Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ELIDA APARECIDA FERNANDES DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: DANIEL REGIS RAHAL - MS10063-A
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) Nº 5026468-56.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
RECORRENTE: ELIDA APARECIDA FERNANDES DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: DANIEL REGIS RAHAL - MS10063-A
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: ELIDA APARECIDA FERNANDES DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: DANIEL REGIS RAHAL - MS10063-A
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL V O T O Intimação da sentença condenatória. Réu solto. Intimação do defensor. Estabelece o art. 392, II, do Código de Processo Penal, que a intimação da sentença será feita ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança: Art. 392. A intimação da sentença será feita: (...) II – ao réu, pessoalmente, ou ao seu defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança (...). A jurisprudência é no sentido de ser suficiente a intimação do defensor constituído: RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. DESNECESSIDADE. DEFENSOR CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO VIA IMPRENSA OFICIAL. SUFICIÊNCIA. RECORRENTE QUE APELOU EM LIBERDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A intimação da sentença deverá ser feita pessoalmente ao réu somente quando este se encontrar preso, sendo que, caso esteja em liberdade, a intimação é feita ao defensor constituído. (...) Recurso em habeas corpus desprovido. (STJ, RHC n. 53746, Rel. Joel Ilan Paciornik, j. 09.08.16) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Consoante o disposto no art. 392, inciso II, do CPP, tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da r. sentença condenatória (precedentes). (...) Recurso ordinário desprovido. (STJ, RHC n. 66254, Rel. Min. Felix Fischer, j. 19.05.16) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR EM CONTINUIDADE DELITIVA. INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. DEFENSORES CONSTITUÍDOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. (..) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o disposto no art. 392, inciso II, do CPP, tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 743310, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 05.11.15) Do caso dos autos. O Juízo a quo julgou procedente a denúncia para condenar a apelante pelo cometimento dos crimes dos arts. 33, caput, c. c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06, às penas de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial semiaberto, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. A defesa interpôs apelação, que não foi recebida pelo Juízo a quo, por ser intempestiva, uma vez que o prazo se esgotou, em 13.09.21, e a interposição se deu em 14.09.21 (Id n. 206154549 e 206154564). A defesa requer o recebimento da apelação impetrada, reabrindo-se o prazo para apresentação das razões de apelação (Id n. 206153868). Não lhe assiste razão. Consoante o disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal e do entendimento jurisprudencial, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído da sentença condenatória. No caso dos autos, consta da sentença que a ré se encontra solta, de modo que é prescindível a sua citação pessoal. Ademais, a alegação de dificuldade de comunicação com a ré não foi comprovada nem levada a Juízo para que fossem tomadas providências a obstar o decurso do prazo. Ao contrário, o patrono afirmou neste recurso que “na presente situação este causídico não via fatos suficientes a embasar o recurso estando o mesmo dentro dos parâmetro legais e de pena adequadas a situação fática” (Id n. 206153868). Sendo assim, não há falar-se em legitimidade autônoma e reabertura do prazo recursal para o recebimento da apelação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) Nº 5026468-56.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Elida Aparecida Fernandes dos Santos contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Ponta Porã (MS), que deixou de receber a apelação interposta, tendo em vista a intempestividade. Alega-se, em síntese, o seguinte: a) ocorreu um equívoco por parte do patrono da recorrente acerca da contagem do prazo processual do recurso de apelação; b) quando o patrono tomou ciência da sentença teve dificuldades para entrar em contato com a ré, uma vez que ela reside em Antônio João (MS), sem sinal de telefonia móvel, de forma que só foi possível o contato, em 14.09.21, quando a ré declarou o desejo em recorrer da sentença condenatória, tendo o prazo transcorrido, em 13.09.21; c) o patrono não via fatos suficientes a embasar o recurso, uma vez que a sentença estava dentro dos parâmetros legais e a pena adequada à situação fática; d) a intimação pessoal da ré não foi realizada e será sempre necessária a intimação pessoal do réu da sentença condenatória, estando preso ou solto; e) em razão da legitimidade recursal autônoma do defensor e do acusado, ambos devem ser pessoalmente intimados da sentença e o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao recebimento do recurso de apelação; f) requer-se o recebimento da apelação impetrada, abrindo-se o prazo para apresentação das razões de apelação (Id n. 206153868). Interposta a apelação criminal pelo ora recorrente, o magistrado a quo não a recebeu sob o argumento de que se tratava de recurso intempestivo, uma vez que o prazo se esgotou, em 13.09.21, e a interposição do recurso se deu, em 14.09.21 (Id n. 206154549). A defesa requereu a reconsideração da decisão que não recebeu a apelação (Id n. 2061545553). O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões no Id n. 206154561, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso. A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (Id n. 206154564). O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Vinícius Fernando Alves Fermino, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id n. 214247077). A recorrente interpôs o presente recurso, requerendo-se o recebimento da apelação interposta, reabrindo-se o prazo para a apresentação das razões de apelação neste Tribunal. É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) Nº 5026468-56.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTIMAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO RECEBIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Estabelece o art. 392, II, do Código de Processo Penal, que a intimação da sentença será feita ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança, A jurisprudência é no sentido de ser suficiente a intimação do defensor constituído (STJ, RHC n. 53746, Rel. Joel Ilan Paciornik, j. 09.08.16; RHC n. 66254, Rel. Min. Felix Fischer, j. 19.05.16; AgRg no AREsp n. 743310, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 05.11.15). 2. No caso dos autos, consta da sentença que a ré se encontra solta, de modo que é prescindível a sua citação pessoal. 3. Ademais, a alegação de dificuldade de comunicação com a ré não foi comprovada nem levada a Juízo para que fossem tomadas providências a obstar o decurso do prazo. 4. Recurso em sentido estrito desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.