão já foi apresentada (e refutada) em Incidente propriamente concebido para tal desiderato, inclusive com o manejo do pertinente recurso de Apelação (com o escopo de que a r. sentença fosse reapreciada pelo Colegiado), não sendo demais salientar a impossibilidade de se conceber o remédio constitucional em comento como sucedâneo recursal (ou algo equivalente). Nesse diapasão, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Importante ser dito que a disciplina legal do remédio constitucional em tela ficou a cargo da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, cabendo destacar que o Mandado de Segurança impetrado contra ato judicial somente poderá ser conhecido caso a decisão apontada como coatora não desafie recurso próprio com efeito suspensivo e não tenha ocorrido a sobrevinda de trânsito em julgado – a propósito, vide o art. 5º, II e III, de indicada Lei: Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. Ademais, o entendimento jurisprudencial que se formou acerca do cabimento do mandamus impetrado contra ato judicial aponta pela necessidade de que a decisão judicial acoimada como coatora esteja revestida de teratologia, de abuso de poder ou de ilegalidade, nunca sendo possível sua submissão a tal via estreita quando passível de ser manejado recurso – nesse sentido: Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Direito Processual Civil. 3. Razões do agravo regimental não atacam os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 287 do STF. 4. Mandado de segurança contra ato judicial. Ausência de teratologia ou abuso de poder. Não cabimento. Súmula 267 do STF. 5. Mandado de segurança em face de decisão judicial transitada em julgado. Incabível. Súmula 268 do STF. 6. Interposição de agravo contra decisão da origem que aplicou a sistemática da repercussão geral. Não conhecimento. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento (STF, MS 34866 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 07-11-2017 PUBLIC 08-11-2017) - destaque nosso. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. IMISSÃO NA POSSE. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO SE TRATA DE DECISÃO TERATOLÓGICA. PRETENSÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INVIÁVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. (...) II - O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional (...) (STJ, AgInt no RMS 45.152/DF, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017) - destaque nosso. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ARTS. 1009, § 1º, E 1015 DO CPC/2015. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo descabido o seu manejo contra ato judicial recorrível. (...) 3. Ademais, como ressaltado, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o Mandado de Segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso. (...) (STJ, RMS 54.969/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017) - destaque nosso. Aliás, o entendimento ora exposto no sentido de que o remédio constitucional em tela não pode ser manejado como sucedâneo recursal mostra-se pacificado desde os idos 13 de dezembro de 1963, data em que realizada Sessão Plenária no C. Supremo Tribunal Federal que culminou na edição do Verbete nº 267 de sua Súmula de Jurisprudência, possuidor da seguinte dicção: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Outrossim, não é demais ressaltar que foi também em mencionada Sessão Plenária que se firmou entendimento segundo o qual a via estreita mandamental não pode ser utilizada com o objetivo de se buscar o afastamento de comando judicial sobre o qual recai o manto protetivo da coisa julgada conforme é possível ser constatado do Verbete nº 268 da mesma Súmula de Jurisprudência do C. Pretório Excelso: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. Retornando ao caso concreto, mostra-se inadequada a impetração de Mandado de Segurança com o objetivo de combater situação consolidada tanto pela prolação de r. provimento judicial monocrático que, apreciando Incidente de Restituição de Coisa Apreendida, refutou a possibilidade de restituição do veículo Land Rover Velar, 2018/2019, possuidor de placas QAN-8B36, quanto pela lavratura de v. acórdão que, ao apreciar recurso de Apelação justamente aviado em sede de Incidente de Restituição de Coisa Apreendida, sufragou a correção da r. sentença indeferitória da pretensão de devolução, razão pela qual a presente impetração não deve ser conhecida no ponto ora em comento (pedido de devolução do veículo Land Rover Velar, 2018/2019, possuidor de placas QAN-8B36). Assim, de rigor negar provimento ao Agravo Interno manejado pelo impetrante CARLOS CRISTIANO NEIVA AGUAIR. DO PLEITO DE REFORMA DA R. DECISÃO ACOIMADA DE COATORA NO QUE PERTINE À DESTINAÇÃO DO VEÍCULO LAND ROVER VELAR, 2018/2019, POSSUIDOR DE PLACAS QAN-8B36, APREENDIDO NO BOJO DA “OPERAÇÃO STATUS”, À POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (a) Do cabimento do Mandado de Segurança contra ato judicial para a debelação da questão em comento. Lançando mão de fundamentos já decantados anteriormente, de acordo com o art. 5º, II e III, da Lei nº 12.016/2009, o Mandado de Segurança impetrado contra ato judicial somente poderá ser conhecido caso a decisão apontada como coatora não desafie