Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO LUIS DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001512-20.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: FRANCISCO LUIS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO LUIS DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: FRANCISCO LUIS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO LUIS DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O presente recurso não merece provimento. No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida manteve a r. sentença de origem, a qual determinou que a data de início da aposentadoria especial deve ser a mesma data de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (10/02/2009), eis que comprovados os requisitos. Ora, tal determinação respeita o disposto na Lei nº 8213/91. Consequentemente, a manutenção da r. decisão monocrática agravada é medida que se impõe.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001512-20.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS (ID 161277861) em face da decisão monocrática (ID 156361657), que não conheceu do reexame necessário e negou provimento à sua apelação. Em seu recurso, requer o agravante a reforma da decisão, aduzindo que a data de início do benefício deve ser a data de juntada dos documentos novos ou a data de citação. Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma desta Corte. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões da parte autora (ID 163365231). É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001512-20.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, para manter na íntegra a r. decisão monocrática agravada. É o voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO 1 -
No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida manteve a r. sentença de origem, a qual determinou que a data de início da aposentadoria especial deve ser a mesma data de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (10/02/2009), eis que comprovados os requisitos. Ora, tal determinação respeita o disposto na Lei nº 8213/91. 2 - Consequentemente, a manutenção da r. decisão monocrática agravada é medida que se impõe. 3 - Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.