Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MIGUEL NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: MARCIO GUEDES PEREIRA LEITE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - SP314200 Advogados do(a)
EXECUTADO: MONICA RUSSO NUNES - SP231402, VALERIA ZOTELLI - SP117183 Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - SP314200 DESPACHO ID 241265554:
1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÕES FISCAIS DE SÃO PAULO/SP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0024058-48.2008.4.03.6182
Trata-se de requerimento de expedição de ofício de transferência eletrônica de valores recebidos por meio de RPV De acordo com a Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 458, de 04/10/2017, os saques correspondentes a precatórios e RPVs são feitos independentemente de alvará. Confira-se o que dispõe o § 1º, do artigo 40: “§1º Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente.” Essa norma foi temporariamente relativazada no início da pandemia, na fase em que os fóruns foram fechados e os bancos atendiam em horários restritos, o que dificultava o levantamento dos valores por força do isolamento social imposto. Assim, em abril do ano de 2020, foi expedido Comunicado pela Corregedoria Regional da 3ª Região autorizando, excepcionalmente, os juízos federais a expedirem ofícios de transferência eletrônica para essa finalidade e enquanto perdurassem as restrições de atendimento pelas agências bancárias. Tal Comunicado, expedido para atender a uma situação excepcional, não mais se sustenta no momento atual, na medida em que os bancos retomaram os atendimentos presenciais e as limitações de atendimento foram superadas. Assim deve prevalecer a norma especial prevista no artigo 40, §1º, do Provimento acima citado, o qual determina que os valores decorrentes de saques e RPVs devem ser levantados diretamente pelo beneficiário e independem da ação do Juízo, exceção apenas aos casos em que o RPV é expedido à ordem deste, o que não é o caso dos autos. Noutro giro, importante salientar que o Provimento da Corregedoria Regional da 3ª Região nº 01/2020, na Seção XVI, que trata da expedição de alvarás de levantamento e transferências bancárias, refere-se exclusivamente a depósitos judiciais, de natureza diversa dos valores decorrentes de pagamento de ofícios requisitórios, cuja regulação é de competência exclusiva do Conselho da Justiça Federal e da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Assim, pelos fundamentos acima, indefiro o requerido pela parte. Considerando que o ofício já se encontra disponível para saque, nada a deferir no que se referente ao pedido de expedição. Intime-se. Após, retornem os autos ao arquivo, findos. São Paulo, data da assinatura eletrônica