recurso próprio com efeito suspensivo e não tenha ocorrido a sobrevinda de trânsito em julgado. Nessa toada, verifica-se a ausência de qualquer recurso com efeito suspensivo previsto no ordenamento apto a impugnar a r. decisão tida como coatora (frise-se: na parte em que busca afastar a destinação conferida ao veículo à Polícia Rodoviária Federal), bem como a não ocorrência de trânsito em julgado, razão pela qual se mostra possível conhecer da impetração no ponto ante o cumprimento dos requisitos anteriormente mencionados. (b) Da análise do caso concreto – deferimento, por parte da autoridade judicial acoimada de coatora, da utilização de veículos de luxo apreendidos no contexto da “Operação STATUS” (dentre os quais, o automóvel Land Rover Velar, 2018/2019, possuidor de placas QAN-8B36) à Polícia Rodoviária Federal – art. 133-A do Código de Processo Penal (incluído por força da edição da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019) – art. 62 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 – possibilidade do uso de bens apreendidos pela polícia judiciária em situações em que evidenciado e comprovado o interesse público – ausência de demonstração de tal requisito na situação ora em apreciação – deferimento da ordem mandamental para obstar a utilização do automóvel (Land Rover Velar, 2018/2019, possuidor de placas QAN-8B36) pela Polícia Rodoviária Federal. Conforme é possível ser inferido da inicial que guarnece este Mandado de Segurança, o impetrante CARLOS CRISTIANO NEIVA AGUAIR se insurge em face de r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS que destinou o veículo Land Rover Velar, 2018/2019, possuidor de placas QAN-8B36, apreendido no bojo da “Operação STATUS”, à Polícia Rodoviária Federal (ato coator materializado no documento ID 167921879). Com efeito, a temática trazida a lume neste writ, qual seja, a possibilidade da autoridade judicante deferir o uso de bens sequestrados ou apreendidos, restou disciplinada no bojo do Código de Processo Penal por meio da inclusão, por força da edição da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, do art. 133-A, preceito legal este que possui a seguinte redação: Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades. § 1º. O órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua utilização. § 2º. Fora das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o juiz poderá autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos. § 3º. Se o bem a que se refere o caput deste artigo for veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão público beneficiário, o qual estará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à disponibilização do bem para a sua utilização, que deverão ser cobrados de seu responsável. § 4º. Transitada em julgado a sentença penal condenatória com a decretação de perdimento dos bens, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, o juiz poderá determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual foi custodiado o bem. Sem prejuízo do regramento geral anteriormente indicado, para situações concretas subsumíveis na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, porque envolventes fatos atrelados ao cometimento de ilícitos relacionados com o tráfico de drogas, o art. 62 de mencionada legislação especial, na redação determinada pelas Leis nºs 13.840, de 05 de junho de 2019, e 13.886, de 17 de outubro de 2019, já tinha o condão de estatuir o que segue: Art. 62. Comprovado o interesse público na utilização de quaisquer dos bens de que trata o art. 61, os órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária poderão deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público e garantida a prévia avaliação dos respectivos bens. § 1º. (Revogado). § 1º-A. O juízo deve cientificar o órgão gestor do Funad para que, em 10 (dez) dias, avalie a existência do interesse público mencionado no caput deste artigo e indique o órgão que deve receber o bem. § 1º-B. Têm prioridade, para os fins do § 1º-A deste artigo, os órgãos de segurança pública que participaram das ações de investigação ou repressão ao crime que deu causa à medida. § 2º. A autorização judicial de uso de bens deverá conter a descrição do bem e a respectiva avaliação e indicar o órgão responsável por sua utilização. § 3º. O órgão responsável pela utilização do bem deverá enviar ao juiz periodicamente, ou a qualquer momento quando por este solicitado, informações sobre seu estado de conservação. § 4º. Quando a autorização judicial recair sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão ao qual tenha deferido o uso ou custódia, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à decisão de utilização do bem até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União. § 5º. Na hipótese de levantamento, se houver indicação de que os bens utilizados na forma deste artigo sofreram depreciação superior àquela esperada em razão do transcurso do tempo e do uso, poderá o interessado requerer nova avaliação judicial. § 6º. Constatada a depreciação de que trata o § 5º, o ente federado ou a entidade que utilizou o bem indenizará o detentor ou proprietário dos bens. Dentro de tal contexto, depreende-se que o ordenamento jurídico pátrio em vigor busca compatibilizar o constitucional direito