Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: NORBERTO ANTUNES CARNEIRO Advogado do(a)
RECORRENTE: FERNANDA ANDREIA ALINO CARIOCA - PR40331-N
RECORRIDO: AGENCIA INSS OURINHOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000157-20.2020.4.03.6125 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: NORBERTO ANTUNES CARNEIRO Advogado do(a)
RECORRENTE: FERNANDA ANDREIA ALINO CARIOCA - PR40331-N
RECORRIDO: AGENCIA INSS OURINHOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. O juízo singular proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido formulado para conceder o benefício de auxílio-doença a partir de 14/08/2020, fixando a DCB em 27/11/2021. Inconformada, a parte ré interpôs recurso, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de expedição de ofício para a “Santa Casa de Misericórdia de Palmital e Secretaria de Saúde de Palmital para apresentação dos prontuários médicos em nome da recorrida” com o fim de confirmar as datas de início e da incapacidade. Quanto ao mérito, pugna, em suma, pela improcedência do pedido, aos seguintes argumentos: A perícia judicial constatou incapacidade total e temporária. Fixou a DII em 14/08/2020. Sabe-se que normalmente os documentos utilizados para análise da incapacidade são aqueles que foram trazidos unilateralmente pela parte na perícia, o que pode levar o perito a se equivocar quanto à real data do início da doença e da incapacidade, o que torna imprescindível a realização de diligências para que os prontuários médicos em nome da parte sejam juntados aos autos. No caso dos autos constata-se no CNIS anexo que a parte exerceu atividade laborativa até 11/2000 e depois somente em 01/07/2019 voltou a se filiar na condição de contribuinte individual. É possível, assim, que a incapacidade tenha se originado em período em que a parte não era segurada da Previdência Social. No entanto, embora tenham sido solicitadas diligências para a verificação exata da DII, o juízo não expediu o respectivo ofício. Observa-se, porém, no documento anexado aos autos (anexo 31), que já em 23/07/2019 havia atestado médico em nome da arte, o que presume que somente após passar por médico particular voltou a recolher contribuições, provavelmente para readquirir direitos previdenciários mesmo sabendo das suas limitações laborais. Assim, a improcedência do pedido inicial é a medida que se impõe. Destarte, requer a suspensão dos efeitos da tutela e a reforma da sentença para: a. seja acolhida a alegação de nulidade da sentença ou, alternativamente, julgado improcedente o pedido inicial; a. seja determinada a revogação da tutela concedida na sentença proferida pelo Juízo “a quo”, bem como a restituição dos valores pagos pelo INSS sob a vigência da referida medida, considerando o cancelamento da Súmula 51 da TNU." A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000157-20.2020.4.03.6125 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: NORBERTO ANTUNES CARNEIRO Advogado do(a)
RECORRENTE: FERNANDA ANDREIA ALINO CARIOCA - PR40331-N
RECORRIDO: AGENCIA INSS OURINHOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG Deixo de atribuir efeito suspensivo ao recurso diante do caráter alimentar do benefício em questão. A preliminar aventada se confunde com o mérito e com este será analisada. A concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento, e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses). Já para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) se exige, além dos referidos requisitos previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991. Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade. No que tange ao auxílio-acidente, observo que o benefício está amparado pelos artigos 18, inciso I, alínea h e parágrafo primeiro e 86 da Lei nº 8.213/91. Referido artigo 18, parágrafo 1º, estabelece que somente fazem jus ao auxílio-acidente o segurado empregado, empregado doméstico, avulso e especial. Regulamentando o dispositivo, o Decreto nº 3.048/99, artigo 104, parágrafo 8º determina que se considere para este fim a atividade desenvolvida pelo segurado na data do acidente. O artigo 86 da Lei 8.213/91 disciplina o benefício em questão nos seguintes termos: Artigo 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. No caso concreto, a parte autora, 59 anos, soldador, estudou até o 3º ano, é portadora de “outros transtornos do ouvido”. Em 27/11/2020, foi submetida à perícia na especialidade de clínica geral, em que restou comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho desde 14/08/2020, baseada em ressonância magnética de ouvido. Fixou o perito a DID em 2019, baseada em relato do autor, e estimou o prazo de reavaliação em 12 meses, ou seja, até 27/11/2021, para tratamento do quadro de labitintopatia. Concluiu o Perito: Requerente com 59 anos, com labirintopatia gerando vertigens refratária ao tratamento clínico, gerando dificuldades para manutenção do equilíbrio, tanto estático quanto dinâmico, o que o impede de executar suas atividades laborais. Há a possibilidade de melhora do quadro. O tratamento está em curso. Para a hicpoacusia à direita, aguarda avaliação quanto a indicação de aparelho individual de amplificação sonora. A hipoacusia não causa incapacidade para o trabalho. Constou do laudo pericial: PARTE A - ANAMNESE (Entrevista Pericial) A parte autora, 59 anos, escolaridade: 3° ANO, informa que trabalhava como soldador, sendo que, não exerce suas atividades laborais desde 2019. A parte autora refere que sofreu acidente vascular cerebral, permanecendo internado em julho de 2019, contudo, não apresenta documentação médica que comprove o fato. Os documentos anexados ao processo estão,m em grande parte ilegíveis e o requerente não os apresenta. Relata queda da acuidade auditiva, principalmente à direita desde 2019, sendo feita a hipótese de labirintite ossificante após a avaliação dos exames de imagem pelo médico assistente, sendo encaminhado para o otorrinolaringologista; está aguardando avaliação para averiguação de indicação de aparelho individual amplificador de som. - Para a investigação diagnóstica/ seguimento médico realizou, dentre outros exames: US abdome total (23/07/2019): mínima ateromatose de aorta abdominal. TC dos ouvidos e mastoide (10/2020) – normal RM ouvidos (14/08/2020) – ausência do sinal alto normal em T2 dos espaços fluidos do labirinto membranoso dos canais semicirculares à direita. RX de colunas dorsal, lombo- sacra e tórax (10/07/2019) O perito não indicou a necessidade de realização de perícia em outra especialidade. De acordo com a pesquisa CNIS anexada ao ID 220522337, a parte autora ingressou no sistema previdenciário em 26/10/1979, mantendo vínculos esparsos até 28/11/2000. Voltou ao sistema previdenciário em 01/07/2019, recolhendo como contribuinte individual até 31/05/2020. In casu, independentemente da data da incapacidade laborativa fixada pela perícia judicial e, diante dos documentos acostados aos autos, entendo aplicável o disposto no artigo 479 do Código de Processo Civil. A meu ver, o conjunto probatório revela que a autora já era portadora da doença quando retornou à previdência social, eis que, após 18 anos afastada, voltou a contribuir aos 58 anos de idade, como contribuinte individual, recolhendo apenas 4 contribuições antes de apresentar o primeiro requerimento administrativo, em 17/10/2019 (fls. 18 ID 220522337). Merece destaque o relatório médico de fls. 2 do ID 220494908, que relata internação da parte autora pelo período de 18/07/2019 a 31/07/2019 (CID 10 - E86 Depleção de volume), mês que o autor voltou ao RGPS. Neste ponto, as regras da experiência permitem a interpretação de que a autora pretende, na realidade, obter indevida proteção previdenciária, que se norteia pela ideia de seguro social e não de assistencialismo. Passou a contribuir já com idade avançada e com enfermidade notoriamente conhecida por sua paulatina progressividade, pelo que não faz jus ao benefício, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Esses preceitos legais são decorrentes da natureza do sistema previdenciário e, por tal motivo, não podem ser ignorados e devem ser adequadamente aplicados. Vale dizer, o sistema de previdência social pressupõe mutualidade, de maneira tal que todos contribuam para que aqueles que sofram as contingências sociais previstas na lei, que lhes retirem a capacidade de trabalho, recebam benefícios para suprimento de suas necessidades. Isto exige contribuição de todos previamente aos riscos sociais dos quais o seguro social protege seus segurados e pagamento de contribuições não pelo tempo exato, mas pelo tempo mínimo da carência exigida para cada benefício; assim, uns contribuirão menos e outros contribuirão mais, mas todos terão direito aos mesmos benefícios, em atenção ao princípio da solidariedade implícito no artigo 195 da Constituição da República de 1988. Se, entretanto, fosse admitido o pagamento de contribuições posteriores à contingência social contra a qual visa a lei assegurar o trabalhador, como uma doença incapacitante, óbito ou reclusão, não haveria mais previdência porque o trabalhador passa a pagar contribuições apenas se necessitar de um benefício; o sistema deixa de ser mutualista e solidário e passa a ter caráter estritamente individual, já que o trabalhador deixa de contribuir para todo o sistema, isto é, para o pagamento de todos os benefícios a serem concedidos pela Previdência Social, e passa a pagar apenas o número exato (não apenas mais o número mínimo) de contribuições exigidas para cumprir a carência de seu próprio benefício. Note-se que não se quer aqui utilizar o princípio da solidariedade para afastar aqueles que não estão vinculados a nenhum regime previdenciário da proteção da Seguridade Social. Para estes, o referido princípio garante, independentemente de contribuição, saúde e assistência social, na forma da lei. Destarte, ausentes os requisitos legais, não faz jus a parte autora à concessão dos benefícios requeridos. Em relação ao pedido de devolução dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela antecipada, a decisão proferida nos autos da QO no RECURSO ESPECIAL Nº 1.734.627/SP (Tema 692), em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça, determinou a suspensão da tramitação das ações que versem sobre a questão. Assim, é de rigor o sobrestamento do feito em relação ao pedido subsidiário de devolução dos valores recebidos pela parte autora por força da tutela antecipada. Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso da parte ré para julgar improcedente o pedido inicial e determino o sobrestamento do feito em relação ao pedido subsidiário de devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada, nos termos da fundamentação acima. Determino a cassação da tutela de urgência deferida. Oficie-se. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É o voto. E M E N T A Ementa dispensada na forma da lei ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000157-20.2020.4.03.6125 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região – Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso e sobrestar o feito em relação ao pedido subsidiário de devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.