Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE REINALDO SOUSA SAMPAIO Advogados do(a)
APELADO: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A, MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008753-18.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE REINALDO SOUSA SAMPAIO Advogados do(a)
APELADO: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A, MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE REINALDO SOUSA SAMPAIO Advogados do(a)
APELADO: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A, MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O presente recurso não merece provimento. No caso vertente, o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15/01/2016 – ID 88815574, p. 09), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. Em relação ao Tema 1031 do STJ, foi fixada a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's e CTPS (ID 88815571, ID 88815572, ID 88815573, ID 88815574) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, como vigilante em todos os períodos controvertidos após o advento da Lei nº 9032/95. Portanto, a manutenção da r. decisão monocrática agravada é medida que se impõe.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008753-18.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS (ID 163545057) em face da decisão monocrática (ID 158714532), que deu provimento à apelação do autor, para fixar a data de início de benefício e consequente pagamento em 15/01/2016 e deu parcial provimento à apelação do INSS, para determinar que em relação aos juros de mora e correção monetária que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947, mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem. Em seu recurso, requer o agravante a reforma da decisão, aduzindo a impossibilidade de enquadramento como especial da atividade de vigilante após a Lei nº 9032/95 e que a data de início de benefício deve ser a data de juntada dos documentos novos. Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma desta Corte. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões da parte autora (ID 165027948). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008753-18.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, para manter na íntegra a r. decisão monocrática agravada. É o voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO 1 -
No caso vertente, o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15/01/2016 – ID 88815574, p. 09), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. 2 - Em relação ao Tema 1031 do STJ, foi fixada a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” 3 - O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's e CTPS (ID 88815571, ID 88815572, ID 88815573, ID 88815574) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, como vigilante em todos os períodos controvertidos após o advento da Lei nº 9032/95. 4 - Portanto, a manutenção da r. decisão monocrática agravada é medida que se impõe. 5 - Agravo interno do INSS improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.