de propriedade (art. 5º, XXII: é garantido o direito de propriedade) com o interesse público afeto aos órgãos policiais de persecução penal (elencados no art. 144 da Constituição Federal: Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares e Polícias Penais federal, estaduais e distrital) possibilitando que o magistrado dê a destinação, vale dizer, defira o uso de bens sequestrados ou apreendidos, que deverão ser empregados no desempenho de suas funções precípuas. Para que tal destinação seja possível de ser deferida, faz-se mister estar devidamente demonstrada a existência de interesse público no uso de tais bens. Adentrando ao caso concreto, nota-se que a “Operação STATUS” foi deflagrada com o escopo de desmantelar suposta organização criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes (especialmente cocaína), ressaltando-se que o proveito econômico obtido com a execução de tal atividade seria objeto de diversos atos de lavagem, de molde que a destinação do automotor indicado pelo impetrante (Land Rover Velar, 2018/2019, possuidor de placas QAN-8B36) deve estar escudada no regramento constante do art. 62 da Lei nº 11.343/2006, devendo haver a perquirição do implemento do requisito relacionado com a demonstração do interesse público na destinação de uso de tal bem. E, dentro de tal contexto, não se verifica dos autos o declínio de justificação suficiente por parte da Direção-Geral da Polícia Rodoviária Federal quando da apresentação de Representação ao MM. Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS na justa medida em que a justificativa então aventada para o pleito de uso de veículos automotores de alto luxo foi sintetizada da seguinte maneira (excerto extraído da r. decisão acoimada de coatora – ID 167921879): (...) Aduz que tais bens são necessários e úteis ao desempenho de atividades de conscientização e educação para o trânsito e na prevenção e combate ao tráfico de drogas, além de servirem para o desempenho de atividades de segurança de dignatários (Ministros, Parlamentares, Governadores, dentre outros), que se dá através de medidas preventivas e reativas tomadas por pessoal treinado para proteger uma pessoa que está especificamente ou geralmente sob ameaça de assassinato, sequestro, terrorismo ou outros atos ilegais. Informa que os bens também serão utilizados em atividades educacionais desenvolvidas na Universidade Corporativa da Polícia Rodoviária Federal, local em que são realizados a formação, treinamento e capacitação dos servidores (...). Destaque-se, ademais, que outro fundamento que poderia ser cogitado pelo órgão de segurança pública que permitiria o deferimento do uso dos veículos indicados estaria na contenção de orçamento a não permitir a aquisição de automóveis para emprego nas atividades da corporação – ocorre, entretanto, que tal ilação, de certa maneira, se choca frontalmente com o deferimento de utilização de carros cuja manutenção é sabidamente elevada e dispendiosa (seja pelas peças, em regra, importadas, seja pela mão de obra por demais especializada), manutenção esta que acabaria sendo arcada pela mesma instituição que teria alegado que seu orçamento já estaria reduzido diante da atual situação econômico-financeira vivida em nosso país. Sem prejuízo do exposto, não se mostra possível compaginar-se com o dispêndio de dinheiro público (sempre escasso e cada vez mais reduzido diante do cenário econômico atualmente vivenciado) em manutenção de elevado valor atinente a bens que, em última instância, ainda figuram no patrimônio de terceiros, razão pela qual não se verifica sequer a demonstração do interesse público quando analisada a questão sob o viés ora em comento (fundado em restrições de verbas). Saliente-se que, apesar da cautela externada pela autoridade judiciária acoimada de coatora no sentido de que a concessão dos bens de luxo (dentre os quais, o veículo Land Rover Velar, 2018/2019, possuidor de placas QAN-8B36) estava sendo deferida em caráter provisório e precário (devendo o órgão se responsabilizar pela adequada conservação), não é de bom alvitre que a Polícia Rodoviária Federal fique na posse, na guarda e no uso de bens de luxo que não lhe pertencem e que, por isso mesmo, não seriam passíveis de serem objeto da devida e necessária manutenção. A medida autorizativa de uso de indicado veículo por órgão de segurança pública somente poderia ser aceita no caso da inviabilidade de sua respectiva alienação antecipada e em contexto em que comprovada, de maneira inequívoca, por parte da instituição pleiteante, a presença de viaturas em número insuficiente ou a necessidade concreta de utilização de veículos de luxo no mister policial, aspectos que, frise-se, não se extraem dos fundamentos lançados na r. decisão apontada como coatora. Consigne-se, por oportuno, que a situação retratada nos autos determina, especialmente à luz do alto valor de mercado do veículo Land Rover Velar 2018/2019 (para setembro de 2021, segundo a Tabela Fipe, na casa de R$ 465.009,00 – quatrocentos e sessenta e cinco mil e nove reais – consulta realizada para fins de apreciação da pretensão liminar), sendo inexorável a constatação de que tal bem se deprecia muito rapidamente, a realização de alienação antecipada nos termos em que preconizados pelo art. 144-A do Código de Processo Penal (na redação dada pela Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012), pelo art. 61 da Lei nº 11.343/2006 e pelo art. 4º-A da Lei nº 9.613/1998 – a propósito: Art. 144-A do Código de Processo Penal: O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. § 1º. O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico. § 2º. Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial. § 3º. O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado. § 4º. Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial. § 5º. No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário. § 6º. O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial. Art. 61 da Lei nº 11.343/2006: A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. § 1º. O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. § 2º. A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. § 3º. O juiz determinará a avaliação dos bens apreendidos, que será realizada por oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da autuação, ou, caso sejam necessários conhecimentos especializados, por avaliador nomeado pelo juiz, em prazo não superior a 10 (dez) dias. § 4º. Feita a avaliação, o juiz intimará o órgão gestor do Funad, o Ministério Público e o interessado para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias e, dirimidas eventuais divergências, homologará o valor atribuído aos bens. § 5º. (VETADO). § 6º. (Revogado). § 7º. (Revogado). § 8º. (Revogado). § 9º. O Ministério Público deve fiscalizar o cumprimento da regra estipulada no § 1º deste artigo. § 10. Aplica-se a todos os tipos de bens confiscados a regra estabelecida no § 1º deste artigo. § 11. Os bens móveis e imóveis devem ser vendidos por meio de hasta pública, preferencialmente por meio eletrônico, assegurada a venda pelo maior lance, por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial. § 12. O juiz ordenará às secretarias de fazenda e aos órgãos de registro e controle que efetuem as averbações necessárias, tão logo tenha conhecimento da apreensão. § 13. Na alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro, bem como as secretarias de fazenda, devem proceder à regularização dos bens no prazo de 30 (trinta) dias, ficando o arrematante isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário. § 14. Eventuais multas, encargos ou tributos pendentes de pagamento não podem ser cobrados do arrematante ou do órgão público alienante como condição para regularização dos bens. § 15. Na hipótese de que trata o § 13 deste artigo, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro poderá emitir novos identificadores dos bens. Art. 4º-A da Lei nº 9.613/1998: A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal. § 1º. O requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os detém e local onde se encontram. § 2º. O juiz determinará a avaliação dos bens, nos autos apartados, e intimará o Ministério Público. § 3º. Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação. § 4º. Realizado o leilão, a quantia apurada será depositada em conta judicial remunerada, adotando-se a seguinte disciplina: I - nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal: a) os depósitos serão efetuados na Caixa Econômica Federal ou em instituição financeira pública, mediante documento adequado para essa finalidade; b) os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal ou por outra instituição financeira pública para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; e c) os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal ou por instituição financeira pública serão debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta de restituição; II - nos processos de competência da Justiça dos Estados: a) os depósitos serão efetuados em instituição financeira designada em lei, preferencialmente pública, de cada Estado ou, na sua ausência, em instituição financeira pública da União; b) os depósitos serão repassados para a conta única de cada Estado, na forma da respectiva legislação. § 5º. Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do depósito, após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal, será: I - em caso de sentença condenatória, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal, incorporado definitivamente ao patrimônio da União, e, nos processos de competência da Justiça Estadual, incorporado ao patrimônio do Estado respectivo; II - em caso de sentença absolutória extintiva de punibilidade, colocado à disposição do réu pela instituição financeira, acrescido da remuneração da conta judicial. § 6º. A instituição financeira depositária manterá controle dos valores depositados ou devolvidos. § 7º. Serão deduzidos da quantia apurada no leilão todos os tributos e multas incidentes sobre o bem alienado, sem prejuízo de iniciativas que, no âmbito da competência de cada ente da Federação, venham a desonerar bens sob constrição judicial daqueles ônus. § 8º. Feito o depósito a que se refere o § 4º deste artigo, os autos da alienação serão apensados aos do processo principal. § 9º. Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo. § 10. Sobrevindo o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o juiz decretará, em favor, conforme o caso, da União ou do Estado: I - a perda dos valores depositados na conta remunerada e da fiança; II - a perda dos bens não alienados antecipadamente e daqueles aos quais não foi dada destinação prévia; e III - a perda dos bens não reclamados no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvado o direito de lesado ou terceiro de boa-fé. § 11. Os bens a que se referem os incisos II e III do § 10 deste artigo serão adjudicados ou levados a leilão, depositando-se o saldo na conta única do respectivo ente. § 12. O juiz determinará ao registro público competente que emita documento de habilitação à circulação e utilização dos bens colocados sob o uso e custódia das entidades a que se refere o caput deste artigo. § 13. Os recursos decorrentes da alienação antecipada de bens, direitos e valores oriundos do crime de tráfico ilícito de drogas e que tenham sido objeto de dissimulação e ocultação nos termos desta Lei permanecem submetidos à disciplina definida em lei específica. Portanto, tendo como base os fundamentos expendidos, mostra-se pertinente deferir a ordem mandamental vindicada pelo impetrante CARLOS CRISTIANO NEIVA AGUAIR para o fito de obstar a autorização de utilização do veículo Land Rover Velar, 2018/2019, possuidor de placas QAN-8B36, pela Polícia Rodoviária Federal, ressaltando-se que o automóvel em tela deverá voltar a ser acautelado no respectivo depósito (judicial ou policial) em que se encontrava antes da prolação da r. decisão judicial acoimada como coatora. Por óbvio, apenas com o desiderato de esclarecer por completo o ora decidido, este voto não está autorizando a entrega ou a devolução do automóvel ao impetrante. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5017852-92.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por CARLOS CRISTIANO NEIVA AGUAIR em face de r. decisão exarada pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS que destinou o veículo Land Rover Velar, 2018/2019, possuidor de placas QAN-8B36, apreendido no bojo da “Operação STATUS”, à Polícia Rodoviária Federal (ato coator materializado no documento ID 167921879). Vindica, sinteticamente, o deferimento de ordem mandamental com o fito de que o automóvel em tela seja liberado sob o pálio de que seria seu real proprietário. A propósito, colhem-se os seguintes termos da inicial deste mandamus (ID 167921460): (...) O impetrante é empresário e exerce a sua atividade no ramo da telecomunicação rural, especialmente na venda, reparação e manutenção de equipamentos de comunicação e telefonia, conforme cartão de CNPJ acostado aos autos. Após muito trabalho e esforço, o impetrante adquiriu um veículo da MARCA/MODELO Land Rover Velar, ano 2018/2019, placa QAN 8B36, no valor de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) de Enzo Comércio de Veículos LTDA. A forma de aquisição do bem se deu através de pagamento de 1/3 à vista e 2/3 do preço do bem móvel através de 06 Cédulas de Carta de Crédito do banco Bradesco que deu origem ao Contrato de Alienação Fiduciária, são elas: Número do grupo: 2189, cota nº 103, no valor de R$ 34.990,00; Número do grupo: 2192, cota nº 106, no valor de R$ 34.990,00; Número do grupo: 2179, cota nº 198, no valor de R$ 34.990,0 Número do grupo: 2193, cota nº 266, no valor de R$ 34.990,00; Número do grupo: 4243, cota nº 288, no valor de R$ 84.990,00; Número do grupo: 4245, cota nº 292, no valor de R$ 84,990,00. Ao passar do tempo, o impetrante verificou que o automóvel era incompatível com a sua necessidade e demanda de trabalho, pois este labor é exercido em aérea rural, assim, evitando deterioração e consequentemente a diminuição da valorização resolveu alienar o bem, realizando para tanto com a empresa CLASSE A MOTORS um contrato de compra e venda, tendo como pagamento a entrada no valor de R$ 137.138,05 e a obrigatoriedade do promitente comprador realizar a quitação das cartas de créditos (instrumento contratual anexo). Ocorreu que, dias depois, após a realização do contrato, foi deflagrada a operação STATUS da Polícia Federal e Ministério Público Federal, a fim de apurar a suposta prática dos crimes previstos na Lei nº 11.343/06, com envolvimento, em tese, da proprietária da empresa promitente compradora e o seu cônjuge. Nesse escopo, todos os veículos constantes no pátio da garagem da empresa CLASSE A MOTORS foram apreendidos, inclusive o automóvel do requerente. Detalhe, conforme documentação acostada ao presente postulado, o veículo do impetrante não estava na lista de bens integrantes da organização criminosa, contudo, foi apreendido por estar presente no pátio da garagem dos envolvidos na operação STATUS. De lá para cá, desde a apreensão (setembro/2020), o impetrante está realizando o pagamento das parcelas com recursos próprios, conforme extrato encartado a presente peça, sem, contudo, poder utilizar o automóvel. (...) O que é pior, com a r. decisão impugnada, no sentido de o veículo ser utilizado pela Polícia Rodoviária Federal, além do impetrante estar arcando com todo o ônus da propriedade, o veículo apreendido está sendo desgastado e acrescendo quilometragem ao seu motor, o que evidentemente irá impactar no seu valor de revenda. Ora, não soa lícito, o impetrante ter que sofrer os presságios da decisão e custódia do automóvel pelo Poder Judiciário, pois tal fato além de