Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: AUDIO CENTER SOM E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: EDER DOURADO DE MATOS - SP276022-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000583-28.2013.4.03.6137 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
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APELADO: EDER DOURADO DE MATOS - SP276022-A R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
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APELADO: EDER DOURADO DE MATOS - SP276022-A V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Na hipótese dos autos, observa-se que a execução foi regularmente proposta para cobrança dos créditos constantes da CDA, portanto, foi a executada que, em última análise, deu causa à inscrição dos débitos em dívida ativa e ao ajuizamento da presente execução fiscal. Conquanto a prescrição intercorrente tenha sido declarada pelo transcurso do lapso prescricional quinquenal, fato é que o responsável pelo ajuizamento do presente feito é o executado, o qual deixou de pagar o débito no prazo legal e, ajuizada a execução fiscal, deixou de indicar bens para quitação do crédito tributário ou indicou bens para a satisfação de tal valor. Deste modo, por aplicação do princípio da causalidade, que estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais àquele que deu causa à instauração do processo, não há como condenar a exequente aos honorários advocatícios na espécie, em que reconhecida a prescrição intercorrente. Nesse sentido, também já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, litteris: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. De acordo com entendimento da Segunda Seção, extinta a execução por prescrição intercorrente motivada na ausência de localização de bens penhoráveis, a imputação das verbas sucumbenciais deve recair sobre o executado, em atenção ao princípio da causalidade. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1.659.982/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 26/08/2020) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO CPC/1973 (ART. 20, § 4º). DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. ‘A legislação aplicável para a fixação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação’ (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 1º/02/2019). 2. Em observância ao estabelecido no § 4º do art. 20 do CPC de 1973, aplicável à hipótese em exame, a Corte a quo, ao dar provimento ao agravo de instrumento, acolhendo a exceção de pré-executividade, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, arbitrou os honorários advocatícios, por equidade, em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais. 4. Na hipótese em exame, com a extinção do processo pela prescrição intercorrente, nem sequer caberia a fixação de honorários advocatícios, de maneira que, embora não se possam afastar, no julgamento do presente recurso, os honorários advocatícios arbitrados pela Corte a quo, tendo em vista a vedação da non reformatio in pejus, também não se mostra adequada a discussão do valor da verba honorária fixada na origem. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1.180.127/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 01/07/2020) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRAM O AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A extinção do feito por ocorrência da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. Precedentes. 2. Razões de recurso que, ademais, não se orientam em afastar a aplicação dos precedentes citados na decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1.355.818/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 02/04/2020) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. 1. Esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado. 2. Precedente específico: REsp 1.834.500/PE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 20/9/2019. 3. Tal entendimento é aplicável especialmente quando a extinção da execução ocorreu independentemente da interposição de embargos do devedor ou da exceção de pré-executividade, como no caso dos autos. 4. A Corte regional, com base no princípio da causalidade, decidiu que o ente fazendário não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, porque o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação. 5. A análise da pretensão recursal implicaria o reexame das provas dos autos a fim de aferir se a Fazenda Pública eventualmente deu causa à demanda, o que é vedado a esta Corte Superior devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.532.496/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000583-28.2013.4.03.6137 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL com o objetivo de cobrar crédito tributários inscrito em Dívida Ativa. Em virtude do cancelamento e exclusão dos débitos, a r. sentença homologou o pedido de desistência formulado pela exequente, com fulcro no artigo 26 da Lei nº 6.830/80, c/c o artigo 485, VIII, do CPC. Condenada a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A União Federal opôs embargos de declaração sustentando que no momento em que formulou seu pedido de extinção da execução, por um lapso, deixou de explicitar que o cancelamento do débito exequendo pautou-se no reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, os quais foram rejeitados. Irresignada, a União Federal (Fazenda Nacional) apelou, alegando, em síntese, ser indevida a condenação nos honorários de sucumbência, tendo em vista que quem deu causa à propositura da ação executiva foi a parte executada. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, para julgamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000583-28.2013.4.03.6137 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, dou provimento à apelação. É como voto. E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. 1. A execução foi regularmente proposta para cobrança dos créditos constantes da CDA, portanto, foi a executada que, em última análise, deu causa à inscrição dos débitos em dívida ativa e ao ajuizamento da presente execução fiscal. 2. Conquanto a prescrição intercorrente tenha sido declarada pelo transcurso do lapso prescricional quinquenal, fato é que o responsável pelo ajuizamento do presente feito é o executado, o qual deixou de pagar o débito no prazo legal e, ajuizada a execução fiscal, deixou de indicar bens para quitação do crédito tributário ou indicou bens para a satisfação de tal valor. 3. Deste modo, por aplicação do princípio da causalidade, que estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais àquele que deu causa à instauração do processo, não há como condenar a exequente aos honorários advocatícios na espécie, em que reconhecida a prescrição intercorrente. 4. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.