Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL Advogado do(a)
APELANTE: ROGERIO APARECIDO RUY - SP155325-A
APELADO: MARIA IZILDA VALADA - ME OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003986-12.2016.4.03.6133 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL Advogado do(a)
APELANTE: ROGERIO APARECIDO RUY - SP155325-A
APELADO: MARIA IZILDA VALADA - ME OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL Advogado do(a)
APELANTE: ROGERIO APARECIDO RUY - SP155325-A
APELADO: MARIA IZILDA VALADA - ME OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): A presente execução fiscal, que objetiva a cobrança de multa administrativa, no valor de R$ 926,49, decorrente do poder de polícia do INMETRO, foi distribuída na 2ª Vara do Foro Distrital de Brás Cubas – Comarca de Mogi das Cruzes/SP em 03/07/2001. (pág. 5, id 89868099) Em 05/07/2001, o MM. Juiz de Direito determinou a citação do executado, o que se deu em 19/07/2001 (págs. 5 e 16). Em 25/02/2002, o exequente foi intimado, por meio do Diário Oficial da Justiça a se manifestar sobre a ausência de pagamento e o não oferecimento de bens a penhora. Em 24/06/2002, o exequente requereu a expedição de Mandado de Penhora e Avaliação. Destaque-se que este requerimento foi protocolizado antes da expedição da Carta de Intimação (26/07/2002), apenas foi juntada aos autos posteriormente, em 18/09/2002. (págs. 24, 22, 23, respectivamente) Em 16/12/2002, foi publicada a certidão negativa de localização e penhora de bens da executada levando o exequente a requerer, em janeiro/2003, “a sustação do feito por 90 dias, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80”. (págs. 32 e 34). A decisão de deferimento do pedido foi publicada no Diário Oficial da Justiça de 16/04/2004 (pág. 36). Em 02/05/2006, foi publicada a certidão de decurso do prazo de suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF. (pág. 41) Em 01/07/2016, o magistrado declinou da competência para julgar o feito e determinou sua redistribuição para a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mogi das Cruzes (pág. 46). Devido à implantação da Vara Federal naquele município, o feito foi redistribuído, tendo sido recebido na Justiça Federal em 11/10/2016 (pág. 50), onde, finalmente, em 09/01/2017, o magistrado a quo reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente (pág.54). É certo que o art. 25 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80) determina que a intimação do representante da Fazenda Pública seja feita pessoalmente. Contudo, na hipótese dos autos, como se pode verificar do quanto relatado, antes do reconhecimento da prescrição, as intimações dos atos anteriores, apesar de terem se dado por meio do Diário Oficial, nunca foram impugnadas pelo recorrente ao argumento de falta de intimação pessoal. Ao revés, o d. Procurador da Autarquia respondia às publicações, confirmando que tomava ciência dos atos realizados no processo. Demais disso, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda Pública quando a suspensão da ação executiva foi por ela requerida, como ocorreu na hipótese dos autos. Não lhe socorre a alegação de que não fora intimada a dar prosseguimento à execução, porquanto, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional. Destarte, cabia à exequente acompanhar o curso do processo e tomar as providências cabíveis para o prosseguimento da execução. Tampouco lhe socorre a alegação de que não fora intimado da declaração de incompetência do Juízo Estadual, vez que tal fato ocorreu quando já havia decorrido mais de 10 anos da suspensão do feito em razão da aplicação do art. 40 da LEF.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003986-12.2016.4.03.6133 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, em face de sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e julgou extinta a presente execução fiscal. Custas na forma da lei, sem condenação em honorários. Sustenta o recorrente, em síntese, a impossibilidade de se decretar a prescrição uma vez que não fora intimado pessoalmente dos atos do processo, como prevê o art. 25 da LEF. Requer a reforma da sentença. Revel, a executada não foi intimada a contrarrazoar. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003986-12.2016.4.03.6133 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. INTIMAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO OFICIAL NÃO IMPUGNADAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. É certo que o art. 25 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80) determina que a intimação do representante da Fazenda Pública seja feita pessoalmente. Contudo, na hipótese dos autos, antes do reconhecimento da prescrição, as intimações dos atos anteriores, apesar de terem se dado por meio do Diário Oficial, nunca foram impugnadas pelo recorrente ao argumento de falta de intimação pessoal. Ao revés, o d. Procurador da Autarquia respondia às publicações, confirmando que tomava ciência dos atos realizados no processo. 2. É firma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda Pública quando a suspensão da ação executiva foi por ela requerida, como ocorreu na hipótese dos autos. 3. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, não havendo necessidade de intimar a exequente para dar prosseguimento à execução. 4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.