Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUCIMAR MARIA DE SOUZA CAMPOS Advogados do(a)
APELANTE: MARCIO SCARIOT - SP163161-A, DIEGO SCARIOT - SP321391-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015095-11.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em ação visando ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário NB 600.627.477-2 ou à concessão de aposentadoria por invalidez, julgou improcedente o pedido. Pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga das benesses. Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Noticiado o óbito da parte autora em 06/06/2019, sucedeu homologação da habilitação da viúva (docs. 104244768 e 122845816). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, porquanto já se antevê, com segurança, o desfecho que será atribuído à espécie pelo Colegiado. Conheço, assim, do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil. Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade. De acordo com o art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez - atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, pela Emenda Constitucional n. 103/2019 - é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença - cuja denominação foi, também, alterada pela EC n. 103/2019, para auxílio por incapacidade temporária - for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei.
Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. SITUAÇÃO DOS AUTOS Realizada a perícia médica judicial em 08/03/2017, o laudo coligido ao doc. 10498084, págs. 33/49, e complementado no doc. 10498086, págs. 7/9, considerou o autor, então, com 57 anos de idade, escolaridade: ensino médio completo, profissão: auxiliar de serviços externos, auxiliar de promotor, promotor de vendas, atendente, encarregado de auto serviço, vendedor interno, vendedor e supervisor de vendas, referindo que não trabalhou após o ano de 2015, portador de sequela funcional cardíaca, caracterizada pela acinesia das paredes lateral e inferior, correspondentes aos territórios de irrigação da artéria coronária comprometida, e sequela neurológica caracterizada por alteração comportamental, manifestada clinicamente através de episódios de agressividade, ambas decorrentes de episódio de infarto agudo do miocárdio, em 21/02/2013, seguido de procedimento invasivo de cateterismo cardíaco e implante de stent em coronária esquerda, com reimplante em 2016. Transcrevo a anamnese retratada no laudo: "O periciando com idade atual de 57 anos refere que em 21 de fevereiro de 2013 apresentou episódio súbito de dor precordial com irradiação para o membro superior esquerdo, sendo levado ao Hospital Saboya, onde foi constatado um infarto agudo do miocárdio. Foi transferido ao Hospital Sacrecoeur da Consolação, onde foi submetido à cateterismo cardíaco com necessidade de colocação de stent coronariano. Refere que também apresentou uma parada respiratória, com consequente sofrimento encefálico, provocando alteração comportamental caracterizada por agressividade. Desde então em seguimento psiquiátrico em uso de Sertralina, aguardando avaliação psicológica. Também realiza seguimento cardiológico, tendo sido submetido à novo cateterismo cardíaco em agosto de 2016, com necessidade de novo implante de stent coronariano. Em uso das medicações Clopidogrel, AAS, Sinvastatina, Pantoprazol e Concardio. Queixa-se de grande irritação provocada por sua esposa e dor precordial aos esforços." O perito consignou que o proponente estava em seguimento cardiológico e psiquiátrico, em uso de diversas medicações de controle, tanto para o aparelho cardíaco, como para controle do transtorno comportamental. Clinicamente, apresentava dispinéia aos moderados esforços (classe funcional grau II a III) e sem anormalidade ao exame psíquico. Acrescentou que, apesar da doença cardíaca, encontrava-se estável hemodinamicamente, através do uso das medicações prescritas. O louvado atestou que as sequelas diagnosticadas acarretavam incapacidade parcial e permanente à parte autora, desde fevereiro de 2013, com restrições para o desempenho de atividades laborais que demandassem sobrecarga para o aparelho cardiovascular, apresentando, todavia, capacidade laborativa residual para o exercício da sua função habitual de vendedor, sem restrições. O resultado dos exames realizados, a evidenciar o bom estado geral da parte autora, corroboram as conclusões do perito: "Exame físico: Periciando em bom estado geral, corado, hidratado, eupneico, acianótico, anictérico e afebril. Destro. Peso: 89kg. Estatura: 1,74m. Aparelho cardiovascular: pressão arterial: 150x90mmHg. Frequência cardíaca: 78bpm. Ritmo cardíaco em 2 tempos: regular. Bulhas normofonéticas. Ausência de sopros audíveis. Pulsos presentes e simétricos. Aparelho psíquico: humor estável, sem embotamento afetivo. Ausência de delírios ou de alucinações. Pensamento lúcido e discurso linear e coerente. Crítica e juízo mantidos. Inteligência e cognição compatíveis com o nível sociocultural." Em nova perícia médica, por especialista em psiquiatria, datada de 17/10/2017 (doc. 10498086, págs. 10/20 e 43), constatou-se que o autor apresentava transtorno de adaptação. Em razão do problema cardíaco ocorrido em 2013 e da dificuldade, à época, em retornar ao trabalho, “acabou desenvolvendo uma reação depressiva”. No momento do exame mostrava-se com humor deprimido, perda de energia, redução da autoestima, sentimento de inferioridade e alteração do sono, caracterizando-se como de grau leve a moderado o episódio depressivo diagnosticado. O expert afirmou que, muito embora esta intensidade depressiva incomodasse o autor, não lhe acarretava, sob a ótica psiquiátrica, incapacidade funcional ou laborativa, tampouco o impedia de realizar suas tarefas habituais. Averbe-se que os laudos médicos consideraram, na análise do caso, os dados e informações pessoais da parte autora, a exposição dos fatos, bem assim os exames subsidiários apresentados. De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram hábeis a abalar a conclusão dos laudos médicos produzidos em juízo, que foram expostos de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no momento dos exames periciais, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos. Vide docs. 10498081, págs. 19/45. Quanto ao atestado de óbito, acusa “insuficiência respiratória, broncopneumonia e neoplasia do sistema nervoso central”, patologias diversas daquelas controvertidas nestes autos (doc. 104244768). Assim, os laudos devem prevalecer, uma vez que se trata de provas técnicas realizadas por profissionais habilitados e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie. Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. Dê-se ciência. Respeitadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Origem. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada