Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. Advogados do(a)
APELADO: GUSTAVO NYGAARD - RS29023-A, FABIO ROSAS - SP131524-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0024175-91.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Inadmitido o recurso excepcional, foi interposto agravo contra a decisão denegatória. Com a subida dos autos ao STJ, o Ministro Relator determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja observado o rito previsto no 1.030, I, b, e II, do CPC/2015, considerando que o acórdão recorrido ancorou-se em recurso especial repetitivo - Tema 779. Decido. Com o retorno dos autos, procedo conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça. A Vice Presidência do STJ, em decisão proferida em 07/05/20, determinou o sobrestamento do REsp n. 1221170/PR pelo Tema 756/STF. Assim, como a matéria veiculada no recurso tem relação com a controvérsia a ser objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Federal no RE 841.979/PE (tema 756 - Alcance do art. 195, § 12, da Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da não-cumulatividade à Contribuição ao PIS e à COFINS), afetado ao regime dos recursos repetitivos, de rigor o sobrestamento do feito. De fato, o prosseguimento do feito em relação a eventuais outros recursos excepcionais interpostos é incompatível com a sistemática do microssistema processual de precedente obrigatório em que a unicidade processual deve ser respeitada. Registre-se, nesta ordem de ideias, que o juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário ou Especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada, razão pela qual, havendo recurso a autorizar a suspensão da admissibilidade do expediente, nos termos do art. 1.036 do CPC vigente, mais não cabe senão suspender a marcha processual. Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia, deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito até a publicação dos acórdãos de mérito a ser proferido no autos do RE 841.979/PE (tema 756). Intimem-se. São Paulo, 28 de janeiro de 2022.