onerara-lo (sic), traz também o sentimento de impotência e abala a sua paz de espírito, visto que este não possui mais a posse do bem móvel e eventual falta de pagamento nas parcelas do financiamento irá acarretar em negativação de seus dados junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que implicará negativamente também em sua atividade profissional. A r. decisão é ilegal, e está ferindo o direito líquido e certo de propriedade do impetrante. Em que pese existir o contrato de compra e venda pactuado com a CLASSE A, além da investigada não ter cumprido com o instrumento particular, a propriedade é do impetrante, pois, nos ditames do art. 120 e seguintes da Lei nº 9.503/97, a transferência não foi efetivada e não foi expedido novo certificado de registro e licenciamento de veículo na forma ali delineada. O veículo apreendido é, portanto, do ponto de vista legal, de propriedade do impetrante. (...) É importante consignar que sobre a capacidade de aquisição lícita do bem, observa-se nos extratos bancários colacionados ao presente postulado que o impetrante faturou – com o seu labor lícito – nos meses de outubro, novembro e desses primeiros dias dezembro as seguintes quantias: a) outubro/2020: R$ 116.700,36; b) novembro/2020: R$ 366.826,82 e c) dezembro/2020: R$ 41.973,60. Neste sentido, nota-se que tão somente nos meses mencionados acima o impetrante faturou pela Carlos Cristiano Neiva Aguiar (Teletel Radiocomunicação), o valor de R$ 525.500,78. (...) Com relação ao imposto de renda do embargante não constar o bem e/ou o rendimento conquistado através de sua pessoa jurídica, é evidente que se trata de fato relacionado a esfera tributária e nada tem a ver com os fatos constantes nos autos nº 5008202-34.2019.4.03.6000. Aqui não estamos discutindo sonegação, mas a capacidade de adquirir o bem. No que tange ao suposto esquema de aquisição de CONSÓRCIOS para o fim de ‘lavar o dinheiro’, supostamente ilícito dos envolvidos na operação STATUS, tal fundamento não deve ser aplicado ao impetrante. O veículo de placa QAN 8B36 de sua propriedade não é o mesmo citado com a denominação ‘VELAR’ (Land Rover – placa QCL 1J90) descrito na Informação de Polícia Judiciária nº 29/2020 – GISE/MS, e tão pouco é mencionado o nome do impetrante no relatório policial como integrante do ‘esquema’ e favorecido por cotas de consórcios (...) – destaques no original. Ao cabo de sua peroração, formula os seguintes pedidos: (...)
Ante o exposto, pugna-se: Pelo acolhimento da preliminar de competência desse Douto Juízo; Pelo deferimento liminarmente da segurança, no sentido de que o veículo apreendido de Placa QAN 8B36 seja restituído ao impetrante com a liberação de circulação, sendo nomeado como fiel depositário, até o julgamento final da ação penal nº 5008202-34.2019.4.03.6000; Caso esse Juízo Douto Juízo julgue necessário para a concessão da liminar pleiteada acima, pugnamos pelo depósito de caução compatível; A notificação da autoridade coatora do inteiro teor do presente ‘mandamus’, entregando-lhe a inclusa cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, a fim de que, querendo, preste as informações que entenderem necessárias; Seja dada ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada; Custas em reembolso e sem condenação em horários, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/09. No mérito que a segurança seja concedida nos termos requeridos no pedido liminar (...) – destaques nossos. Quando da apreciação da pretensão liminar, este Desembargador Federal Relator proferiu r. decisão (colacionada ao documento ID 195852668), cujo dispositivo encontra-se estatuído da seguinte maneira: (...) CONHEÇO PARCIALMENTE do presente Mandado de Segurança tão somente no que pertine à destinação do veículo Land Rover Velar, 2018/2019, possuidor de placas QAN-8B36, apreendido no bojo da ‘Operação STATUS’, à Polícia Rodoviária Federal. Nesta parte conhecida, DEFIRO a liminar requerida pelo impetrante CARLOS CRISTIANO NEIVA AGUAIR para o fito de obstar a autorização de utilização do veículo Land Rover Velar, 2018/2019, possuidor de placas QAN-8B36, pela Polícia Rodoviária Federal. O automóvel em tela deverá voltar a ser acautelado no respectivo depósito (judicial ou policial) em que se encontrava antes da prolação da r. decisão judicial acoimada como coatora na hipótese de confirmação dessa decisão pela Turma julgadora quando da apreciação do mérito desse mandamus, podendo ser vendido antecipadamente na forma da lei (...) – destaques no original. O não conhecimento da impetração, nos termos da r. decisão citada acima, teve por objeto subjacente o pleito de restituição do automotor (questão completamente enfrentada quando do julgamento, pela Décima Primeira Turma deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sessão realizada em 08 de julho de 2021, do Incidente de Restituição de Coisa Apreendida nº 5006987-86.2020.4.03.6000), bem como a premissa de que o writ não pode ser concebido como sucedâneo recursal (a teor do entendimento plasmado na Súm. 267/STF). diante de tal cenário, entendeu por bem o impetrante interpor Agravo Interno (ID 203968067), oportunidade em que postula a (...) devolução do veículo apreendido até o transito em julgado da ação penal nº 5008202-34.2019.4.03.6000 (...) (ID 203968067 – pág. 02). Contrarrazões ministeriais acostadas ao documento ID 206646999, pugnando-se pelo não provimento do expediente. Informações da autoridade coatora (ID 199564677). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento da pretensão afeta à restituição do veículo ao impetrante e, na parte conhecida, (...) pela parcial concessão da segurança para que, nos termos da liminar, seja obstada a autorização de utilização do veículo Land Rover Velar, 2018/2019, placas QAN-8B36, pela Polícia Rodoviária Federal (...) (ID 201511363). É o relatório. Dispensada a revisão nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5017852-92.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno manejado pelo impetrante CARLOS CRISTIANO NEIVA AGUAIR (mantendo-se, assim, o não conhecimento desta impetração no que tange ao pedido de restituição do veículo Land Rover Velar, 2018/2019, possuidor de placas QAN-8B36) e por CONCEDER A ORDEM requerida para o fito de obstar a autorização de utilização do veículo Land Rover Velar, 2018/2019, possuidor de placas QAN-8B36, pela Polícia Rodoviária Federal, devendo o automóvel em tela ser acautelado no respectivo depósito (judicial ou policial) em que se encontrava antes da prolação da r. decisão judicial acoimada como coatora. E M E N T A PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO MANEJADO PELO IMPETRANTE EM FACE DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DESTA IMPETRAÇÃO – ANÁLISE DOS TEMAS PASSÍVEIS DE SEREM CONHECIDOS NESTA SENDA À LUZ DA PRETÉRITA EXISTÊNCIA DO INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA Nº 5006987-86.2020.4.03.6000, CUJA R. SENTENÇA FOI OBJETO DE RECURSO DE APELAÇÃO (AVIADO JUSTAMENTE PELO IMPETRANTE), RECURSO ESTE APRECIADO PELA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA DESTA C. CORTE REGIONAL EM SESSÃO REALIZADA EM 08 DE JULHO DE 2021 – MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA – CONSEQUÊNCIA: CONHECIMENTO PARCIAL DESTE WRIT. PLEITO DE REFORMA DA R. DECISÃO ACOIMADA DE COATORA NO QUE PERTINE À DESTINAÇÃO DO VEÍCULO LAND ROVER VELAR, 2018/2019, POSSUIDOR DE PLACAS QAN-8B36, APREENDIDO NO BOJO DA “OPERAÇÃO STATUS”, À POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL – ART. 133-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (INCLUÍDO POR FORÇA DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019) – ART. 62 DA LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006 – POSSIBILIDADE DO USO DE BENS APREENDIDOS PELA POLÍCIA JUDICIÁRIA EM SITUAÇÕES EM QUE EVIDENCIADO E COMPROVADO O INTERESSE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TAL REQUISITO NA SITUAÇÃO ORA EM APRECIAÇÃO – CONCESSÃO DE ORDEM MANDAMENTAL PARA OBSTAR A UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. - O impetrante, partindo-se de uma argumentação conjunta deduzida nesta via processual, pugna pela devolução do veículo Land Rover Velar (2018/2019, possuidor de placas QAN-8B36, apreendido no bojo da “Operação STATUS”), que aduz ser de sua propriedade, ao mesmo tempo em que, ainda que de maneira por demais sintética, questiona a r. decisão judicial que o teria destinado à Polícia Rodoviária Federal. - Especificamente no que tange ao pleito de devolução do automóvel, tal pretensão já restou exercida pelo impetrante por meio do ajuizamento do Incidente de Restituição de Coisa Apreendida nº 5006987-86.2020.4.03.6000, julgado improcedente em 1º grau de jurisdição, o que ensejou a interposição de recurso de Apelação, negado provimento à unanimidade pela Décima Primeira Turma deste E. Tribunal Regional Federal em sessão realizada nos idos de 08 de julho de 2021. Assim, conclui-se, tal qual vislumbrado no bojo da r. decisão monocrática agravada, que o presente Mandado de Segurança não merece trânsito (especificamente no que se refere ao pedido de devolução do veículo Land Rover Velar, 2018/2019, possuidor de placas QAN-8B36), devendo sua inicial ser indeferida liminarmente, justamente porque tal pretensão já foi apresentada (e refutada) em Incidente propriamente concebido para tal desiderato, inclusive com o manejo do pertinente recurso de Apelação (com o escopo de que a r. sentença fosse reapreciada pelo Colegiado), não sendo demais salientar a impossibilidade de se conceber o remédio constitucional em comento como sucedâneo recursal (ou algo equivalente) – inteligência do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, em cotejo com o art. 5º, II e III, da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, bem como com o prevalente entendimento pretoriano incidente sobre a temática (C. Supremo Tribunal Federal E. Superior Tribunal de Justiça). - A temática trazida a lume neste writ, qual seja, a possibilidade da autoridade judicante deferir o uso de bens sequestrados ou apreendidos, restou disciplinada no bojo do Código de Processo Penal por meio da inclusão, por força da edição da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, do art. 133-A. Sem prejuízo do regramento geral, para situações concretas subsumíveis na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, porque envolventes fatos atrelados ao cometimento de ilícitos relacionados com o tráfico de drogas, tem cabimento aplicar a regra disposta no art. 62 de mencionada legislação especial (na redação determinada pelas Leis nºs 13.840, de 05 de junho de 2019, e 13.886, de 17 de outubro de 2019). - O ordenamento jurídico pátrio em vigor busca compatibilizar o constitucional direito de propriedade (art. 5º, XXII) com o interesse público afeto aos órgãos policiais de persecução penal (elencados no art. 144 da Constituição Federal) possibilitando que o magistrado dê a destinação, vale dizer, defira o uso de bens sequestrados ou apreendidos, que deverão ser empregados no desempenho de suas funções precípuas. Para que tal destinação seja possível de ser deferida, faz-se mister estar devidamente demonstrada a existência de interesse público no uso de tais bens. - A “Operação STATUS” foi deflagrada com o escopo de desmantelar suposta organização criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes (especialmente cocaína), ressaltando-se que o proveito econômico obtido com a execução de tal atividade seria objeto de diversos atos de lavagem, de molde que a destinação do automotor indicado pelo impetrante (Land Rover Velar, 2018/2019, possuidor de placas QAN-8B36) deve estar escudada no regramento constante do art. 62 da Lei nº 11.343/2006, devendo haver a perquirição do implemento do requisito relacionado com a demonstração do interesse público na destinação de uso de tal bem. - Não se verifica dos autos o declínio de justificação suficiente por parte da Direção-Geral da Polícia Rodoviária Federal quando da apresentação de Representação ao MM. Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS na justa medida em que a justificativa então aventada para o pleito de uso de veículos automotores de alto luxo foi sintetizada na necessidade de atividades de conscientização e de educação no trânsito, na prevenção e no combate ao tráfico de drogas e na atividade de segurança a dignatários. - Outro fundamento que poderia ser cogitado pelo órgão de segurança pública que permitiria o deferimento do uso dos veículos indicados estaria na contenção de orçamento a não permitir a aquisição de automóveis para emprego nas atividades da corporação – ocorre, entretanto, que tal ilação, de certa maneira, se choca frontalmente com o deferimento de utilização de carros cuja manutenção é sabidamente elevada e dispendiosa (seja pelas peças, em regra, importadas, seja pela mão de obra por demais especializada), manutenção esta que acabaria sendo arcada pela mesma instituição que teria alegado que seu orçamento já estaria reduzido diante da atual situação econômico-financeira vivida em nosso país. Sem prejuízo do exposto, não se mostra possível compaginar-se com o dispêndio de dinheiro público (sempre escasso e cada vez mais reduzido diante do cenário econômico atualmente vivenciado) em manutenção de elevado valor atinente a bens que, em última instância, ainda figuram no patrimônio de terceiros, razão pela qual não se verifica sequer a demonstração do interesse público quando analisada a questão sob o viés ora em comento (fundado em restrições de verbas). - A medida autorizativa de uso de indicado veículo por órgão de segurança pública somente poderia ser aceita no caso da inviabilidade de sua respectiva alienação antecipada e em contexto em que comprovada, de maneira inequívoca, por parte da instituição pleiteante, a presença de viaturas em número insuficiente ou a necessidade concreta de utilização de veículos de luxo no mister policial, aspectos que, frise-se, não se extraem dos fundamentos lançados na r. decisão apontada como coatora. - A situação retratada nos autos determina, especialmente à luz do alto valor de mercado do veículo Land Rover Velar 2018/2019, sendo inexorável a constatação de que tal bem se deprecia muito rapidamente, a realização de alienação antecipada nos termos em que preconizados pelo art. 144-A do Código de Processo Penal (na redação dada pela Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012), pelo art. 61 da Lei nº 11.343/2006 e pelo art. 4º-A da Lei nº 9.613/1998. - Negado provimento ao Agravo Interno manejado pelo impetrante CARLOS CRISTIANO NEIVA AGUAIR (mantendo-se, assim, o não conhecimento desta impetração no que tange ao pedido de restituição do veículo Land Rover Velar, 2018/2019, possuidor de placas QAN-8B36). Concedida a ordem requerida para o fito de obstar a autorização de utilização do veículo Land Rover Velar, 2018/2019, possuidor de placas QAN-8B36, pela Polícia Rodoviária Federal, devendo o automóvel em tela ser acautelado no respectivo depósito (judicial ou policial) em que se encontrava antes da prolação da r. decisão judicial acoimada como coatora. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno manejado pelo impetrante CARLOS CRISTIANO NEIVA AGUAIR (mantendo-se, assim, o não conhecimento desta impetração no que tange ao pedido de restituição do veículo Land Rover Velar, 2018/2019, possuidor de placas QAN-8B36) e por CONCEDER A ORDEM requerida para o fito de obstar a autorização de utilização do veículo Land Rover Velar, 2018/2019, possuidor de placas QAN-8B36, pela Polícia Rodoviária Federal, devendo o automóvel em tela ser acautelado no respectivo depósito (judicial ou policial) em que se encontrava antes da prolação da r. decisão judicial acoimada como coatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.